CSM|SP: Registro de Imóveis – Formal de partilha – Ausência de comprovação do recolhimento do ITCMD ou de concessão de isenção – Dever do Oficial de fiscalizar o recolhimento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão de seu ofício – Impossibilidade de reconhecimento da decadência do crédito tributário na via administrativa – Óbice mantido – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007490-90.2024.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, em que é apelante LUCI MARTINS ROCHA WOLF, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TATUI.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de novembro de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1007490-90.2024.8.26.0624

Apelante: Luci Martins Rocha Wolf

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tatui

VOTO Nº 43.631

Registro de Imóveis – Formal de partilha – Ausência de comprovação do recolhimento do ITCMD ou de concessão de isenção – Dever do Oficial de fiscalizar o recolhimento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão de seu ofício – Impossibilidade de reconhecimento da decadência do crédito tributário na via administrativa – Óbice mantido – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Luci Martins Rocha Wolf, contra a r. sentença de fls. 97/105, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Registro de Imóveis e Anexos de Tatuí, que, mantendo a exigência formulada pelo Oficial, negou o registro na matrícula nº 22.024 de formal de partilha extraído dos autos de inventário dos bens deixados por Rosa Maria Martins Rocha (processo 1005079-76.2019.8.26.0001 da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I – Santana).

Alega a apelante, em síntese, que, pelo princípio da saisine, aplica-se ao caso a Lei Estadual nº 9.591/66, vigente a época do falecimento de Rosa Maria Martins Rocha, ocorrido em 03/01/1995, competindo à Fazenda Estadual o lançamento do imposto causa mortis, e não ao contribuinte. Sustenta que o registro do formal de partilha não prejudica a Fazenda Estadual, que poderá, no prazo legal, promover o lançamento administrativo do imposto, segundo a Lei Estadual nº 9.591/66, com alterações feitas pela Lei nº 3.199/81. Afirma, ainda, que houve decadência tributária e que os precedentes deste Conselho são no sentido de que não cabe ao registrador realizar esse tipo de fiscalização.

Pede, ao final, a reforma da sentença.

A Procuradoria de Justiça , nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar sobre o mérito recursal (fls. 154/155).

Após a decisão de fls. 157, a apelante regularizou sua representação processual (fls. 159/161).

É o relatório

Trata-se de dúvida suscitada, em virtude da desqualificação do formal de partilha extraído do inventário dos bens deixados por Rosa Maria Martins Rocha. Segundo o Oficial (fls. 1/4), o óbice reside no fato de que não houve comprovação nem do recolhimento do ITCMD nem de que isenção foi concedida.

Como a ausência de recolhimento do tributo relativo à transmissão causa mortis se mostra incontroverso, tendo a interessada se limitado a apresentar a guia do imposto sem pagá-lo (fls. 1), a manutenção da exigência se impõe.

Isso porque são sucessivos os precedentes deste Conselho, dando concretude ao art. 289 da Lei nº 6.015/73 e ao art. 134, VI, do CTN, no sentido de que cabe ao registrador fiscalizar o recolhimento dos tributos relativos aos atos que lhe são apresentados.

Especificamente em relação ao imposto de transmissão causa mortis, cito os seguintes julgados:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Arrolamento – Suposta ofensa ao princípio da especialidade subjetiva não configurada – Exigência de documentação pessoal atualizada afastada – ITCMD – Necessidade de comprovação de recolhimento do imposto, ou de demonstração de sua isenção – Óbice mantido – Apelação não provida” (CSM/SP – apelação nº 1015474-45.2020.8.26.0114, Rel. Des. Torres Garcia, j. em 31/5/2022).

“Registro de Imóveis – Formal de partilha – ITCMD – Recolhimento do tributo não comprovado – Dever do Oficial de fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício – Via administrativa incompetente para dispensar a apresentação de comprovantes de pagamento – Dúvida procedente – Recurso não provido” (CSM/SP – apelação nº 0004941-15.2014.8.26.0224, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 11/5/2015).

E o fato de o óbito da inventariada ter ocorrido em 1995 não altera em nada essa conclusão.

Em primeiro, porque a qualificação registral segue as regras vigentes ao tempo em que a inscrição foi solicitada.

Em segundo, porque o art. 289 da Lei nº 6.015/73, que determina que “cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”, já vigorava em 1995.

E, finalmente, porque a Lei Estadual nº 9.591/66, cuja aplicação a apelante requer, já dispunha em seu art. 34 sobre a obrigação de fiscalização tributária a cargo do Oficial[1].

Anote-se que os precedentes citados pela apelante em seu recurso aqui não se aplicam, uma vez que neles o Oficial discutia a correção da base de cálculo do tributo, controle que realmente não lhe cabe. Aqui, por outro lado, não houve recolhimento do imposto, cuja guia foi apresentada sem o devido pagamento.

Frise, por fim, que decadência tributária é matéria cujo reconhecimento se mostra inviável nesta via. Nesse sentido:

“Registro de imóveis – Escritura pública de doação com reserva de usufruto – Ausência de comprovação do recolhimento do ITCMD ou sua isenção – Dever do oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Impossibilidade de reconhecimento da decadência do crédito tributário na via administrativa – Óbice mantido – recurso não provido” (CSM/SP – apelação nº 1000333-57.2021.8.26.0079, Rel. Des. Torres Garcia, j. Em 14/7/2022).

É o caso, portanto, de manutenção da r. sentença prolatada.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:

[1] Artigo 34 – Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis, os atos e têrmos de seu cargo, sem a prova do pagamento do impôsto. 

(DJe de 26.11.2024 – SP)