TJ|SP: Testamento – Caducidade – Falecimento dos herdeiros antes da testadora – Pretensão da filha dos beneficiados – Descabimento – O legado caducará se o legatário falecer antes do testador – Não há direito de representação na sucessão testamentária e, na espécie, a testadora não nomeou substituto aos legatários, nem estabeleceu que na hipótese de pré-morte dos beneficiários, seus sucessores receberiam o legado – Recurso improvido.

EMENTA

Testamento – Declaração de caducidade – Falecimento dos herdeiros antes da testadora – Pretensão da apelante, filha dos beneficiados, à arrecadação do acervo patrimonial – Descabimento – O legado caducará se o legatário falecer antes do testador – CC 1.939 V – Inteligência – Recurso improvido. Não há direito de representação na sucessão testamentária e, na espécie, a testadora não nomeou substituto aos legatários, nem estabeleceu que na hipótese de pré-morte dos beneficiários, seus sucessores receberiam o legado. (TJSP – Apelação Cível nº 647.419-4/5 – Guarulhos – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Jesus Lofrano – Julgado em 29.09.2009)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 647.419-4/5-00, da Comarca de GUARULHOS, em que é apelante C C A C P sendo apelado ESPÓLIO de A J:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente), DONEGÁ MORANDINI.

São Paulo, 29 de setembro de 2009.

JESUS LOFRANO – Relator

RELATÓRIO E VOTO

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença em que a juíza declarou a caducidade de testamento.

Alega a apelante, em síntese, que a testadora era solteira, não possuía ascendentes ou descendentes e instituiu a irmã e cunhado como herdeiros, nomeado testamenteiro que falecera antes da abertura do testamento, assim como os aludidos herdeiros. A apelante tem legitimidade para arrecadar para si, na qualidade de filha dos herdeiros instituídos pela de cujus, o acervo patrimonial designado no testamento.

O recurso foi recebido e processado e o parecer da Procuradoria de Justiça é por seu improvimento.

2. Estabelece o artigo. 1.939, V, do Código Civil, que o legado caducará se o legatário falecer antes do testador. É a hipótese dos autos. Não há direito de representação na sucessão testamentária e, na espécie, a testadora não nomeou substituto aos legatários, nem estabeleceu que na hipótese de pré-morte dos beneficiários, seus sucessores receberiam o legado.

Na expressão de Eduardo de Oliveira Leite, presume-se “que a intenção do testador era beneficiar pessoalmente o legatário, já que a liberalidade – contrariamente à sucessão legítima, anteriormente apreciada – é sempre feita em benefício pessoal de uma determinada pessoa e em consideração a razões especiais ditadas pelo foro íntimo do de cujus“; prosseguindo, diz o autor que “morrendo o beneficiado, nenhum direito será transmitido aos herdeiros do legatário, mesmo que sejam seus descendentes, salvo, evidentemente, no caso de substituição”. (Comentários ao novo Código Civil, Direito das Secessões, vol. XXI, 4° ed., pág. 566, Forense)

Como bem ressaltou o Procurador de Justiça, os falecidos genitores da apelante foram instituídos herdeiros da testadora. A morte do legatário e a do herdeiro, porém, antes do testador, importa na caducidade do legado e do testamento, pois “a lei exige capacidade testamentária passiva, vale dizer, as pessoas existentes ao tempo da morte do testador e capazes de receber por testamento”.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Jesus Lofrano – Relator.

Fonte: Grupo Serac | Boletim INR nº 4069 – São Paulo, 30 de Julho de 2010.