CSM|SP: Direito registral – Direito sucessório – Direito tributário – Registro de imóveis – Procedimento de dúvida – Inventário judicial – Formal de partilha – Juízo negativo de qualificação registral fundado no princípio da legalidade – Qualificação fiscal – Condicionamento do registro à correção da base de cálculo do ITCMD e à complementação do tributo recolhido – Exigência afastada – Imposto sobre transmissão causa mortis de bens ou direitos – Base de cálculo – Herança positiva, deduzido o passivo da herança – Patrimônio positivo líquido transmitido – Tributo recai sobre o real acréscimo patrimonial à situação jurídico-patrimonial dos sucessores – Vedação da regra do art. 12 da Lei n.º 10.705/2000 ao abatimento das dívidas do espólio e das que oneram os bens transmitidos – Distorção da base de cálculo prevista na lei complementar – Norma em desconformidade com as regras dos arts. 38, do CTN, 1.792, 1.847 e 1.997, do CC – Ofensa aos princípios da capacidade econômica e da não confiscatoriedade – Recurso provido, dúvida improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002498-63.2024.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que são apelantes GIOVANA CASARIM LAMON, JOÃO GABRIEL CASARIM LAMON e JOÃO CONSTANTE LAMON, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VOTUPORANGA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação e, afastando a exigência impugnada, julgaram improcedente a dúvida, determinando o registro do formal de partilha prenotado sob o n.º 259.819, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 25 de outubro de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1002498-63.2024.8.26.0664

Apelantes: Giovana Casarim Lamon, João Gabriel Casarim Lamon e João Constante Lamon

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga

VOTO Nº 43.608

Direito registral – Direito sucessório – Direito tributário – Registro de imóveis – Procedimento de dúvida – Inventário judicial – Formal de partilha – Juízo negativo de qualificação registral fundado no princípio da legalidade – Qualificação fiscal – Condicionamento do registro à correção da base de cálculo do ITCMD e à complementação do tributo recolhido – Exigência afastada – Imposto sobre transmissão causa mortis de bens ou direitos – Base de cálculo – Herança positiva, deduzido o passivo da herança – Patrimônio positivo líquido transmitido – Tributo recai sobre o real acréscimo patrimonial à situação jurídico-patrimonial dos sucessores – Vedação da regra do art. 12 da Lei n.º 10.705/2000 ao abatimento das dívidas do espólio e das que oneram os bens transmitidos – Distorção da base de cálculo prevista na lei complementar – Norma em desconformidade com as regras dos arts. 38, do CTN1.7921.847 e 1.997do CC – Ofensa aos princípios da capacidade econômica e da não confiscatoriedade – Recurso providodúvida improcedente.

Inconformados com a r. sentença de fls. 210-211, que confirmou o juízo negativo de qualificação registral, os suscitados interpuseram a apelação de fls. 223-249. Argumentam que o ITCMD foi corretamente recolhido, não se justificando a retificação da base de cálculo e a complementação de pagamento exigidas, que desconsideram as dívidas do espólio. Assim sendo, pedem o julgamento improcedente da dúvida e, consequentemente, o registro do formal de partilha.

A d. Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer de fls. 717-720, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

O dissenso versa sobre o registro do formal de partilha de fls. 17-156, prenotado sob o n.º 259.819, expedido nos autos n.º 1002408-26.2022.8.26.0664, objeto do inventário dos bens deixados por Valéria Poltronieri Casarim Lamon, em particular, a respeito de sua inscrição nas matrículas n.ºs 36.064, 610, 72.899 e 63.133 do RI de Votuporanga, cujas correspondentes certidões constam dos autos (fls. 33-34, 36-43, 45-46 e 157-164).

A origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, direcionada à apreciação do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato pretendido. [1]

O Oficial, ao suscitar a dúvida, escorando-se na nota devolutiva de fls. 16 e no art. 12 da Lei Estadual n.º 10.705/2000, regra de acordo com a qual, “no cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”, condicionou o registro à retificação da base de cálculo do ITCMD e, nessa linha, à complementação do tributo recolhido e à exibição de nova certidão de homologação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

A questão envolve a exclusão, da base de cálculo do ITCMD, do débito (ao tempo da sucessão) pendente de satisfação, relacionado ao preço da arrematação do bem imóvel identificado na matrícula n.º 63.133 do RI de Votuporanga, um dos acima referidos, partilhados entre os suscitados. Para o Oficial, o lançamento, com vistas à apuração do valor transmitido, do valor tributável, deve levar em conta o preço da arrematação, R$ 3.350.000,00, sem descontar o saldo de R$ 1.850.000,00, dívida do espólio.

In casu, a irresignação dos suscitados procede.

As dívidas do espólio, nada obstante integrantes da herança, patrimônio transmissível, não compõem a base de cálculo do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos, restrita ao patrimônio positivo líquido recebido, ao incorporado ao patrimônio dos sucessores, satisfeitos os débitos do de cujus, portanto, ao efetivo acréscimo patrimonial à situação jurídico-patrimonial dos herdeiros.

O ITCMD, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 155, I, da CF[2], recai sobre a herança positiva, o morte partível, deduzido, assim, o passivo da herança. Sua base de cálculo, consoante o art. 9.º da Lei Estadual n.º 10.705/2000, que está em conformidade com o art. 38 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/1966) [3], é o valor venal, o de mercado, dos bens e dos direitos transmitidos. [4]

A propósito da base de cálculo, Aliomar Baleeiro, há tempos, pontuou, fundado no par. único do art. 35 do CTN[5], que o imposto em apreço, “exigido outrora sobre a herança bruta, hoje segue critério mais racional: base no valor líquido dos quinhões e legados. Esse critério veio a coincidir com a tendência a considerar-se tal imposto como tributo de caráter direto e pessoal sobre o herdeiro, e não o imposto real sobre o monte ou espólio. …” [6] (grifei)

Odmir Fernandes, por sua vez, comentando o art. 38 do CTN, é categórico: “a base de cálculo do imposto causa mortis é o valor venal da herança líquida (patrimônio = bens e direitos (-) dívidas) recebida pelos herdeiros e legatários, apurado pelo processo de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo de cujus (Súmula 113 do STF).” (grifei) [7]

Sob esse enfoque, o Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 109.416-8, rel. Min. Octavio Gallotti, j. 16.6.1987, reproduzindo passagens de precedente desta Corte (dando in casu prevalência aos arts. 1.722, 1.796 e 1.797 do CC/1916, correspondentes aos atuais arts. 1.847, 1.997 e 1.998 do CC, em cotejo com o art. 21 da hoje revogada Lei Estadual n.º 9.591/1966, que reproduz o art. 12 da Lei Estadual n.º 10.705/2000), deliberou:

… para se apurar o montante dos bens ou direitos transmitidos, ou da herança, cumpre verificar, antes, o montante do débito do “de cujus”, dimensionando-o convenientemente. Assim deduzidas as dívidas e despesas de que cogita a lei sobre o saldo incidirá o imposto de transmissão de que se cuida e cuja base de cálculo é “o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.

É certo, portanto, que, no regime atual, o tributo não mais recai sobre a herança, porém sobre a transmissão de bens e direitos, circunstância esta realçada no próprio critério de estimativa escolhido pelo legislador, ou seja, o de que “a base de cálculo é o valor dos bens ou direitos transmitidos”.

Assim, o valor venal dos bens ou direitos, efetivamente transmitidos aos herdeiros, corresponde ao montante líquido da herança, obtido, nos termos da legislação civil, mediante prévia dedução dos encargos ali mandados deduzir.

Do contrário, ter-se-ia de admitir que os sucessores devessem pagar o imposto sobre o valor de um débito suportado pelo espólio e previamente abatido do patrimônio a ser divido. … (grifei)

Nessa trilha, a regra do art. 12 da Lei Estadual n.º 10.705/2000[8], a reportada pelo Oficial, colidindo com a do art. 38 do CTN, este recepcionado pela CF como lei complementar, e com as dos arts. 1.792, 1.847 e 1.997, caput, do CC[9], preponderantes, valorados os critérios hierárquico e cronológico, não pode prevalecer.

Distorce, ao vedar as deduções das dívidas, a base de cálculo estabelecida na lei complementar, em norma geral, à qual aliás cabe defini-la, nos termos do art. 146, III, a, da CF; além do mais, é inconciliável com as disposições da legislação civil superveniente. Ora, não respondendo os herdeiros por encargos superiores às forças da herança, respondendo a herança pelas dívidas do falecido, apenas o patrimônio positivo líquido pode ser atingido pelo ITCMD. O passivo não é tributável.

Trata-se da intelecção desta Corte, na jurisdição contenciosa, consolidada à luz de inúmeros precedentes de suas C. Câmaras de Direito Público, v.g., da Remessa Necessária Cível n.º 1071560-20.2023.8.26.0053, rel. Des. Renato Delbianco, j. 14.5.2024, Remessa Necessária Cível n.º 1007973-63.2019.8.26.0053, rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 11.7.2024, Agravo de Instrumento n.º 2105040- 97.2024.8.26.0000, rel. Des. Schmitt Corrêa, j. 16.7.2024, Remessa Necessária n.º 1002922-07.2023.8.26.0320, rel. Des. Mônica Serrano, j. 30.7.2024, Remessa Necessária n.º 1037870-63.2024.8.26.0053, rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 26.8.2024, Remessa Necessária n.º 1002618-61.2023.8.26.0270, rel. Des Oscild de Lima Júnior, j. 11.9.2024, Apelação/Remessa Necessária n.º 1001288-25.2023.8.26.0142, rel. Des. Silvia Meirelles, j. 18.9.2024, e Apelação/Remessa Necessária n.º 1003424-34.2024.8.26.0053, rel Des Fermino Magnani Filho, j 23.9.2024.

A norma estadual em apreço, incompatível com o Código Tributário Nacional e o Código Civil, é ofensiva ao princípio da capacidade econômica, positivado no art. 145, § 1.º, da CF[10], e ao princípio que veda a utilização do tributo com efeito de confisco, plasmado no art. 150, IV, da CF. [11]

Ao examinar norma estadual símile do Rio Grande do Sul, o Supremo Tribunal Federal, em harmonia com o resolvido no RE n.º 109.416-8, acima lembrado, assim se posicionou, agora sob a égide da Constituição Federal de 1988, no Ag. Reg. no AI n.º 733.976/RS, rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.12.2012:

… se o imposto é sobre transmissão de patrimônio, a base de cálculo deve ser uma medida do patrimônio (que será o patrimônio transferido).

Os impostos incidem sobre signos presuntivos de riqueza. O universo tributável deve corresponder a uma mensuração da riqueza auferida. Tributar fato alheio à riqueza, a título de imposto, importa em confisco.

Se a base de cálculo não corresponde ao acréscimo no universo patrimonial daquele que figura como contribuinte, a conclusão é óbvia: a base de cálculo não se coaduna com a hipótese de incidência.

Ao vedar as deduções, a lei estadual impede a tributação sobre a transmissão do patrimônio líquido (quantum efetivamente transmitido) e assim deforma a regra matriz de incidência. Não foi por outro motivo que esta Corte já se posicionou no sentido de que a base de cálculo é o montante líquido da herança. … (grifei)

Sob essa lógica, a complementação demandada pelo Oficial, amparada em norma derrogada, em descompasso com o princípio da capacidade econômica, sentida como penalidade, não se sustenta. Por conseguinte, a exigência impugnada deve ser afastada.

A hipótese de incidência e a base de cálculo dos impostos devem considerar, necessariamente, uma manifestação de riqueza, fatoindício de riqueza, indícios de capacidade econômica, fatos que exibam conteúdo econômico, sob pena de violação dos princípios da capacidade contributiva e da não confiscatoriedade.

Conforme adverte Misabel Abreu Machado Derzi, “… a capacidade econômica objetiva não se esgota na escolha da hipótese de incidência, já constitucionalmente posta, na quase totalidade dos impostos.

É necessária a realização de uma concreção paulatina, que somente se aperfeiçoa com o advento da lei ordinária da pessoa jurídica competente. …

E será, no quadro comparativo entre a Constituição e as leis inferiores (complementares e ordinárias), que a questão da capacidade econômica objetiva ganhará importância.” [12] (grifei)

In concreto, a base de cálculo do ITCMD, a prevista na legislação estadual, com a vedação do art. 12 da Lei Estadual n.º 10.705/2000, a que orientou a exigência feita pelo Oficial, extrapola sua regra-matriz, não se conformando à noção de valor venal acolhida pelo CTN, em seu art. 38, e pela própria legislação estadual, em seu art. 9.º, e, assim, despreza a capacidade econômica do contribuinte, revelando proscrito efeito confiscatório.

Dentro desse contexto, evidenciada a impertinência da exigência, é de rigor reconhecer a registrabilidade do formal de partilha, que, instruído com os comprovantes de pagamento do tributo, veio acompanhado da certidão de homologação emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 127-136, 150 e 251).

Ainda que assim não fosse, a só existência de dúvida fundada sobre o real valor do tributo devido afastaria o óbice ao registro do título.

Não resta dúvida que a qualificação do título, em atenção ao princípio da legalidade, abrange o exame da regularidade fiscal. A qualificação, porém, não pode avançar a ponto de afirmar a exigibilidade do tributo se existe razoável polêmica sobre seu montante.

Nada impede, é óbvio, que a Fazenda Pública cobre eventual diferença que entenda devida, sem que tal circunstancia, porém, impeça o registro do título.

Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação e, afastando a exigência impugnada, julgo improcedente a dúvida, determinando o registro do formal de partilha prenotado sob o n.º 259.819.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Nesse sentido, a título de exemplo, Apelação Cível n.º 39.487-0/1, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31.07.1997, Apelação Cível n.º 404-6/6, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 08.09.2005, e Apelação Cível n.º 1052995-32.2021.8.26.0100, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 3.11.2021.

[2] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (…)

[3] Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

[4] Artigo 9.º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

[5] Art. 35. (…)

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros e legatários.

[6] Direito tributário brasileiro. 11.ª ed. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. 11.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 261.

[7] Código Tributário Nacional comentadodoutrina e jurisprudência. Vladimir Passos de Freitas (coord.). São Paulo: RT, 1999, p. 115.

[8] Art. 12. No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitidonem as do espólio. (grifei)

[9] Art. 1.792O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. (grifei)

Art. 1.847Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessãoabatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação. (grifei)

Art. 1.997A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. (grifei)

[10] Art. 145. (…)

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (grifei)

[11] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à Uniãoaos Estadosao Distrito Federal e aos Municípios: (…)

IV – utilizar tributo com efeito de confisco; (…) (grifei)

[12] Limitações constitucionais ao poder de tributarInTratado de Direito Constitucional. Ives Gandra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes, Carlos Valder do Nascimento (coords.). 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 264. v.2.

(DJe de 07.11.2024 – SP)