Direito Civil. Imóvel. Venda. Escritura pública. Outorga uxória. Suprimento. Decisão judicial. Trânsito em julgado. Alvará. Ausência. Nulidade. Não ocorrência.

EMENTA

CIVIL. IMÓVEL. VENDA. ESCRITURA PÚBLICA. OUTORGA UXÓRIA. SUPRIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ALVARÁ. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 – Se a escritura faz expressa menção ao acórdão transitado em julgado, onde dispensada a autorização do outro cônjuge para a venda do imóvel, fazendo inclusive parte integrante do ato notarial, a ausência de alvará judicial não rende ensejo a nulidade. Há de prevalecer o conteúdo e não a forma, notadamente se, como ocorre na espécie, não há prejuízo para a meação, assegurada por outros bens bastantes. 2 – Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp nº 1.056.858 – RJ – 4º Turma – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJ 01.09.2008)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 21 de agosto de 2008 (data de julgamento).

Ministro Fernando Gonçalves – Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Trata-se de recurso especial interposto por BRANCA TORRES BRAZ, com fundamento no art. 105, inciso III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado pelo proferido nos embargos declaratórios, assim ementado:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – IMPROCEDÊNCIA. Compra e venda de imóvel rural. Alegação da inexistência de alvará judicial para a realização da escritura de compra e venda e respectivo registro no RGI. Outorga uxória suprida por decisão judicial (16ª Câmara Cível) transitada em julgado. Garantia da meação da mulher em confronto com outros bens do ex-casal nos autos do inventário judicial em curso na Comarca. Alegação de preterição de formalidade essencial não configurada. Exame da prova documental acostada aos autos em confronto com os fatos incontroversos, resultando na improcedência da pretensão declaratória e inversão dos ônus sucumbenciais. Recursos dos réus providos.” (fls. 451)

Afirma a recorrente violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, argumentando omisso o julgado, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.

No mérito, tem por violado o art. 224 da Lei nº 6.015⁄73, os arts. 462 e 575, II, do Código de Processo Civil e os arts. 113, 422 e 2035, parágrafo único, do Código Civil.

Sustenta que não poderia ter sido lavrada escritura pública, tampouco registrada, sem o seu consentimento. O fato de haver expressa menção a um acórdão com trânsito em julgado suprindo a outorga não autoriza a transação sem a competente execução do julgado no Juízo de primeiro grau e sem as formalidades legais requeridas pelo ato, notadamente o competente alvará judicial. Deveria, de outra plana, ter o acórdão recorrido levado em consideração fato superveniente, consubstanciado na punição administrativa dos serventuários dos cartórios que efetivaram o ato sem as devidas formalidades legais.

Suscita dissídio com julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Contra-razões (fls. 528⁄541).

Recurso não admitido (fls. 543⁄546).

Decisão de provimento do agravo nº 824427 (fls. 578).

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

Vale destacar de início, que não se aperfeiçoa o suscitado dissídio pretoriano, ante a dessemelhança das bases empíricas dos julgamentos confrontados. Enquanto a espécie é de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel por alegação de falta de outorga uxória, o precedente trazido cuida de ação de nulidade de compra e venda de veículo, por falta de pagamento do preço. Não há relação paradigmática.

No tocante às matérias referentes aos arts. 462 e 575, II, do Código de Processo Civil e aos arts. 113, 422 e 2035, parágrafo único, do Código Civil, não foram elas debatidas e decididas pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o especial no ponto do necessário prequestionamento (súmula 282 do STF).

E assim é porque, de fato, não estava o Tribunal de origem obrigado a se manifestar sobre essas questões, sendo mister ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar as questões colocadas sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, entretanto, num caso ou no outro, de ministrar a solução reclamada, o que não ocorre na espécie.

Não há violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

No mais, eis a redação do art. 224 da Lei nº 6.015⁄73:

Art. 224 – Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.

O dispositivo transcrito trata da lavratura de escritura em que, havendo autorização judicial, deve ser feita menção ao respectivo alvará que, no caso concreto, foi substituído por acórdão transitado em julgado da Décima Sexta Câmara Cível do TJRJ, no julgamento da Apelação Cível 8001⁄00 (fls. 110), cuja ementa dispõe:

“OUTORGA. UXÓRIA. SUPRIMENTO JUDICIAL. Inexistindo motivo preponderante para impedir a alienação de um imóvel rural não explorado pelo casal divorciado e nem por pessoa da família, que nem moram e nem freqüentam a propriedade situada em município distante da residência do cônjuge mulher, mostra-se injustificada sua recusa em consentir na venda. O divórcio ajuizado há mais de três anos comprova a longa separação de fato do casal, tornando despicienda a alegação de que a dívida contraída pelo cônjuge varão não se reverteu em favor da família, considerando que os filhos são maiores, casados e independentes, dispensando o auxílio dos pais. Garantia a menção da mulher, mostra-se injusta a recusa para a alienação de um dos vários imóveis de propriedade do ex-casal, considerando que o valor dos demais supera o que foi atribuído ao bem objeto do pedido de outorga uxória. Apelo provido.” (fls. 110)

Ao decidir a ação proposta pela ora recorrente, visando a declaração de nulidade da escritura e do registro, dada a ausência do alvará para suprir seu consentimento, em grau de apelação, a Quinta Câmara Cível daquele Tribunal veio a adotar o seguinte posicionamento:

“O fato constitutivo do direito da autora esta fundado na preterição de exibição e arquivamento do alvará judicial para suprir a outorga da autora no mencionado ato, assim como na ausência de depósito do valor de sua meação como titular da metade da propriedade do imóvel.

Consta do referido ato notarial que “a outorga uxória de BRANCA TORRES BRAZ foi suprida pelo Acórdão da 16ª Câmara Cível, datado de 05 de dezembro de 2000, que transitou em julgado, que fica fazendo parte integrante desta escritura … “.

Logo se vê que a alegação de preterição de elemento essencial ao ato não poderia jamais subsumir-se na ausência do instrumento formal do ALVARÁ JUDICIAL. Quando muito – e este não é o elemento capaz de conduzir à nulidade da escritura – ter-se-ia uma mera irregularidade formal pela substituição do alvará pelo teor do acórdão.

Entretanto, a outorga ou o consentimento da mulher se achava efetivamente suprido pela decisão judicial, em grau de recurso, já transitada em julgado, não se podendo falar ausência de elemento essencial ao ato.

Uma coisa é o consentimento, suprido com a decisão judicial; e outra, bem diferente, é a exibição do comprovante do consentimento: o instrumento do alvará. O que vale e importa é a  autorização e não a prova, sobretudo quando apresentado o acórdão com a chancela do trânsito em julgado. A alegação de nulidade do ato cartorário está, portanto, despida de seu elemento jurídico e jamais poderia coonestar a pretensão desconstitutiva deduzida na inicial.” (fls. 452⁄453)

Nesse contexto, não há falar em nulidade pela ausência do alvará, formalidade que não é mais do que a decorrência lógica da própria decisão judicial, onde dispensada a participação do outro cônjuge, até porque a lei não comina nenhuma balda.

Entendimento contrário importa dar mais relevência à forma do que ao conteúdo sem razão plausível, máxime porque, como asseverado pelo acórdão, não haverá repercussão do ato na meação da mulher, dada a existência de outros e diversos bens capazes de satisfazê-la:

Também constou do referido acórdão ser injusta a recusa da autora em não autorizar a alienação do imóvel, pois havia outros bens do ex-casal suficientes para cobrir a meação aludida. Trata-se de mero espírito emulativo que não poderia ter o acolhimento que lhe deu a sentença, que fica, assim, reformada.” (fls. 453)

A questão levantada no especial, quanto à punição imposta pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aos servidores responsáveis pelo ato, não foi debatida pelo acórdão de origem e, portanto, carente de prequestionamento.

Ante o exposto, não conheço do recurso.