CSM|SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Negativa de registro de instrumento particular de confissão de dívida garantido por alienação fiduciária – Exigência de assinaturas eletrônicas qualificadas de todos os signatários – Exame do título de acordo com norma vigente ao tempo da prenotação – Princípio tempus regit actum – Assinatura eletrônica qualificada necessária para atos de transferência e registro de bens imóveis, ou seja, para todos os atos de constituição, modificação e extinção de direitos reais sobre imóveis. Lei n. 14.063/2020 e Código Nacional de Normas – Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006264-51.2023.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante CONDOMÍNIO ESMERALDA PLAZA SHOPPING, é apelado SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARÍLIA.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso de apelação, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 31 de outubro de 2024.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1006264-51.2023.8.26.0344
APELANTE: Condomínio Esmeralda Plaza Shopping
APELADO: Segundo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Marília
VOTO Nº 43.612
Dúvida – Registro de Imóveis – Negativa de registro de instrumento particular de confissão de dívida garantido por alienação fiduciária – Exigência de assinaturas eletrônicas qualificadas de todos os signatários – Exame do título de acordo com norma vigente ao tempo da prenotação – Princípio tempus regit actum – Assinatura eletrônica qualificada necessária para atos de transferência e registro de bens imóveis, ou seja, para todos os atos de constituição, modificação e extinção de direitos reais sobre imóveis. Lei n. 14.063/2020 e Código Nacional de Normas – Recurso a que se nega provimento.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Condomínio Esmeralda Plaza Shopping contra a r. sentença de fls. 142/148, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Marília, que manteve a recusa em se proceder ao registro de instrumento particular de confissão de dívida garantido pela alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula n. 27.469/L.89 daquela serventia (prenotação n. 251.971 fl. 35).
Fê-lo a r. sentença sob o argumento de que a matéria é regida pela Lei n. 14.063/2020, a qual classifica as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada; que a assinatura qualificada é produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil e atinge maior nível de segurança; que as assinaturas feitas em plataformas privadas fora da ICP-Brasil, tais como “Contraktor”, “D4Sign” e “Adobe Sign”, são consideradas assinaturas eletrônicas, mas de confiabilidade menor, o que justifica a exigência do Oficial; que, para os atos de transferência e de registro de bens imóveis, referida lei impõe a utilização de assinatura eletrônica qualificada (artigo 5º, § 2º, inciso IV); que a alienação fiduciária de imóveis é objeto de registro e não de averbação (fls. 142/148).
A parte apelante sustenta, em síntese, que as assinaturas foram apostas na forma avançada por todas as partes envolvidas no negócio; que consta fotografia dos assinantes e de seus respectivos documentos de identificação; que há menção da data, da hora, do IP e da geolocalização dos signatários; que tais informações são usadas pelo Poder Judiciário e pela Polícia Civil para a identificação de pessoas naturais em casos de indícios de cometimento de crimes (artigo 5º, inciso VIII, da Lei n. 12.965/2014); que a Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (artigo 10, § 2º); que, no rodapé de cada página do instrumento, há instrução para a confirmação da veracidade das assinaturas; que há uma tendência à flexibilização da obrigatoriedade de uso de assinatura qualificada em virtude do estabelecido no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, e no item 366.5, do Capítulo XX, das NSCGJ; que a recusa do Oficial possibilita que uma das partes atue com má-fé e descumpra a obrigação contratualmente firmada; que, nos títulos executivos constituídos por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei (artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil), conforme já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 154/165).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 183/185).
Por força da decisão de fls. 187/188, o feito foi redistribuído a este C. Conselho Superior da Magistratura.
É o relatório.
De início, vale confirmar que o processo de dúvida e o recurso a ele correlato, de apelação (artigo 202 da Lei n. 6.015/73), são pertinentes apenas quando o que se busca é ato de registro em sentido estrito, tal como no caso em tela (alienação fiduciária em garantia de bem imóvel), de modo que a competência é mesmo deste órgão (artigo 64, VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual n. 3/1969, e artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Vale ressaltar, ainda, como já bem colocado pelo juízo de primeiro grau, que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117, do Capítulo XX, das Normas de Serviço:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
No mérito, o recurso não comporta provimento.
Vejamos os motivos.
A parte apelante pretende o registro de instrumento particular de confissão de dívida garantido pela alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula n. 27.469/L.89 do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Marília (09/08/2022 – fls. 03/13 e 15/18).
Verifica-se que o Oficial devolveu o título, em 23 de março de 2023, com duas exigências: apresentação da ata de eleição do síndico da parte apelante (original ou cópia autenticada) e do contrato assinado digitalmente pelas partes no padrão ICP-Brasil (fl. 35).
A primeira exigência restou atendida às fls. 113/117, quando da apresentação do pedido de suscitação de dúvida (item 5 – fls. 104/111).
Assim, obstou-se o ingresso do título apenas porque as assinaturas não foram produzidas com certificado digital ICP-Brasil.
A matéria em debate é regida pela Lei n. 14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, classificando, em seu artigo 4º, as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada.
A assinatura eletrônica qualificada, definida no inciso III, do artigo 4º, da lei em questão, se restringe àquela que utiliza certificado digital nos termos do §1º, do artigo 10, da MP n. 2.200-2/2001, ou seja, aquela produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Por sua vez, para os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ou seja, para todos os atos de constituição, modificação e extinção de direitos reais sobre imóveis, como é o caso da alienação fiduciária em garantia (artigo 167, inciso I, 35, da Lei n. 6.015/1973), a mesma lei impõe a utilização de assinatura eletrônica qualificada, ressalvado o registro de atos perante as juntas comerciais:
“Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. (…)
§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada: (…)
IV – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do
§ 1º deste artigo; (…)
§ 4º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
§ 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas”.
Trata-se de lei especial que permanece em vigor e não foi alterada pela Lei n. 14.620/23, a qual modificou o artigo 784, § 4º, do CPC, para tratar de assinatura eletrônica nos títulos executivos.
No âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a matéria vem tratada nos itens 365, 366, 366.1 e 366.5, do Capítulo XX, das Normas de Serviço:
“365. A postagem e o tráfego de traslados e certidões notariais e de outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa às serventias registrais para prenotação (Livro nº 1 – Protocolo) ou exame e cálculo (Livro de Recepção de Títulos), bem como destas para os usuários, serão efetivados por intermédio da Central Registradores de Imóveis.
366. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados e PDF/A (Portable Document Format/Archive), ou outros padrões atuais compatíveis com a Central de Registro de Imóveis e autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
366.1. É permitida a recepção para registro de imagens de documentos, preferencialmente no formato PDF, ou padrão mais atual a ser definido pela Central Registradores e autorizado pela Corregedoria Geral da Justiça, desde que o acesso ao original nato digital possa ser realizado para conferência através de sites confiáveis.
(…)
366.5. A recepção de instrumentos públicos ou particulares, em meio eletrônico, quando não enviados sob a forma de documentos estruturados segundo prevista nestas Normas, somente será admitida para o documento digital nativo (não decorrente de digitalização) que contenha a assinatura digital de todos os contratantes”.
O título particular, portanto, pode ser acolhido em formato eletrônico, mas desde que estruturado conforme padrões próprios de arquitetura eletrônica para o recebimento de assinatura digital de todos os signatários e testemunhas.
No que diz respeito à Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, a mesma não impede a utilização de outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica (artigo 10, § 2º), mas não trata da matéria pertinente ao tipo de assinatura necessário para o registro de atos e negócios jurídicos perante o Registro de Imóveis.
No caso concreto, quando da prenotação do título, em 20/03/2023, sob n. 251.971 (fl. 35), o Provimento CNJ n. 149/2023, que revogou recentemente o Provimento CNJ n. 94/2020 e instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, disciplinava a matéria em análise nos seguintes termos:
“Art. 324. Todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), e processá-los para os fins do art. 182 e §§ da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1º Considera-se um título nativamente digital:
I – o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas;
II – a certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;
III – o resumo de instrumento particular com força de escritura pública, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do SFH/SFI, pelo Banco Central do Brasil, referido no art. 61, “caput” e parágrafo 4º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1.964, assinado pelo representante legal do agente financeiro;
IV – as cédulas de crédito emitidas sob a forma escritural, na forma da lei;
V – o documento desmaterializado por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
VI – as cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, mediante acesso direto do oficial do Registro de Imóveis ao processo judicial eletrônico, mediante requerimento do interessado. (…)”.
Assim, apesar da recente revogação do mencionado artigo 324 pelo Provimento CNJ n. 180/2024, de 16/08/2024, a análise do caso se fará de acordo com a norma vigente ao tempo da apresentação do título ao Registro de Imóveis (princípio tempus regit actum).
Verifica-se que o título foi assinado pelos devedores, Marília Marcondes Ferreira, Eduardo Bellini Ferreira e Marcos Roberto Bellini Ferreira, pelo síndico do Condomínio, Moisés Gimenez Martins Junior, e pelas testemunhas, Francine Rocetti Caires e Luziane Domingues, por meio da plataforma “D4Sign”, conforme certificado de assinaturas gerado em 26/09/2022 (fls. 03/13 e 33/34).
Em outros termos, as assinaturas das partes e das testemunhas não foram produzidas com certificado digital ICP-Brasil, como exigem o artigo 5º, § 2º, inciso IV, da Lei n. 14.063/2020, e o artigo 324, § 1º, I, do Provimento CNJ n. 149/2023.
O óbice, portanto, subsiste.
Não se desconhece, como já observado acima, que o Provimento CNJ n. 180/2024 revogou, em 16/08/2024, o artigo 324 do Código Nacional de Normas.
O artigo 208, com redação dada pelo Provimento CNJ n. 180/2024, unificou os antigos artigos 208, 209, 323 e 324, os quais possuíam redações semelhantes, e trouxe nova previsão a respeito dos títulos considerados nato-digitais:
“Art. 208. Os oficiais de registro e os tabeliães deverão recepcionar diretamente títulos e documentos nato-digitais ou digitalizados, observado o seguinte: (…)
§ 1º Consideram-se títulos nato-digitais, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles previstos em lei específica:
I – o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado, por todos os signatários (inclusive testemunhas), com assinatura eletrônica qualificada ou com assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009; art. 285, I, deste Código);
II – o documento público ou particular para qual seja exigível a assinatura apenas do apresentante, desde que gerado eletronicamente em PDF/A e assinado por aquele com assinatura eletrônica qualificada ou com assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009; art. 285, I, deste Código);
III – a certidão ou o traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;
IV – os documentos desmaterializados por qualquer notário ou registrador, gerados em PDF/A e assinados por ele, seus substitutos ou prepostos com assinatura qualificada ou avançada;
V – cartas de sentença, formais de partilha, cartas de adjudicação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, obtidos na forma do inciso I ou por acesso direto do oficial do registro ao processo judicial eletrônico, a requerimento do interessado. (…)”.
Referido dispositivo regulamenta o artigo 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973, e o artigo 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009, os quais haviam sido modificados pela Lei n. 14.382/2022, mas careciam de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça:
“Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
§ 1º O acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis”.
“Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, com a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, conforme definido no art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. (…)
§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de admissão de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis”.
Dessa forma, apesar do estabelecido no artigo 5º, § 2º, inciso IV, da Lei n. 14.063/2020, os Oficiais de Registro de Imóveis poderão recepcionar documentos particulares gerados eletronicamente em PDF/A e assinados por todos os signatários, inclusive testemunhas, com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, desde que esta seja admitida perante os serviços notariais e registrais (artigo 208, § 1º, inciso I, do Código Nacional de Normas).
Em complemento ao artigo 208, o Provimento CNJ n. 180/2024 incluiu o artigo 329-A ao Código Nacional de Normas, estabelecendo que a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI) a ser criada pelo ONR descreverá os serviços considerados confiáveis para uso perante o Registro de Imóveis e incluirá os serviços de assinatura eletrônica constantes (destaques nossos):
“Art. 329-A (…)
I – da ICP-Brasil;
II – da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil – LSEC-RCPN, instituída pelo artigo Art. 228-F;
III – da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
IV – do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, instituída pelo art. 228-B;
V – do e-Notariado. (…)
§ 3º A LSEC-RI será regulamentada mediante Instrução Técnica de Normalização (ITN), expedida pelo ONR, que poderá alterar, incluir e excluir serviços nela previstos, bem como disciplinar a extensão do acesso das assinaturas previstas neste artigo ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI”.
As assinaturas eletrônicas avançadas passaram a ser admitidas, assim, perante o Registro de Imóveis, mas, por enquanto, a única expressamente aceita é a assinatura eletrônica notarizada prevista no artigo 285, inciso I, do Código Nacional de Normas, conforme consta no artigo 208, § 1º, inciso I, do mesmo Código.
As assinaturas constantes dos incisos II a IV do artigo 329- A, por sua vez, dependem da publicação de Instrução Técnica de Normalização (ITN) a ser expedida pelo ONR em regulamentação à Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI). Portanto, ainda que a qualificação tivesse sido realizada com base no Provimento CNJ n. 180/2024, o registro não seria possível, já que as assinaturas apostas às fls. 33/34 ainda não são admitidas para fim de registro de direitos reais sobre imóvel. Neste sentido, a Instrução Técnica de Normalização do ONR n. 02, publicada recentemente (11 de outubro de 2024).
Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
(DJe de 07.11.2024 – SP)