CGJ|SP: Provimento CGJ nº 60/2024 (altera itens do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que disciplinam a lavratura de atos notariais de inventário, partilha, separação e extinção de união estável)

PROVIMENTO CGJ Nº 60/2024

Altera itens do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que disciplinam a lavratura de atos notariais de inventário, partilha, separação e extinção de união estável.

O DESEMBARGADOR FRANCISCO LOUREIRO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou dispositivos da Resolução CNJ nº 35/2007, a qual, por sua vez, disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo nº 2024/00113393;

RESOLVE:

Artigo 1º – A Subseção IV da Seção V do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, denominada “Disposições Comuns a Separação e Divórcios Consensuais”, passa a se chamar “Disposições Relativas ao Divórcio Consensual”.

Artigo 2º – Os itens 85, 86, letra “d”, 87, 87.2, 88, 89, 92, 93, 98 e 114 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam ter a seguinte redação:

85. O Tabelião de Notas, ao atender as partes com a finalidade de lavrar escrituras públicas de divórcio consensual, deve disponibilizar sala ou ambiente reservado e discreto.

86. (…)

d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver;

87. Por ocasião da lavratura da escritura, havendo filhos comuns, as partes devem indicar seus nomes, suas datas de nascimento e se são capazes.

87.2 Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas pode lavrar escritura pública de divórcio consensual.

88. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim ao vínculo matrimonial, sem hesitação, com recusa de reconciliação.

89. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura da escritura pública de divórcio consensual se os divorciandos estiverem representados por seus procuradores, constituídos por meio de instrumento público, com prazo de validade de trinta dias, no qual documentada a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais.

92. A partilha em escritura pública de divórcio consensual deve ser feita conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.

93. No divórcio consensual por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia a posteriori.

98. O tabelião deve recusar, motivadamente, por escrito, a lavratura da escritura de divórcio consensual, se presentes fundados indícios de fraude à lei ou de prejuízos a um dos cônjuges ou, ainda, de dúvida sobre as manifestações de vontade.

114. A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública desde que todos os herdeiros e interessados na herança estejam de acordo e, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos do art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007.

Artigo 3º – A Subseção VI da Seção V do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, denominada “Disposições Referentes ao Divórcio Consensual”, fica inteiramente revogada (itens 105 e 105.1) e passa a se chamar “Disposições Referentes à Separação de Fato”.

Artigo 4º – O Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a incluir os itens 92-A, 92-A.1, 105, 105.1, 105.2, 105.3, 105.4, 130-A, 130-A.1 e 130-A.2, com a redação que segue:

92-A. Os cônjuges separados judicialmente podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições estabelecidas na separação ou alterando-as.

92-A.1. Na conversão da separação judicial em divórcio, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.

105. A escritura pública de declaração de separação de fato consensual deve se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal.

105.1. Para a lavratura da escritura pública de declaração de separação de fato consensual, devem ser apresentados:

a) certidão de casamento;

b) documento de identidade oficial e CPF/MF;

c) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios de não mais manter a convivência marital e de desejar a separação de fato;

d) pacto antenupcial, se houver;

e) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver;

f) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

g) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;

h) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância.

105.2. O restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação de fato tenha sido judicial.

105.3. Na escritura pública de restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal, o tabelião, dependendo do caso, deve:

a) quando a escritura pública de separação de fato tiver sido lavrada em sua serventia, anotar o restabelecimento à margem do documento;

b) quando a escritura pública de separação de fato tiver sido lavrada em outra serventia, comunicar o restabelecimento para a anotação necessária;

c) quando a separação de fato tiver sido decretada judicialmente, comunicar o restabelecimento ao juízo que proferiu a decisão.

105.4. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

130-A. O inventário por escritura pública que inclua interessado menor ou incapaz deve observar os termos do art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007.

130-A.1. A manifestação do Ministério Público prevista no §3º do art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007 deve observar o estabelecido na Resolução 1.919/2024 da Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo).

130-A.2. Em caso de impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado (art. 12-A, § 4º, da Resolução CNJ nº 35/2007), o procedimento deve ser submetido à apreciação do Juiz Corregedor Permanente da unidade extrajudicial.

Artigo 5º – Com a renumeração dos subitens seguintes (106.2, 106.3, 106.4 e 106.5), o item 106 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a incluir o item 106.2, com a seguinte redação:

106.2 – Observado o art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007, o inventariante nomeado pode ser autorizado por escritura pública a alienar bens do espólio.

Artigo 6º – Fica inteiramente revogado o item 99 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 7º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.

São Paulo, data registrada no sistema (04/12/2024)

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça

Assinatura Eletrônica

(DJe de 11.12.2024 – SP)