1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura pública de arrolamento com testamento, cessão e partilha – Alegação de rompimento do testamento em razão da superveniência de herdeiros descendentes – Precedente judicial afastando o rompimento – Viabilidade do registro.
Sentença
Processo nº: 1139920-26.2024.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Maria Aparecida Teixeira
Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Maria Aparecida Teixeira, Valdeci Silva de Campos, Dulce de Castro Leonardo e Cláudio Leonardo da Silva Filho, diante de negativa em se proceder ao registro de escritura pública de arrolamento com testamento, cessão e partilha relativa aos bens deixados em razão do falecimento de Cláudio Leonardo da Silva, envolvendo os imóveis objetos das matrículas ns. 69.367, 69.368, 69.369, 69.370 e 69.371 daquela serventia.
O Oficial informa que o título foi devolvido pelos seguintes motivos: por ocasião da escritura pública do testamento de Cláudio Leonardo da Silva, em 11 de junho de 1984, o testador declarou não possuir filhos, dispôs da parte disponível de seus bens e dela não consta previsão acerca da validade do testamento em caso de aparecimento de herdeiro descendente; contudo, na escritura de arrolamento apresentada compareceram os herdeiros necessários do “de cujus”, Dulce de Castro Leonardo Silva e Cláudio Leonardo da Silva Filho nascidos, respectivamente, em 02 de junho de 1984, e em 27 de julho de 1984; que, considerando o disposto no artigo 1.973 do Código Civil, houve o rompimento do testamento; que, não obstante a autorização obtida pelas partes para o processamento do inventário no âmbito extrajudicial, haveria necessidade de apreciação judicial da questão, de modo que inviável o registro da escritura nessa circunstância; que a parte interessada insurgiu-se contra a exigência e requereu a suscitação de dúvida, sustentando que: (i) o testador tinha pleno conhecimento dos herdeiros necessários, aplicando-se o disposto no artigo 1.975 do Código Civil; (ii) o testamento foi lavrado visando garantir o sustento dos filhos da irmã do testador, a qual faleceu deixando filhos órfãos; (iii) a incidência absoluta do artigo 1.973 do Código Civil implicaria na frustração da vontade do testador; e (iv) os herdeiros filhos e a legatária estão de acordo com os termos da escritura lavrada, vez que conheciam a vontade do testador.
O Oficial esclarece que a hipótese concreta não envolve a aplicação do artigo 1.975 do Código Civil, pois o testador declarou não possuir filhos; que os argumentos da suscitada reforçam a necessidade de apreciação judicial, ante a contradição entre a declaração emitida pelo testador e o declarado pela suscitada; que deve ser obstado o registro do título para a necessária avaliação e decisão judicial acerca da preservação ou não da vontade do testador e da ocorrência ou não do rompimento do testamento; que a ausência de litígio entre as partes e a prévia obtenção de autorização judicial não parecem suficientes para permitir o registro do título; que, assim, entende que deva ser mantida a exigência apresentada (fls. 01/05).
Documentos vieram às fls. 06/91.
Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte aduz que o óbice apontado deve ser afastado, pois o testador Cláudio Leonardo da Silva, no ato da lavratura do testamento, declarou-se solteiro e que não tinha filhos, dispondo da parte disponível de seus bens; que, na ocasião, não fez constar previsão acerca da validade do testamento em caso de aparecimento de herdeiros descendentes; que, no caso, aplica-se o artigo 1.975 do Código Civil, visto que o testador tinha pleno conhecimento da existência dos herdeiros necessários; que, nesse cenário, a incidência do artigo 1.973 do Código Civil, em vez de preservar a vontade do testador, implicaria a sua frustração; que, ainda que solteiro, o testador fez o testamento ciente das gestações das mães de seus herdeiros descendentes, logo a superveniência deles não lhe era desconhecida e, portanto, não houve rompimento do testamento; que corroboram tais alegações a atuação conjunta dos herdeiros descendentes e da legatária na ação de abertura, registro e cumprimento de testamento; que não houve qualquer oposição à disposição testamentária por estarem todos cientes da vontade do testador; que entende cabível o afastamento do óbice apresentado pelo Oficial com o consequente registro da escritura pública de arrolamento com testamento, cessão e partilha (fls. 08/20).
O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 96/98).
É o relatório.
Fundamento e Decido.
De proêmio, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Por isso, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que dispõe o item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais“.
No mérito, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.
No caso concreto, a parte interessada pretende o registro de escritura pública de arrolamento com testamento, cessão e partilha lavrada em 10 de outubro de 2023, relativa aos bens deixados em razão do falecimento de Cláudio Leonardo da Silva, envolvendo os imóveis objetos das matrículas ns. 69.367, 69.368, 69.369, 69.370 e 69.371, do 17º Registro de Imóveis da Capital (fls. 21/32).
Consta da escritura pública de testamento lavrada em 11 de junho de 1984, que o testador Cláudio Leonardo da Silva declarou não possuir filhos e dispôs da parte disponível de seus bens às legatárias Valdeci Silva de Campos, casada com Luiz Carlos de Campos, e Maria Barbosa da Silva (fls. 70/71).
Dulce de Castro Leonardo Silva e Cláudio Leonardo da Silva Filho, filhos de Cláudio Leonardo da Silva, nasceram, respectivamente, em 02 de junho de 1984, e em 27 de julho de 1984.
Com o falecimento de Cláudio Leonardo da Silva, ocorrido em 20 de abril de 2023 (fls. 37/38), os herdeiros (necessários e legatária) ajuizaram ação de abertura, registro e cumprimento de testamento n. 1006743-88.2023.8.26.0006, que tramitou perante a 9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, sendo proferida a sentença que declarou parcialmente caduco o testamento, na parte cabente a Maria Barbosa da Silva, determinou o registro e o cumprimento “no que contempla Valdeci Silva Campos, que recolhe toda a fração disponível da herança”, autorizando o processamento do inventário pela via extrajudicial (fls. 72/73).
Assim, diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, os herdeiros procederam o arrolamento e a partilha por escritura pública lavrada em 10 de outubro de 2023, com observância das disposições testamentárias que contemplaram a parte disponível da herança (fls. 21/32).
O Oficial apontou que a ausência de litígio entre as partes e a prévia obtenção de autorização judicial não seriam suficientes para permitir o registro do título, pois, ante o disposto no artigo 1.973 do Código Civil, houve o rompimento do testamento, o que torna necessária avaliação e decisão judicial acerca da preservação ou não da vontade do testador e da ocorrência ou não do rompimento do testamento.
Como é cediço, nos termos do caput do artigo 610 do Código de Processo Civil, havendo testamento, deve-se proceder ao inventário judicial.
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.951.456/RS, orientou pela interpretação sistemática do parágrafo 1º do referido dispositivo, concluindo pela viabilidade do inventário extrajudicial se não houver litígio (destaques nossos):
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL EM QUE HÁ TESTAMENTO. ART. 610, CAPUT E § 1º, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE LEVARIA À CONCLUSÃO DE QUE, HAVENDO TESTAMENTO, JAMAIS SERIA ADMISSÍVEL A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÕES TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA QUE SE REVELAM MAIS ADEQUADAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI Nº 11.441/2007 QUE FIXAVA, COMO PREMISSA, A LITIGIOSIDADE SOBRE O TESTAMENTO COMO ELEMENTO INVIABILIZADOR DA PARTILHA EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INEXISTENTE QUANDO TODOS OS HERDEIROS SÃO CAPAZES E CONCORDES. CAPACIDADE PARA TRANSIGIR E INEXISTÊNCIA DE CONFLITO QUE INFIRMAM A PREMISSA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. LEGISLAÇÕES ATUAIS QUE, ADEMAIS, PRIVILEGIAM A AUTONOMIA DA VONTADE, A DESJUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS E OS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE EXISTENTE TESTAMENTO, QUE SE EXTRAI TAMBÉM DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. 1- Ação distribuída em 28/05/2020. Recurso especial interposto em 22/04/2021 e atribuído à Relatora em 30/07/2021. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a realização do inventário e partilha por escritura pública na hipótese em que, a despeito da existência de testamento, todos os herdeiros são capazes e concordes. 3- A partir da leitura do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, decorrem duas possíveis interpretações: (i) uma literal, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, ainda que os herdeiros sejam capazes e concordes; ou (ii) uma sistemática e teleológica, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes. 4- A primeira interpretação, literal do caput do art. 610 do CPC/15, tornaria absolutamente desnecessário e praticamente sem efeito a primeira parte do § 1º do mesmo dispositivo, na medida em que a vedação ao inventário judicial na hipótese de interessado incapaz já está textualmente enunciada no caput. 5- Entretanto, em uma interpretação teleológica decorrente da análise da exposição de motivos da Lei nº 11.441/2007, que promoveu, ainda na vigência do CPC/73, a modificação legislativa que autorizou a realização de inventários extrajudiciais no Brasil, verifica-se que o propósito do legislador tencionou impedir a partilha extrajudicial quando existente o inventário diante da alegada potencialidade de geração de conflitos que tornaria necessariamente litigioso o objeto do inventário. 6- A partir desse cenário, verifica-se que, em verdade, a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador. 7- Anote-se ainda que as legislações contemporâneas têm estimulado a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário. 8- Finalmente, uma interpretação sistemática do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, especialmente à luz dos arts. 2.015 e 2.016, ambos do CC/2002, igualmente demonstra ser acertada a conclusão de que, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, nos termos, inclusive, de precedente da 4ª Turma desta Corte. 9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à homologação apontado pela sentença e pelo acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento ao pedido” (STJ, REsp n. 1.951.456/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022)
Mais recentemente, a Resolução CNJ n. 35/2007, alterada pela Resolução CNJ n. 571/2024, passou a permitir de forma expressa a realização de inventário e partilha extrajudicial mesmo que o autor da herança tenha deixado testamento (destaques nossos):
“Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado;
II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;
III – todos os interessados sejam capazes e concordes;
IV – no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução;
V – nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.
§ 1°. Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.”
No tocante ao rompimento, pela ocorrência de fato superveniente previsto em lei, retira a eficácia do testamento, o artigo 1973, do Código Civil, assim dispõe:
“Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.”
Sobre o tema, confira-se a doutrina de Marco Antonini:
“Diz-se que o rompimento é uma revogação que decorre da lei. Segundo a presunção legal, se o fato superveniente fosse de conhecimento do testador ao tempo em que testou, não teria testado ou o teria feito de forma diversa. É o que se verifica na primeira hipótese de rompimento prevista no art. 1.973: sobrevém descendente sucessível ao testador que, ao tempo do testamento, não tinha nenhum. Pressupõe o legislador que, se o testador soubesse que teria um filho, por exemplo, não teria testado ou o teria feito de forma diversa. Ainda que o testador haja disposto somente de metade de seu patrimônio, da parte disponível, a superveniência do descendente acarreta a completa ineficácia do testamento. Ressalve-se a possibilidade, válida, de ter previsto expressamente que, sobrevindo ou aparecendo descendente sucessível, o testamento seria preservado. Se não houver essa ressalva expressa e quiser manter as disposições testamentárias, ele deverá efetuar outro testamento.” (Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso, Ed. Manole, 2024, p. 2148)
Na espécie, em que pese a louvável cautela adotada pelo Oficial, verifica-se que a questão do rompimento do testamento fora expressamente abordada nos autos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento (processo n. 1006743-88.2023.8.26.0006), consoante o parecer ofertado pelo Ministério Público às fls. 46/47 daqueles autos (nossos destaques):
“Nesse sentir, o testamento de fls. 41/43, lavrado sob a égide do Código Civil de 1916, está formalmente em ordem, atendendo às exigências do artigo 1.632 e seguintes do referido diploma, não se verificando qualquer vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Embora o testamento tenha sido lavrado em 11/06/1984 e em 27/07/1984 tenha sobrevindo descendente sucessível ao testador (fls. 8), não é caso de ser declarado o seu rompimento, pois houve disposição apenas da parte disponível, na forma do art. 1975 do CC/02“.
Posteriormente, a r. sentença proferida acolheu o citado parecer ministerial, afastando, portanto, o suposto rompimento do testamento deixado por Cláudio Leonardo da Silva (fls. 72/73).
Portanto, uma vez que a questão do rompimento de testamento foi analisada e refutada pelo juízo sucessório competente, descabe ao Oficial obstar o registro do título com base em tal fundamento.
Neste sentido, destaco os precedentes julgados pelo C. Conselho Superior da Magistratura:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – FORMAL DE PARTILHA – RECUSA DO REGISTRO, EM VIRTUDE DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO TESTAMENTO DA FALECIDA E DA MANCOMUNHÃO ENTRE HERDEIROS – TEMAS QUE, NA ESPÉCIE, VÃO ALÉM DOS LIMITES DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – MÉRITO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO PODE SER REVISTO NA VIA ADMINISTRATIVA – EXIGÊNCIAS FEITAS PELO OFICIAL, ADEMAIS, QUE NÃO TERÃO EFEITO PRÁTICO – DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1105510-73.2023.8.26.0100; Relator: Francisco Loureiro (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Guarulhos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024)
“REGISTRO DE IMÓVEIS – APELAÇÃO – DÚVIDA – NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA – INVENTÁRIO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL QUE NÃO PODE INGRESSAR NO MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE CINDIBILIDADE DO TÍTULO – NO MAIS, ACERTO DO ÓBICE REGISTRÁRIO QUE EXIGIU SER LEVADO A INVENTÁRIO E PARTILHA A TOTALIDADE DO IMÓVEL EM FACE DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO À MEAÇÃO DA COMPANHEIRA – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA AUTORIZAR O REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NAS MATRÍCULAS DE DOIS IMÓVEIS, NEGANDOSE EM RELAÇÃO AO OUTRO IMÓVEL CUJA PARTILHA NÃO ABRANGEU A SUA TOTALIDADE.” (TJSP; Apelação Cível 1083298-63.2020.8.26.0100; Relator: Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 04/10/2021)
Destarte, não subsiste o óbice apontado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para afastar o óbice registrário e determinar o registro do título.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 15 de outubro de 2024.
Renata Pinto Lima Zanetta
Juíza de Direito
(DJe de 17.10.2024 – SP)