CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Óbice ao registro de formal de partilha – Declaração de ITCMD que não menciona os imóveis atribuídos à viúva a título de meação – Exigência que não se sustenta – Tributo que não incide sobre a meação – Formulário de declaração que permite apenas a indicação dos bens transmitidos aos herdeiros – Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1183874-59.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes JULIA APARECIDA AIDAR HADDAD JOSÉ OTAVIO AIDAR HADDAD, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida, nos termos do voto do relator, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de junho de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1183874-59.2023.8.26.0100

Apelantes: Julia Aparecida Aidar Haddad e José Otavio Aidar Haddad

Apelado: 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL

VOTO Nº 43.412

Registro de imóveis – Dúvida – Óbice ao registro de formal de partilha – Declaração de ITCMD que não menciona os imóveis atribuídos à viúva a título de meação – Exigência que não se sustenta – Tributo que não incide sobre a meação – Formulário de declaração que permite apenas a indicação dos bens transmitidos aos herdeiros – Apelo provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Julia Aparecida Aidar Haddad e José Otavio Aidar Haddad contra a r. sentença de fls. 371/376, que manteve o óbice ao registro do formal de partilha extraído dos autos do inventário e partilha de bens deixados por José Roberto Haddad (processo nº 1061518-96.2022.8.26.0100, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Capital) nas matrículas nº 96.445, 98.761, 98.762, 98.763, 98.773, 98.774, 98.775 e 98.784 todas do 1º Registro de Imóveis da Capital.

Sustentam os apelantes, em resumo, que a totalidade dos bens transmitidos em decorrência do falecimento do de cujus foi discriminada na declaração de ITCMD, a qual foi homologada pela Fazenda Estadual; que os imóveis atribuídos à viúva para pagamento de sua meação foram mencionados no processo de inventário; que a fiscalização feita pelo Oficial acerca do recolhimento de tributos se limita à existência do recolhimento e à razoabilidade da base de cálculo. Pede, ao final, o provimento da apelação e, subsidiariamente, que o título seja cindido para que o formal seja registrado ao menos nos imóveis mencionados na declaração de ITCMD (fls. 388/398).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 420/425).

É o relatório.

Trata-se de dúvida suscitada, em virtude da desqualificação do formal de partilha extraído do inventário dos bens deixados por José Roberto Haddad. Segundo o Oficial (fls. 2/3), o dissenso reside no fato de que na declaração de ITCMD apresentada não estão mencionados os imóveis atribuídos à viúva a título de meação.

No caso, a declaração faz referência tão somente aos imóveis transmitidos aos herdeiros do falecido.

A MM. Juíza Corregedora Permanente julgou procedente a dúvida (fls. 371/376).

Os apelantes, no entanto, têm razão em sua irresignação.

Isso porque o título judicial faz referência a todos os bens que fazem parte do monte-mor, incluídos aí os que foram atribuídos à viúva a título de meação (fls. 8/277). A Fazenda do Estado concordou com o valor recolhido a título de ITCMD (fls. 256) e a partilha foi homologada por sentença transitada em julgado (fls. 262). Ocorre que na declaração de ITCMD de fls. 172/178 apenas os bens transmitidos aos herdeiros foram mencionados, sem referência aos bens atribuídos à viúva a título de meação.

E ao contrário do alegado pelo registrador, não há equívoco nisso.

De início, deve-se destacar que o art. 12 , I, “a”, da Portaria CAT-89 de 26 de outubro de 2020 não ampara o entendimento do Oficial.

Preceitua o dispositivo acima mencionado:

Artigo 12 – Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

Parece lógico que a expressão “imóveis objetos de transmissão” se refere aos bens recebidos pelos herdeiros, não aos bens atribuídos à meeira, que já os detinha por força da mancomunhão.

A análise do teor da declaração de ITCMD de fls. 172/178 reforça essa compreensão. Com efeito, após campos específicos para a indicação da qualificação dos herdeiros e legatários – sem correspondente para eventual meeiro – a declaração apresenta campo para a indicação dos bens tributados (fls. 174), não havendo local para indicação de bens recebidos a título de meação.

Aliás, a impossibilidade de preenchimento da declaração nos moldes indicados pelo registrador já havia sido relatada detalhadamente pelos apelantes na impugnação de fls. 325/327.

E isso sequer poderia ser diferente, uma vez que indiscutível que sobre o patrimônio objeto de meação não incide o ITCMD. Nesse sentido, dispositivo específico da Lei Estadual que trata do imposto (Lei Estadual nº 10.705/2000):

Artigo 2º

(…)

§ 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

Resta claro que a exigência não se sustenta, estando o formal de partilha, que, repita-se, faz referência aos bens atribuídos à viúva a título de meação, apto a ser registrado.

É o caso, portanto, de afastamento da exigência apresentada pelo Oficial e mantida pela MM. Juíza Corregedora Permanente na r. sentença proferida.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do formal de partilha nas matrículas nº 96.445, 98.761, 98.762, 98.763, 98.773, 98.774, 98.775 e 98.784 todas do 1º Registro de Imóveis da Capital.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 07.06.2024 – SP)