CNJ: Consulta – Lei dos Registros Públicos – Artigo 216-B da Lei Federal nº 6.015/193 – Autoaplicabilidade – Consulta conhecida e respondida.

Autos: CONSULTA – 0001711-64.2023.2.00.0000

Requerente: RENATO ROSAS MACHADO PETERMANN

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA

CONSULTA. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. ARTIGO 216-B DA LEI FEDERAL N. 6.015/193. AUTOAPLICABILIDADE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

I – De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o novo art. 216-B da Lei de Registros Públicos está em plena vigência não podendo ter sua eficácia diferida por decisão do CNJ, sendo, portanto, norma autoaplicável.

II – Consulta conhecida e respondida.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que, consoante a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro o novo art. 216-B da Lei de Registros Públicos está em plena vigência não podendo ter sua eficácia diferida por decisão do CNJ, sendo, portanto, norma autoaplicável, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 2 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento CONSULTA autuado pelo advogado RENATO ROSAS MACHADO PETERMANN por meio do qual formula questionamento sobre a autoaplicabilidade do artigo 216-B da Lei nº 6.015/1973, acrescentado à Lei de Registros Públicos pela Lei n. 14.382, de 2022.

Argumenta, em síntese, que o instituto da adjudicação compulsória extrajudicial tem gerado discussões e controvérsias jurídicas, razão pela qual questiona se o novo dispositivo é autoaplicável ou se depende de futura regulamentação pelo CNJ, como ocorreu com a regulamentação da Lei nº 11.441, de 2007, pela Resolução CNJ n. 35/2007 e pelo Provimento n. 65/2017, que regulamentou a usucapião extrajudicial (ID n. 5059520).

Dada a natureza da matéria, determinei a remessa dos autos à Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registros para emissão de parecer sobre o tema (ID n. 5061271).

A Corregedoria Nacional de Justiça apresentou parecer técnico no qual ponderou que “não há menção à necessidade de posterior regulamentação do instituto da adjudicação compulsória extrajudicial, para a sua aplicabilidade, por ato da Corregedoria Nacional de Justiça”, e que, “em situações análogas, quando o legislador quis, fez constar expressamente a previsão da necessidade de edição de ato regulamentador pela Corregedoria Nacional de Justiça para a efetividade da prática de atos notariais e registrais, a exemplo do § 2º do art. 235-A da Lei n. 6015/73”.

Aquele órgão correcional considerou, por fim, que “a adjudicação compulsória extrajudicial se trata de instituto novo, passível de dúvidas, salutar que seja estudado no âmbito desta Corregedoria Nacional de Justiça com a possibilidade de regulamentação do seu procedimento.” (ID n. 5138140).

É o relatório.

VOTO

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):

Diz a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 1º, que:

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Já a Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, que introduziu na Lei de Registros Públicos – Lei n. 6.015/1973 – a possibilidade de oficiais de registros de imóveis ultimarem providências para transcrição imobiliária de bens desde que reunidos os documentos elencados nos seis incisos do § 1º do novel artigo 216-B, estabelece, em seu artigo 21, que:

Art. 21. Esta Lei entra em vigor:

I – em 1º de janeiro de 2024, quanto ao art. 11, na parte em que altera o art. 130 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos); e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Note-se, portanto, que a única exceção feita pelo legislador à vigência imediata da Lei n. 14.382 diz respeito à alteração do artigo 130 da Lei de Registros Públicos, de modo que, quanto ao artigo 216-B, a norma tem vigência e eficácia imediatas.

Assim, na esteira do parecer trazido aos autos pela Corregedoria Nacional de Justiça, por mais que sejam desejáveis esclarecimentos adicionais acerca da padronização de procedimentos para a adjudicação compulsória extrajudicial pelo Conselho Nacional de Justiça, o órgão carece de competência constitucional para mitigar a vigência ou eficácia de dispositivo de lei nacional.

Por essas razões, conheço da Consulta formulada, para respondê-la no sentido de que, consoante a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro o novo art. 216-B da Lei de Registros Públicos está em plena vigência não podendo ter sua eficácia diferida por decisão do CNJ, sendo, portanto, norma autoaplicável.

É como voto.

Após, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator

DJ 05.06.2023