CSM|SP: Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Impugnação apresentada por confrontante do imóvel usucapiendo rejeitada pelo registrador e pela MM. Juíza Corregedora Permanente – Interposição de apelação – Alegação de invasão de área pública municipal – Concordância expressa do Município com o pedido de usucapião – Ilegitimidade do confrontante para defender interesse da urbe – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1102140-52.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante EDMILSON SEVERINO PEREIRA, é apelado SOLOTRAT ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de novembro de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1102140-52.2024.8.26.0100

APELANTE: Edmilson Severino Pereira

APELADO: Solotrat Engenharia Geotecnica Ltda

VOTO Nº 43.629

Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Impugnação apresentada por confrontante do imóvel usucapiendo rejeitada pelo registrador e pela MM. Juíza Corregedora Permanente – Interposição de apelação – Alegação de invasão de área pública municipal – Concordância expressa do Município com o pedido de usucapião – Ilegitimidade do confrontante para defender interesse da urbe – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta por Edmilson Severino Pereira contra a r. sentença de fls. 252/257, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 11º Registro de Imóveis da Capital, que, em procedimento de usucapião extrajudicial iniciado por Solotrat Engenharia Geotécnica Ltda., rejeitou a impugnação apresentada pelo ora apelante e determinou o retorno dos autos à serventia imobiliária para prosseguimento do procedimento, na forma do item 420.5 do Capítulo XX das NSCGJ.

O apelante alega, em suma, que a área objeto de usucapião confronta e invade área municipal; que o município foi levado a erro, uma vez que a área indicada pela empresa que pede a usucapião não destaca a invasão de área pública; que há necessidade de perícia; e que não foram consideradas provas documentais juntadas aos autos.

Pede, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a realização de prova técnica (fls. 263/276).

Solotrat Engenharia Geotécnica Ltda. Apresentou contrarrazões de apelação (fls. 280/295).

Por meio da decisão de fls. 307/308, foi determinada a regularização da representação processual da apelada, o que ocorreu a fls. 311 e seguintes.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 325/327).

É o relatório.

Embora a usucapião extrajudicial, em princípio, não se mostre viável havendo lide, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça trouxeram certa flexibilização a tal regra, permitindo que o cabimento da impugnação seja avaliado na esfera administrativa, com afastamento daquela claramente impertinente ou protelatória. Preceituam os itens 420.2 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ:

420.2. Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais pelo juízo competente; a que o interessado se limita a dizer que a usucapião causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à usucapião.

420.3. Se a impugnação for infundada, o Oficial de Registro de Imóveis rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá no procedimento extrajudicial caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos ao juízo competente.

420.4. Se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente o Oficial de Registro de Imóveis encaminhará os autos ao juízo competente.

420.5. Em qualquer das hipóteses acima previstas, os autos da usucapião serão encaminhados ao juízo competente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá no procedimento extrajudicial se a impugnação for rejeitada, ou o extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias, cancelando-se a prenotação.

No caso dos autos, a impugnação apresentada pelo ora apelante, notificado por ser confrontante do imóvel usucapiendo, foi considerada infundada pelo registrador, mas houve a interposição do recurso previsto na parte final do item 420.3 do Capítulo XX.

A MM. Juíza Corregedora Permanente, por meio da r. sentença de fls. 252/257, concordou com o Oficial em relação à rejeição da impugnação. Novamente inconformado, o ora apelante apresentou a presente insurgência.

O recurso, porém, não merece guarida.

O recorrente insiste na tese de que a usucapião pleiteada avança em área pública.

No entanto, como o Oficial e a MM. Juíza Corregedora Permanente concluíram, não é dada ao confrontante do imóvel usucapiendo a prerrogativa de defender interesse alheio, no caso da Municipalidade de São Paulo.

No sentido de que não cabe ao particular defender os interesses do Município, cito ementa e trecho do parecer aprovado pelo então Corregedor Geral de Justiça, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, em matéria de retificação administrativa:

Retificação administrativa de registro imobiliário – Impugnação apresentada por confrontante – Alegação de supressão de trecho de via pública – Concordância do Município com a retificação – Ilegitimidade do confrontante para defender interesse da urbe – Recurso desprovido”.

Do confuso recurso interposto pela confrontante, nota-se que sua discordância não diz respeito à retificação do imóvel matriculado sob o nº 2.635. Relaciona-se, sim, com o suposto erro de descrição da Rua Professor Raimundo Ferreira de Aquino, a qual, segundo entende, ultrapassa o cruzamento com a Rua Antônio Talarico.

Em se tratando de uma suposta supressão de trecho de via pública devidamente implantado, a legitimidade para apresentar a impugnação é do Município, proprietário da área omitida.

Todavia, o Município de Bebedouro, baseado em informação advinda de seu Departamento de Obras e Planejamento, concluiu que a retificação pretendida não invade área pública (fls. 65/69).

Assim, se o ente municipal, titular de domínio do bem público, não se insurgiu contra a descrição apresentada na retificação, inviável que a recorrente o substitua para defender interesse que não é seu” (CGJ/SP – processo nº 2.052/2016 – Parecer elaborado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria Carlos Henrique André Lisboa, aprovado pelo Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. em 14/3/2016).

No presente caso, a exemplo do precedente mencionado, a Municipalidade de São Paulo, de forma expressa, demonstrou desinteresse no pedido de usucapião extrajudicial do imóvel inserido na matrícula nº 206.657 do 11º Registro de Imóveis da Capital (fls. 15/16).

Em que pese o teor do laudo de fls. 29/39 – juntado aos autos pelo apelante depois do indeferimento da impugnação pelo registrador –, a invasão de área pública é matéria cuja arguição é reservada ao ente público supostamente prejudicado.

A concordância da Municipalidade – que dispõe de todos os meios para conhecer os bens públicos – com o pedido de usucapião inviabiliza que terceiro defensa em nome próprio interesse alheio, sem o menos lastro probatório.

Simples laudo unilateral elaborado pelo recorrente, desprovido de elementos objetivos reveladores de invasão de bem público, se mostra insuficiente para obstar o prosseguimento da usucapião extrajudicial.

Assim, correta a r. sentença, que rejeitou a impugnação e determinou o retorno dos autos ao Registro de Imóveis para prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 26.11.2024 – SP)