CSM|SP: Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Desapropriação – Rodovia – Imóvel rural – Aquisição originária da propriedade – Necessidade de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA, apresentação de CCIR e inscrição junto ao CAR – Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002480-36.2022.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, em que é apelante CONCESSIONÁRIA RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE – SP (SPVIAS), é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TATUÍ.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento. v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 4 de julho de 2023.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça e Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1002480-36.2022.8.26.0624
APELANTE: Concessionária Rodovias Integradas do Oeste – SP (SPVias)
APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tatuí
VOTO Nº 39.021
Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Desapropriação – Rodovia – Imóvel rural – Aquisição originária da propriedade – Necessidade de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA, apresentação de CCIR e inscrição junto ao CAR – Apelação não provida.
Trata-se de apelação interposta por RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A (SPVIAS) contra a r. sentença (fls. 116/119 e 132/133) que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Tatuí/SP, mantendo a recusa ao ingresso de carta de adjudicação extraída dos autos de ação de desapropriação de imóvel rural (Processo nº 0014177-23.2012.8.26.0624).
Afirma a apelante, em síntese, que não há que se falar em prova da quitação do CCIR, eis que dispensável a apresentação de comprovante de pagamento de débitos para com a Fazenda Pública. Aduz que a hipótese dos autos não se refere a desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóvel rural e que, sendo a desapropriação forma originária de aquisição de propriedade, inexiste ofensa ao princípio da continuidade registral.
Ressalta, ainda, que a planta e o memorial descritivo estão georreferenciados e que a área desapropriada perdeu suas características de imóvel rural por se tratar de um trecho de estrada, razão pela qual é incabível a apresentação do CAR/SISCAR (fls. 143/155).
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 173/176).
É o relatório.
A apelante, concessionária de serviço público, por sentença proferida em ação judicial obteve a desapropriação de parte do imóvel objeto da matrícula n.º 71.902 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Tatuí/SP.
Contudo, a carta de adjudicação expedida nos autos da ação de desapropriação (Processo n.º 0014177-23.2012.8.26.0624, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP), apresentada a registro pela apelante, foi negativamente qualificada pelo Oficial Registrador (fls. 68/69), que exigiu a apresentação de:
“01) memorial descritivo da área expropriada, com certificação pelo INCRA (arts. 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73);
É facultado aos interessados apresentar documento público comprovando que o imóvel está inserido em área urbana;
02) a prova de quitação da taxa de serviço cadastral do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) (art. 22 e §§, da Lei nº 4.947/66, alterada pela Lei nº 10.267/2001; e Esta condição consta no próprio documento, no campo “Observações”.
03) inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR (art. 29, do Código Florestal).”
Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme disposto no item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.º 413-6/7; Apelação Cível n.º 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível n.º 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apelação Cível n.º 1001015-36.2019.8.26.0223).
Fixada esta premissa, indiscutível que a aquisição da propriedade imobiliária por meio da desapropriação judicial encerra forma originária.
No entanto, a despeito de referido caráter originário, a partir da redação dos arts. 176, § 3º e 225, § 3º, da Lei n.º 6.015/73 infere-se que, na hipótese em que há destaque de parcela de imóvel rural, observados, por certo, os prazos constantes do art. 10 do Decreto n.º 4.449/2002, existe a necessidade de regular apresentação da planta e do memorial descritivo georreferenciado, contendo as coordenadas georreferenciadas, notadamente pela repercussão no imóvel objeto da desapropriação parcial no aspecto da especialidade objetiva.
“Art. 176, § 3º – Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.” (g.n.)
Na expressão consagrada de Afrânio de Carvalho:
“(…) o requisito registral da especialidade do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto heterogêneo em relação a qualquer outro”.[1]
No caso em tela, foi realizado o georreferenciamento das áreas desapropriadas, consoante se observa dos memoriais descritivos a fls. 09/10, 16/17, 45/47 e 50/52, em que constam suas exatas localizações conforme as coordenadas de seus vértices, como previsto na Lei de Registros Públicos. E a necessidade de sua certificação pelo INCRA consta do art. 9º do Decreto n.º 4.449/2002:
“Art. 9º – A identificação do imóvel rural, na forma do § 3° do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.
§ 1º – Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.”
Não se olvida dos prazos de carência estabelecidos no mencionado art. 10 de referido Decreto, que, na hipótese, ocorreria em vinte e dois anos.
“Art.10 – A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3° e 4° do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9°, somente após transcorridos os seguintes prazo:
VII – vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.”
Contudo, georreferenciada a descrição perimétrica das áreas desapropriadas, como ocorre in casu, ainda que não expirado o prazo de carência afigura-se imprescindível a apresentação, no Registro de Imóveis competente, da certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel rural, tudo a fim de se evitar o ingresso de identificação incompleta no fólio real.
Nestes moldes foi o parecer de lavra do então Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, nos autos do Processo n.º 24066/2005, aprovado pelo, à época, Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antonio Cardinale:
“Foi questionado, outrossim, se ‘aqueles que optarem pelo georreferenciamento já, deverão atender de imediato a certificação de que trata o § 1º do artigo 9º do Decreto 4.449/02, ou poderão fazê-lo dentro do prazo que for entendido como aplicável’. Obviamente, a providência deverá ser imediata. A obtenção do certificado de não sobreposição emitido pelo INCRA é parte integrante e relevante do sistema de individualização imobiliária disciplinado no dito decreto. Logo, não é de se admitir o ingresso, no fólio real, de identificação truncada; incompleta. Nem parceladamente, a prestações.
Configura a certificação verdadeiro requisito a ser observado.
Aliás, sua exigência é um dos aspectos essenciais do mapeamento cadastral que se almeja erigir. Destarte, a bem da própria higidez do Registro Imobiliário, deverá ser desqualificado o ingresso da nova descrição quando o memorial não vier devidamente certificado. Do contrário, ferir-se-ia a lógica da estrutura concebida e se correria o risco, até, de permitir a vulneração da tábua por modificação aventureira das características da área rural, uma vez que sem a chancela de segurança do órgão oficial responsável. Além disso, a certificação diferida para o futuro poderia nunca chegar, criando-se perplexidade acerca do destino a ser dado àquela descrição precipitadamente abrigada.”
Não colhe, ademais, a alegação da apelante no sentido de que o imóvel em questão perdeu o status de rural.
Com efeito, nos termos do art. 53 da Lei n.º 6.766/79, a alteração de uso do solo rural para fins urbanos depende de aprovação do Município, bem como de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA.
Nos autos, contudo, não há demonstração de manifestação do INCRA e tampouco comprovação de aprovação por parte do Município da mudança de destinação do imóvel, razão pela qual não há como ser afastada a exigência.
Neste sentido já se manifestou, também, este Conselho Superior da Magistratura:
“Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Escritura de venda e compra. Descrição sucinta do imóvel constante da matrícula e reproduzida no título que, porém, dadas as circunstâncias do caso concreto, não chega a ofender o princípio da especialidade objetiva. Alegada destinação urbana de imóvel originalmente rural. Necessária apresentação de certidão de descadastramento pelo INCRA. Recurso não provido.” (Apelação n.º 790-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. em 27/5/2008).
E mais recentemente:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO – RODOVIA IMÓVEL RURAL – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO GEORREFERENCIADA DO IMÓVEL DESAPROPRIADO E SUA CERTIFICAÇÃO PELO INCRA, INSCRIÇÃO JUNTO AO CAR E APRESENTAÇÃO DE CCIR – TÍTULO EM NOME DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DOS EMOLUMENTOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI ESTADUAL Nº 11.331/2002, CUJA INTERPRETAÇÃO É RESTRITIVA – Declaração completa do Imposto – Territorial Rural – ITR, relativa ao último exercício fiscal, que não se justifica – REGISTRADOR QUE NÃO É FISCAL DE TRIBUTOS NÃO VINCULADOS AO ATO REGISTRADO – ITEM 117.1, DO CAPÍTULO XX, TOMO II, DAS NSCGJ – APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO.” (TJSP; Apelação Cível 1007412-64.2021.8.26.0604; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 10/01/2023).
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Desapropriação de imóvel rural – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – Áreas desapropriadas georreferenciadas – Necessidade de certificação pelo INCRA – Nega-se provimento à apelação.” (TJSP; Apelação Cível 1006886-69.2020.8.26.0269; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Itapetininga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021).
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Desapropriação – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – Cabimento do georreferenciamento em cumprimento à Lei de Registros Públicos (arts. 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 6º e 225, § 3º) e ao princípio da especialidade objetiva – Recurso não provido, com observação.” (TJSP; Apelação Cível 1000927-24.2019.8.26.0279; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Itararé – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019).
De outra parte, não se tratando de débito para com a Fazenda Pública, como alega a apelante, é inegável que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), documento emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóveis rurais, deve ser exigido com fundamento no artigo 22 da Lei n.º 4.947/1996 e, especialmente, por força do estabelecido no artigo 9º, do Decreto n.º 4.449/2002. A mera apresentação de documento, sem prova de pagamento, confirma a regularidade da exigência formulada pelo registrador.
Frise-se que a natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto as áreas desapropriadas foram destacadas de imóveis rurais com área maior. A propósito:
“REGISTRO DE IMÓVEIS. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE ÁREA RURAL. Carta de Adjudicação. Qualificação registral. Aquisição originária da propriedade. Rodovia em área rural. Cabimento do georreferenciamento, em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º e 225, § 3º) e ao Princípio da Especialidade Objetiva. Cabimento do registro no CAR. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). Recurso não provido, com observação.” (TJSP; Apelação Cível 1001639-44.2018.8.26.0539; Rel. DES. PINHEIRO FRANCO (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 12/07/2019).
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Desapropriação de imóvel rural. Aquisição originária da propriedade. Rodovia em área rural. Descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA. Cadastro Ambiental Rural. CAR. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR . Exigências mantidas, em observância aos princípios da legalidade e da especialidade objetiva. Dúvida procedente. Apelação a que se nega provimento.” (TJSP; Apelação Cível 1000463-37.2021.8.26.0341; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Maracaí – Vara Única; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021).
E mesmo que dispensada a reserva legal (artigo 12, § 8º, da Lei n.º 12.651/2012), em virtude de encerrar a área desapropriada do imóvel rural para fins de registro imobiliário, compete exigir o Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos do artigo 29, da Lei n.º 12.651/2012:
“Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
(…) § 3º – A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.”
Assim tem decidido este Colendo Conselho Superior da Magistratura:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE ÁREA RURAL – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural. Modificação geodésica do imóvel – Cabimento do registro no CAR, nos termos do Código Florestal e das NSCGJ – Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1034507-89.2018.8.26.0114; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 03/09/2019).
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Nota:
[1] Registro de Imóveis, p. 206.
(DJe de 12.09.2023 – SP)