2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Tabelião de Notas – Formação de carta de sentença notarial sem decisão deferindo sua expedição – Impossibilidade de expedição sem o deferimento na ação judicial – Indícios de ilícito administrativo.
Processo 1051313-08.2022.8.26.0100
Pedido de Providências
Tabelionato de Notas – T.N.
R.M.C. – E.J. e outros
Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio
Vistos,
Trata-se de expediente iniciado pelo Sr. Tabelião de Notas da Comarca da Capital referindo equívocos em carta de sentença notarial expedida por sua delegação referentemente ao Processo n. 0509295-74.1995.8.26.0100 que teve seu trâmite perante o MM. Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital e, inclusive, referiu suposta fraude no requerimento a tanto (a fls. 01/15, 22/31, 66, 144/145, 172/173, 192/195 e 200/201.
O Ministério Público pugnou pela irregularidade na expedição e solicitou providências atinentes ao artigo 40 do Código de Processo Penal (a fls. 34, 80/81, 91/92, 166/167, 177 e 207/208).
Houve o ingresso e manifestação de terceiros interessados (a fls. 101/143 e 155/162).
É o breve relatório.
Foi patente a irregularidade na expedição da carta de sentença notarial uma vez que não havia decisão judicial deferindo sua expedição. Apesar das inúmeras possibilidades concedidas ao Senhor Tabelião para indicar a decisão judicial que determinou a expedição da carta de sentença, não logrou êxito a tanto.
De outra parte, a decisão judicial de fls. 23/31 comprova, justamente, o indeferimento do pedido de expedição de carta de sentença. Sabidamente, não é possível ao notário a expedição de carta de sentença notarial sem o deferimento a tanto na ação judicial, como ocorreu no presente expediente.
As alegações no sentido de suposta fraude no pedido de expedição de carta de sentença notarial não aproveitam ao Sr. Tabelião, ao menos nesse momento inicial, porquanto não havia a referida determinação judicial a tanto, bem como, competia ao Sr. Tabelião proceder as exigências devidas para aclarar a situação de fato existente.
Desse modo, há indícios de ilícito disciplinar culposo praticado pelo Sr. Tabelião de Notas acerca da expedição de carta de sentença notarial sem autorização no Processo judicial. Nesta oportunidade, compete ainda reconhecer a nulidade do ato notarial praticado, devendo o Sr. Tabelião efetuar a devolução dos emolumentos, bem como, solicitar a devolução voluntária da carta de sentença notarial irregularmente expedida.
Ante ao exposto, reconheço a nulidade da carta de sentença notarial expedida e instauro Processo administrativo disciplinar e, também, determino ao Sr. Tabelião a devolução dos emolumentos e o consequente recolhimento (havendo concordância) da carta de sentença notarial expedida a ser comprovado nestes autos em dez dias.
Nos termos do requerimento do Ministério Público (a fls. 166/167) e do Sr. Tabelião (a fls. 192/195), remeta-se cópia integral dos autos à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP para conhecimento dos fatos pelo Ministério Público nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Encaminhe-se cópia desta decisão ao MM Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, bem como, ao MM Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca da Capital, para conhecimento e eventuais providências; bem como, à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício.
Ciência ao Ministério Público e ao Sr. Tabelião.
Cumprido o determinado nos autos, arquive-se.
P.I.C.
(DJe de 31.08.2023 – SP)