2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Tabelião de Notas – Ata Notarial – Gravação realizada pela preposta durante a constatação – Pedido de fornecimento por parte de usuário presente aos fatos – Gravação realizada como material de auxílio, mera anotação – Material não integrante do ato notarial – Pedido de fornecimento indeferido.
Processo 1094648-43.2023.8.26.0100
Pedido de Providências
Tabelionato de Notas
A.P. – D. P. Ltda.
Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio
Vistos,
Cuida-se de pedido de providências formulado por A. P. Ltda. e outros, requerendo autorização desta Corregedoria Permanente para que o Senhor XXº Tabelião de Notas desta Capital forneça aos interessados cópia da gravação de áudio captada durante lavratura de ata notarial.
Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 06/40.
O Senhor Tabelião se manifestou, justificando a negativa (fls. 48/49).
A parte interessada reiterou os termos de seu pedido inicial (fls. 53).
O Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pedido, às fls. 56/57.
É o relatório. Decido.
Trata-se de expediente formulado por A. P. Ltda. e outros, em face do Senhor XXº Tabelião de Notas desta Capital. Requerem os interessados que o Senhor Notário lhes forneça cópia da gravação de áudio captada durante lavratura de ata notarial, para uso em Processo judicial.
Pois bem. O pedido não pode ser deferido, nesta via administrativa. Os Senhores Representantes se insurgem quanto à situação elaborada pela sócia minoritária da empresa; não em relação à lavratura da Ata Notarial, apontando inclusive que a preposta “atuou adequadamente” (fls. 53).
Nesse sentido, como bem colocado pelo d. Promotor de Justiça, a gravação realizada é material de auxílio administrativo da Senhora Escrevente, cuidando-se de mera anotação, não fazendo parte do ato notarial. Sabidamente, a ata notarial, diferente da escritura pública, não conta com a efetiva participação dos envolvidos nos fatos (com leitura, concordância e assinaturas), se cuidando, ao revés, de “narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas” ou seu escrevente autorizado (item 138, Cap, XVI, NSCGJ).
Nesse sentido, o arquivo em testilha não é parte integrante do ato ou, sequer, documento de arquivamento obrigatório (item 139.2, Cap. XVI, NSCGJ) e, por conseguinte, se o caso, poderá ser requisitado diretamente pelo Juízo interessado, no bojo dos autos da mencionada ação civil.
Pelo brevemente exposto, indefiro o pedido inicial, na consideração de que a referida gravação não é parte do ato notarial e não se encontra em poder do Tabelião, como documento de arquivamento obrigatório.
Se o caso, as partes devem providenciar o quanto necessário, pelas vias ordinárias.
Após, à míngua de providências administrativas a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Tabelião e ao Ministério Público. P.I.C.
(DJe de 23.08.2023 – SP)