2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – Requerimento de retificação do regime de bens em registro de união estável – Escritura de Retificação e Ratificação – Inexistência de erro – Procedimento não autorizado pelo Prov. CNJ nº 141/2023 – Óbice imposto pela Oficial acolhido.
Processo 1076278-16.2023.8.26.0100
Pedido de Providências
Registro Civil das Pessoas Naturais
J.J.O. – M.C.O.C.
Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio
Vistos,
Trata-se de pedido de providências contendo impugnação ofertada pela parte interessada ao óbice imposto pela Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito – Sé, Capital, ao requerimento de Retificação do Regime de Bens em Registro de União Estável.
Os autos foram instruídos com a documentação de fls. 05/19.
A Senhora Titular prestou esclarecimentos, mantendo os termos do óbice imposto (fls. 24/37).
A parte interessada veio aos autos para reiterar seu pedido inicial pelo acolhimento da impugnação (fls. 42/43).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido inicial (fls. 53/56).
É o relatório. Decido.
Cuida-se de impugnação ao óbice imposto pela Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito – Sé, Capital, ao requerimento de Retificação do Regime de Bens em registro de União Estável. Consta dos autos que aos 16.02.2023 foi registrada perante a serventia a Escritura de Reconhecimento e de Constituição de Regime de Bens em União Estável, datada de 17.09.2008. O regime de bens acordado entre as partes, à vista do referido instrumento público, é o da separação de bens.
Contudo, a parte interessada apresentou à unidade, também, Escritura de Retificação e Ratificação, datada de 07.05.2019, em que se informa e se retifica que o regime de bens da união é o da Comunhão Universal, desde o início da convivência. Bem assim, solicitam os interessados a retificação do referido Registro de União Estável, de modo que passe a constar que o regime de bens adotado foi, desde o início da convivência, o da comunhão universal, ao revés do que constou na Escritura Declaratória de 2008, que indicava a separação total do patrimônio.
A Senhora Titular impôs óbice ao pedido, na compreensão de que não é possível a retificação do regime de bens, nos termos em que indicado, por meio de Escritura Pública, insurgindo-se, por isso, os interessados.
Pois bem. Verifica-se dos autos que os requisitos autorizadores da retificação administrativa ou da alteração de regime de bens, conforme imposto pela legislação que recai sobre a matéria, não foram preenchidos, de modo que assiste razão à i. Oficial.
A retificação poderia ser feita, em uma das hipóteses, se demonstrado que houve erro no registro da União Estável pela serventia de Registro Civil, com fulcro no art. 110 da Lei de Registros Públicos, o que não é o caso dos presentes autos, cuja Escritura de Retificação e Ratificação apresentada se cuida de efetiva alteração de regime de bens.
A segunda hipótese normativa que permitiria a alteração do regime em União Estável também não se amolda ao presente caso. O Provimento 141/2023 do CNJ regula a alteração do regime de bens em união estável, com efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, a ser realizada por meio de procedimento perante o Oficial de Registro Civil, conforme artigos 9º-A e 9º-B da normativa.
Dessa maneira, o que pretendem os interessados não é abrangido pela legislação que regulamenta a modificação na via extrajudicial.
Nesse sentido, bem se expressou o d. Promotor de Justiça:
“Sendo mera liberalidade das partes, o motivo não se adequa ao dispositivo mencionado, tendo em vista que sua finalidade não é de novação, ou seja, alteração de vontade anteriormente externada. Do contrário, estaria se diante de uma situação de fragilização da segurança jurídica de ato jurídico perfeito, válido e eficaz formalizado de forma pública e inalterável, o qual, no caso, é equiparado ao casamento.” (fls. 54)
Dessa forma, a impugnação ao óbice imposto pela Senhora Titular não merece acolhida. A legislação que se aplica à matéria é clara ao consignar que a alteração do regime de bens da união estável é possível, na via extrajudicial, nos termos do art. 110 da Lei de Registros Públicos, em caso de erro no registro efetuado pela Senhora Titular, ou de acordo com o Provimento 141 do CNJ, situações, ambas, não demonstradas no presente caso.
Isto posto e por tudo mais que consta nos autos, acolho o óbice imposto pela Senhora Oficial e indefiro o pedido de retificação do regime de bens, haja vista que não preenchidos os requisitos autorizadores do ato.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência à Senhora Oficial e ao Ministério Público.
P.I.C.
(DJe de 23.08.2023 – SP)