CSM|SP: Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Recusa do registro – Averbação de separação judicial que não deixa claro a quem o imóvel ora alienado foi atribuído – Omissão que não impede o ingresso do título – Inteligência da nota ao item 9, B, 14, do Capítulo XX das NSCGJ – Comprovação, ademais, que houve a partilha igualitária do bem por ocasião da separação judicial – Dúvida julgada improcedente – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004310-41.2022.8.26.0655, da Comarca de Várzea Paulista, em que é apelante INÊZ DONIZETE DE SOUZA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VÁRZEA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de abril de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1004310-41.2022.8.26.0655

APELANTE: Inêz Donizete de Souza

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Várzea Paulista

VOTO Nº 43.308

Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Recusa do registro – Averbação de separação judicial que não deixa claro a quem o imóvel ora alienado foi atribuído – Omissão que não impede o ingresso do título – Inteligência da nota ao item 9, B, 14, do Capítulo XX das NSCGJ – Comprovação, ademais, que houve a partilha igualitária do bem por ocasião da separação judicial – Dúvida julgada improcedente – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Inês Donizete de Souza contra a r. sentença de fls. 136/138, que, mantendo as exigências do Oficial, negou acesso ao registro imobiliário de escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 16.794 no 2º Registro de Imóveis e Anexos de Jundiaí (fls. 98/100).

Alega a apelante, em resumo: que o bem alienado foi devidamente partilhado, de forma que não há mais mancomunhão; e que mesmo que a averbação da separação seja lacunosa, o registro da escritura de compra e venda é possível. Pede, ao final, o provimento da apelação, para determinar o registro do título. Subsidiariamente, requer que se determine que o Oficial do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí acrescente a informação omitida (fls. 144/155).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 168/175).

É o relatório.

Tratam os autos da negativa de registro de escritura de compra e venda, por meio da qual a apelante e seus dois filhos venderam o imóvel objeto da matrícula nº 16.794 do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí a Daniel Gabriel de Moura.

O Oficial de Registro de Imóveis de Várzea Paulista, cuja circunscrição imobiliária passou a abranger o bem em questão, negou o registro do título, forte no argumento de que a averbação da separação judicial da apelante e de seu ex-marido não deixa claro a quem o imóvel alienado foi atribuído.

A exigência foi mantida pelo MM. Juíza Corregedora Permanente que sentenciou o procedimento de dúvida (fls. 136/138).

O caso, entretanto, permite o afastamento do óbice ao registro do título.

De acordo com a matrícula nº 16.794 do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí, o imóvel nela descrito foi adquirido por Décio Pereira da Rosa, que era solteiro à época (cf. R.2 da matrícula nº 16.794 – fls. 99). Décio casou-se com a ora apelante sob o regime da comunhão universal de bens (cf. Av. 3 da matrícula nº 16.794 – fls. 99) e dela se separou, sem que a inscrição respectiva revelasse de que forma o bem foi partilhado (cf. Av. 4 da matrícula nº 16.794 – fls. 99). Finalmente, de acordo com o R.5 da matrícula nº 16.794 (fls. 99/100), 50% do imóvel foi vendido por Décio aos dois filhos do casal, cada um ficando com 25% do bem.

Consoante nota ao item 9, b, 14, do Capítulo XX das NSCGJ:

A escritura pública de separação, divórcio e dissolução de união estável, a sentença de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento será objeto de averbação, quando não decidir sobre a partilha de bens dos cônjuges, ou apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão, atentando-se, neste caso, para a mudança de seu caráter jurídico, com a dissolução da sociedade conjugal e surgimento do condomínio ‘pro indiviso‘ “. Ou seja, embora lacunosa, a Av.4 da matrícula nº 16.794 (fls. 99) deve ser interpretada no sentido de que a separação judicial deu início a um condomínio pro indiviso entre os cônjuges, cada um deles permanecendo com 50% do bem.

E no caso dos autos, não se trata de mera presunção que decorre da nota acima transcrita. Isso porque há documentos nos autos que comprovam cabalmente que na ação de separação judicial, que tramitou perante Vara Única da Comarca de Camanducaia/MG, o bem matriculado sob nº 16.794 no 2º Registro de Imóveis de Jundiaí foi partilhado igualmente entre os ex-cônjuges (cf. carta de sentença extraída da ação de separação judicial – fls. 62/96 e 68).

Percebe-se, dessa maneira, que, a partir da separação, a apelante e seu ex-marido passaram a ter cada um 50% do imóvel.

Como Décio vendeu sua metade do imóvel (fls. 99/100), a apelante permaneceu com 50% do bem e cada um de seus dois filhos passaram a ser titulares da fração ideal correspondente a 25%.

Aliás, se houve o registro da compra e venda de Décio aos dois filhos do casal, já se reconheceu, em anterior qualificação, que o imóvel era comum, convertida apenas a comunhão em condomínio.

Nessa ordem de ideias, viável a abertura de nova matrícula no Registro de Imóveis de Várzea Paulista, cuja circunscrição imobiliária passou a abranger o bem em questão, com o registro da escritura copiada a fls. 40/44, por meio da qual a apelante e seus filhos venderam a integralidade do bem a Daniel Gabriel de Moura.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida e determinar a abertura de nova matrícula, com o registro da escritura de compra e venda.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 16.04.2024 – SP)