CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha extraído de ação de inventário de bens – Autor da herança que adquiriu imóvel no estado civil de separado judicialmente, como constou de escritura de compra e venda registrada no fólio real – Estado civil que não necessita ser novamente comprovado – Posterior viuvez e novas núpcias que estão demonstradas pelas certidões de óbito e de casamento que integram o formal de partilha – Afastamento da exigência – Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1014451-53.2023.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante KEILA PEREIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, para julgar a dúvida improcedente, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de novembro de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1014451-53.2023.8.26.0019

APELANTE: Keila Pereira

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Americana

VOTO Nº 43.595

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha extraído de ação de inventário de bens – Autor da herança que adquiriu imóvel no estado civil de separado judicialmente, como constou de escritura de compra e venda registrada no fólio real – Estado civil que não necessita ser novamente comprovado – Posterior viuvez e novas núpcias que estão demonstradas pelas certidões de óbito e de casamento que integram o formal de partilha – Afastamento da exigência – Apelação provida.

Trata-se de apelação interposta por Keila Pereira (fls. 439/447), contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza Corregedora Permanente do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Anexos de Americana/SP, que julgou procedente a dúvida e manteve a exigência do Oficial para o registro de Formal de Partilha (fls. 431/433).

A apelante afirma, em síntese, que os documentos juntados não deixam dúvidas quanto ao estado civil do “de cujus” Benedito Simão Pereira. Sustenta que o autor da herança, à época da aquisição do imóvel, era separado judicialmente, como constou da escritura de compra e venda que ingressou no fólio real. Ademais, destaca a inexistência de prejuízo a terceiros e alteração do resultado da partilha, na espécie. Pede a reforma da sentença.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recuso (fls. 527/528).

É o relatório.

Decido.

O registro do Formal de Partilha extraído dos autos da ação de inventário de bens deixados por Benedito Simão Pereira e Waldemir de Oliveira Pereira, foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução nº 63.685 (fls. 305/307).

Após a apresentação de documentos, as exigências constantes da nota devolutiva nº 63.685, apenas com relação ao primeiro autor da herança, Benedito Simão Pereira, foram parcialmente cumpridas, sendo expedida, então, nova nota devolutiva, de nº 68.326 (fls. 330/331), contendo a seguinte exigência:

Reitera-se o item 01 da Nota de Devolução nº 63.685 do Protocolo nº 390.274. Verifica-se na matrícula do imóvel que o estado civil do proprietário Benedito Simão Pereira é o de separado judicialmente, ocorre que em análise ao presente título, observou-se que quando da aquisição deste imóvel ele era separado judicialmente de Gessy de Oliveira (falecida em 20/06/1987), que em 26/01/1991 se casou com Rosa Batista da Silva e em 30/08/2004 se separaram.

Sendo assim, para que sejam possíveis as devidas averbações na matrícula nº 26.597, deve ser apresentada a certidão atualizada no prazo de 90 dias (original ou cópia autenticada) do casamento de Benedito Simão Pereira e Gessy de Oliveira, na qual conste a anotação de sua separação, do falecimento de Gessy e de seu novo casamento com Rosa Batista da Silva”.

A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, mantendo a exigência do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Americana.

Todavia, não há razão para a exigência.

Como o próprio Oficial de Registro Imobiliário afirmou, na matrícula do imóvel (fls. 332/334) consta que o estado civil do proprietário Benedito Simão Pereira é o de separado judicialmente (R.2/26.597), ao que deve ser acrescentado que referido estado civil está descrito na escritura de compra e venda pela qual Benedito adquiriu o imóvel (fls. 18/21).

Quer dizer, Benedito Simão Pereira adquiriu o imóvel no estado civil de separado judicialmente, o que foi aceito pelo Tabelião à época e também pelo Registrador. A escritura em apreço foi lavrada em 25/02/1986 e registrada no fólio real em 06/05/1986.

Desse modo, não há razão para exigir, no ensejo do ingresso do formal de partilha no registro imobiliário, documentação comprobatória da separação judicial do autor da herança. Nos idos de 1986, ele se declarou separado judicialmente perante dois delegatários de serviço público, o Tabelião de Notas e o Registrador de Imóveis, e isso não foi contestado; ao contrário, tanto foi aceito que ocorreram a lavratura da escritura de compra e venda e seu consequente registro no fólio real.

Aliás, consta dos autos que Benedito Simão Pereira foi casado com Gessy de Oliveira, que faleceu em 22/06/1987, no estado civil de desquitada, como consta da certidão em inteiro teor do óbito da referida senhora (fls. 13).

Em 26/01/1991, Benedito casou-se em segundas núpcias com Rosa Batista da Silva, como consta da certidão do casamento a fls. 47/48, pelo regime da separação geral de bens, de quem se separou em 2004 e de cuja união não houve filhos. Na ocasião, Benedito se declarou viúvo.

Conclui-se, portanto, que Benedito se separou de Gessy, mas dela não se divorciou, daí porque se qualificou como viúvo ao contrair segundas núpcias com Rosa, já que a primeira esposa falecera em junho de 1987.

Afastada a exigência quanto à apresentação da certidão de casamento atualizada de Benedito e Gessy em que conste a anotação de sua separação, já que Benedito adquirira o imóvel no estado civil de separado judicialmente e isso foi aceito à época pelo Tabelião que lavrou a escritura de compra e venda do imóvel e pelo Oficial de Registro que a registrou, também deve ser afastada referida exigência porque o falecimento de Gessy e o novo casamento de Benedito com Rosa estão comprovados pela certidão de inteiro teor do óbito de Gessy (fls. 13) e pela certidão de casamento de Benedito e Rosa (fls. 47/48), documentos esses que integram o formal de partilha apresentado a registro.

Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar a dúvida improcedente.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 13.11.2024 – SP)