2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Videoconferência Notarial – Escritura Pública Declarada Incompleta – Ausência de Assinatura de Parte – Produção de Prova – Indeferimento do Pedido de Acesso à Gravação – Necessidade de autorização do juízo competente para produção de provas.

Processo 1178624-11.2024.8.26.0100 

Pedido de Providências

Petição intermediária

F.E.P.

Juiz(a) de Direito: Fernanda Perez Jacomini

Vistos.

Cuida-se de pedido de acesso à gravação de videoconferência notarial realizada para verificação da livre manifestação da vontade das partes constantes de escritura pública declarada incompleta pelo Sr. Interino, com o intuito de produzir prova.

O Sr. Designado informou que o ato notarial foi declarado incompleto, pois o vendedor não o assinou, embora tenha manifestado a intenção de fazê-lo durante a videoconferência. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em razão da incompetência deste Juízo para o pleito.

É o relatório. Decido.

Constato, pelos fatos narrados na exordial, a inexistência de reclamação ou qualquer pedido de providência atinente à atuação do Sr. Designado. Nessa senda, esclareço ao requerente que esta via se destina à verificação do cumprimento dos deveres e obrigações funcionais dos Titulares e Interinos de delegações afetas a esta 2ª Vara de Registros Públicos, de modo que analiso a matéria discutida no limitado campo de atuação desta Corregedoria Permanente.

Tratando-se de videoconferência notarial, definida nos termos do art. 285 do Provimento nº 149 do CNJ (CNN-CN-CNJ-Extra), sua finalidade é verificar a livre manifestação de vontade das partes supramencionada. Ainda em 2020, no contexto da pandemia da Covid-19, a Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já dispunha acerca da videoconferência para realização de ato notarial à distância, conforme Provimento CG nº 12/2020.

Nesse Provimento, consta a menção à assinatura por todas as partes mediante certificado digital – ICP Brasil, “vedada sua alteração posterior” (art. 7º).

Segundo confirmou o Sr. Interino, a parte vendedora não assinou a escritura pública durante a audiência. A escritura pública não assinada por qualquer das partes no prazo fixado pela legislação deve ser declarada incompleta (o que de fato ocorreu, conforme informado pelo Sr. Interino), nos termos do item 53.2 e seguintes, do Cap. XVI, das NSCGJ:

53.2. Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias, e nessas hipóteses as partes deverão apor ao lado de sua firma a data e o local (o mesmo da lavratura ou o endereço completo se for diverso) da respectiva subscrição.

53.2.1. Não sendo assinado o ato notarial dentro do prazo fixado, a escritura pública será declarada incompleta, observando-se a legislação que trata dos emolumentos.
53.3. Pelo ato notarial incompleto, serão devidos os emolumentos e custas, restando proibido o fornecimento de certidão ou traslado, salvo ordem judicial.

Portanto, o ato praticado é inexistente, por falta dos elementos essenciais e necessários à sua formação, no caso em tela, a manifestação da vontade de uma das partes.

Entretanto, não deve ser tolhido o direito do interessado de produzir prova. Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, é possível a produção antecipada de prova, inclusive para justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Afinal, a escritura pública é ato notarial que formaliza juridicamente a vontade das partes, observados os parâmetros legais e normativos, reproduzindo exatamente aquilo que foi manifestado perante a serventia à época dos fatos.

Sendo assim, em tese, o interessado pode produzir prova para decidir se litiga ou para eventual convencimento de Juízo competente acerca de eventual indenização.

Contudo, esta não é a via adequada para produzir as provas pleiteadas. Ressalto que o interessado não pretende sanar a escritura pública nesta esfera administrativa. De qualquer forma, destaco que qualquer falha em escritura pública, não concernente a mera correção de erros ou inexatidões materiais, só pode ser corrigida com a participação das mesmas partes, mediante a lavratura de novo ato.

Por conseguinte, pelas razões expostas, indefiro o pedido inicial.

Sem prejuízo, declarada a incompletude do ato pelo Senhor Interino, é vedada a extração de cópias ou fornecimento de certidões sem autorização desta Corregedoria Permanente.

Contudo, deixo autorizada a extração do necessário, inclusive da gravação da videoconferência notarial, caso o Juízo competente para produção de provas e eventuais demais pretensões assim solicite.

Nessas condições, à míngua de outras medidas administrativas ou providências censório-disciplinares a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos.

Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos, à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Ciência ao Senhor Designado, ao Ministério Público e à parte interessada.

I.C.

(DJe de 17.12.2024 – SP)