1ª VRP|SP: Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda registrada – Escritura de Rerratificação para alterar o valor – Impossibilidade – Registro realizado conforme o título apresentado – Inexistência de erro ou falha – Óbice mantido
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1096672-44.2023.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Maria de Fátima Maia Chaves Parolo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maria de Fátima Maia Chaves Parolo tendo em vista pretensão de retificação do registro de escritura pública de venda e compra lavrada em 16 de fevereiro de 2022 (R.09 da matrícula n. 42.257; prenotação n. 646.604, de 13 de julho de 2023).
O Oficial relata que, por meio da escritura pública em questão, a parte suscitada adquiriu o imóvel da matrícula n. 42.257 de Walter Alves Neves pelo valor de R$120.000,00, a qual foi registrada sob n. 09 em 15 de março de 2022; que, em 13 de julho de 2023, os contratantes apresentaram escritura de rerratificação lavrada perante o 27º Tabelião de Notas da Capital em 18 de maio de 2023 (livro n. 2.749, fl. 377), com notícia de que o valor do negócio foi de R$ 170.000,00; que, quando de prenotação anterior, de n. 643.824, não se autorizou ingresso na medida em que não houve esclarecimento sobre erro e também porque o negócio jurídico já havia se consumado com o registro; que, quando da reapresentação do título (prenotação atual), a parte suscitada esclareceu que, como estava muito preocupada com a saúde de um filho, não observou o valor constante da escritura original; que a recusa foi mantida já que não houve falha na transposição dos elementos do título para o registro, o que tornou o negócio jurídico perfeito e acabado, nos moldes do entendimento deste juízo e da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Com a inicial, vieram documentos (fls. 05/24).
Em manifestação dirigida ao Oficial e em impugnação (fls. 08 e 30/32), a parte sustenta que, em virtude da saúde do filho, não se atentou para o valor do negócio quando da lavratura da escritura de venda e compra (cento e vinte mil reais); que os pagamentos e as declarações para fins fiscais atestam que a compra se deu pelo valor de cento e setenta mil reais.
O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 43/44).
É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, o pedido é procedente. Vejamos os motivos.
A Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seu art. 213, inciso I, permite a retificação de registro sempre que se identificar “omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título”.
Ocorre, entretanto, que a alteração pretendida no caso concreto modifica a vontade manifestada em título já registrado, caracterizando alteração em elemento essencial do negócio.
Em outros termos, o ingresso do novo título apresentado extrapolaria os limites da retificação regulados pelo artigo 213 da Lei de Registros Públicos.
Questão semelhante já foi decidida pela E. Corregedoria Geral da Justiça no Recurso Administrativo de autos n. 1017486-48.2018.8.26.0196:
“No caso em exame, busca-se a retificação do valor do negócio jurídico, sob o argumento de que o valor dos imóveis, no ano de 2010, era R$ 8.469.959,05, logo, a parte transferida tinha o valor de R$ 2.964.485,66, o que não é admitido em via administrativa pela mera retificação, por significar modificação quanto à vontade das partes e à substância do negócio jurídico estampado no ato notarial que deu origem ao registro.
Ao tratar da retificação do registro imobiliário, o art. 213, incisos I e II, da Lei nº 6.015/73 assim dispõe:
‘Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I – de oficio ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.
II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes’.
Assim, realizado o registro de acordo com o título apresentado, como ocorrido no caso concreto, não há que se falar em retificação para correção de erros inerentes ao próprio título.
Na verdade, tal alteração traduziria clara modificação quanto à manifestação de vontade das partes, assim como na própria substância do negócio jurídico, o que não é cabível na hipótese”.
Cumpre ressaltar, ainda, que não se identifica erro ou falha quando do registro do contrato de compra e venda, uma vez que é fato incontroverso que efetuado em exata conformidade com o título original (escritura pública de venda e compra lavrada em 16 de fevereiro de 2022 pelo 27º Tabelião de Notas da Capital, valor de R$120.000,00, livro n. 2.655, fl. 187 – R.09 da matrícula n. 42.257, fl. 28), o qual estava hígido.
Eventual vício na formação do negócio é intrínseco e não pode ser avaliado nesta esfera administrativa, em que se podem reconhecer apenas vícios extrínsecos, comprováveis de pleno direito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter o óbice registrário.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 16 de agosto de 2023.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito
(DJe de 18.08.2023 – SP)