CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela fazenda estadual – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Óbice mantido – Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000230-21.2021.8.26.0412, da Comarca de Palestina, em que são apelantes CLÉRIA GOMES DA SILVA e CARLA GOMES DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE PALESTINA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE).

São Paulo, 16 de fevereiro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000230-21.2021.8.26.0412

APELANTES: Cléria Gomes da Silva e Carla Gomes da Silva

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Palestina

VOTO Nº 38.917

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela fazenda estadual – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Óbice mantido – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Carla Gomes da Silva e Cléria Gomes da Silva contra a r. sentença, proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Palestina, que julgou procedente a dúvida suscitada em virtude de negativa de registro de partilha oriunda da ação de inventário dos bens da falecida Ilizia Candida da Silva (Processo nº 1000421-76.2015.8.26.0412 – fls. 263/264).

Alegam as apelantes, em síntese, que ao registrador compete, apenas, fiscalizar o recolhimento do imposto incidente sobre os atos praticados pela serventia e não exigir a homologação da Fazenda Estadual para efetuar o registro. Acrescentam que a Fazenda Estadual possui meios para averiguar a regularidade do imposto pago, razão pela qual, tendo sido apresentado o comprovante de pagamento de ITCMD, não há óbice ao registro da partilha (fls. 280/283).

Nos termos da decisão de fls. 300, os autos foram encaminhados a este C. Conselho Superior da Magistratura.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 294/296), reiterando seu parecer (fls. 332).

É o relatório.

O registro do formal de partilha foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com a seguinte exigência (fls. 245/246):

“(…) Apresentar a homologação do ITCMD nº 49044580, (DOI IN/RFB nº 1112/2000, art. 289, da Lei nº 6.015/73 e CAT 89 de 26/10/2020, art. 12, I, item b)”.

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, que segue as regras vigentes ao tempo em que a inscrição (lato sensu) foi rogada (princípio tempus regit actum).

Quanto ao óbice apresentado pelo registrador, confirmado pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, é sabido que a prova do recolhimento do ITCMD ou de sua isenção tem amparo na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 (art. 2º, I, e art. 8º, I), no Decreto nº 46.655, de 01 de abril de 2002 (arts. 21 e seguintes), bem como na Portaria CAT nº 89, de 26 de setembro de 2020 (art. 12).

A Portaria CAT nº 89/2020, que disciplina procedimentos a serem observados pelos cartórios e pelas demais pessoas jurídicas que menciona, em relação a atos praticados sob sua responsabilidade passíveis de tributação pelo Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, em seu Capítulo IV, art. 12, assim prescreve:

“Art. 12 Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão ‘causa mortis’, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de ‘Certidão de Homologação Sem Pagamento’, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD;

II na hipótese de transmissão realizada por arrolamento:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada”.

Como se vê, embora seja desnecessária, no procedimento de arrolamento que tramitou na esfera judicial, a comprovação da quitação do imposto de transmissão – ITCMD – como requisito para homologação da partilha (arts. 659 e 662, do Código de Processo Civil), é certo que, ao ser apresentado a registro o formal de partilha, o Oficial tem o dever legal de fiscalizar o recolhimento dos tributos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal (art. 289, da Lei nº 6.015/1973).

A omissão do delegatário pode levar, inclusive, à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo (art. 134, VI, do Código Tributário Nacional).

No caso concreto, a despeito dos cálculos apresentados e da comprovação do pagamento de valores a título de ITCMD (fls. 231/243), é certo que o montante recolhido ainda não havia sido homologado pelo fisco, de maneira que, para efeitos do art. 289, da Lei nº 6.015/1973 c.c. o art. 12, II, da Portaria CAT nº 89/2020, não se pode considerar adimplido.

Nem mesmo o quanto decidido nos autos do Mandado de Segurança nº 1000433-80.2021.8.26.0412, referido pelas apelantes (fls. 335/346), altera a situação. Isto porque, não se trata de discussão a respeito da regularidade da base de cálculo utilizada pelo contribuinte o que extrapolaria as atribuições do registrador, mas da ausência de prova eficaz do pagamento, a qual, nos termos da legislação tributária paulista, só existe quando se apresenta a homologação da autoridade fiscal. Ainda que os contribuintes tenham usado a correta base de cálculo, está pendente, para fins de registro, a homologação pela Fazenda, que é o instrumento hábil para demonstrar, de forma definitiva, o adimplemento do tributo.

Em outras palavras, discute-se a exigência de cumprimento do disposto no art. 2º, I e art. 8º, I, da Lei nº 10.705/2000, com regulamentação trazida pelos arts. 21 e seguintes, do Decreto nº 46.655/2002, o que torna imprescindível a apresentação da declaração do ITCMD à Fazenda Estadual, para que esta, por meio da certidão de homologação, manifeste concordância em relação ao valor pago.

Por tais razões, sem o atendimento da providência questionada, inviável o pretendido registro. Nesse sentido, vários os precedentes deste C. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS FORMAL DE PARTILHA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ÓBICE MANTIDO RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP – Apelação Cível 0000534-79.2020.8.26.0474; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Potirendaba – Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 05/03/2021).

“REGISTRO DE IMÓVEIS APELAÇÃO DÚVIDA NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO EM INVENTÁRIO CONJUNTO AUSÊNCIA DE MENÇÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE ACERTO DO ÓBICE REGISTRÁRIO MEAÇÃO QUE INTEGRA A COMUNHÃO INDIVISIBILIDADE NECESSIDADE DE PARTILHA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL ÓBICE MANTIDO RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP – Apelação Cível 1019035-22.2020.8.26.0100; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 20/10/2021).

“REGISTRO DE IMÓVEIS APELAÇÃO DÚVIDA NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL ÓBICE MANTIDO RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP – Apelação Cível 1003996-75.2021.8.26.0576; Relator(a): Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022).

“REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE CARTA DE ADJUDICAÇÃO ARROLAMENTO ITCMD NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL ÓBICE MANTIDO APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJSP – Apelação Cível 1036594-21.2022.8.26.0100; Rel. DES. FERNANDO TORRES GARCIA (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 20/10/2022).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

(DJe de 19.04.2023 – SP)