1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Escritura pública de cessão de direitos de meação e hereditários a título gratuito – Impossibilidade de registro na matrícula de imóvel em razão da ausência de formal de partilha registrado e de averbação do óbito do autor da herança – Cessão de direitos hereditários não incluída no rol taxativo do art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015/1973 – Impossibilidade de individualização de bem singular da herança antes da partilha – Necessidade de formalização do inventário e partilha para registro – Princípio da continuidade registral – Dúvida procedente.
Sentença
Processo nº: 1197383-23.2024.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo
Suscitado: Minoru Massuda
Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Minoru Massuda, diante de negativa em se proceder ao registro de escritura pública de cessão e transferência de direitos de meação e hereditários a título gratuito lavrada em 01 de fevereiro de 2013, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito de Santo Amaro, envolvendo o imóvel objeto da matrícula n. 322.481 daquela serventia (prenotação n. 1.563.666).
O Oficial informa que, em 04 de dezembro de 2024, o interessado apresentou a registro uma certidão de escritura pública de cessão e transferência de direitos de meação e hereditários a título gratuito, instruída com senha de acesso aos autos do processo n. 1038151-92.2019.8.26.0053, da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, e senha de acesso aos autos do processo n. 0251753-53.2009.8.26.0002 (inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Hiroshi Kitadai); que o registro do título foi recusado, tendo em vista que a cessão de direitos hereditários não é ato suscetível de registro, por não constar no rol taxativo do artigo 167, inciso I, da Lei n. 6.015/1973; que a sobredita escritura pública já foi objeto de cinco análises anteriores (prenotações ns. 1.316.043, 1.398.418, 1.400.613, 1.468.368, 1.550.397), todas com qualificação negativa; que o imóvel objeto da referida escritura pública acha-se registrado na serventia, conforme a matrícula n. 322.481, sob a titularidade dominial de Akemi Kitadai, casada com Hiroshi Kitadai.
O Oficial discorreu sobre as notas devolutivas que ensejaram a rejeição do título nas prenotações anteriores, as quais apontaram a necessidade de apresentação do formal de partilha extraído dos autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Hiroshi Kitadai, devidamente formalizado na via judicial ou extrajudicial, e comprovação do recolhimento do ITCMD; que, ao consultar os autos n. 0251753-53.2009.8.26.0002 pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça – e-saj, constatou que o processo de inventário, tendo como inventariado Hiroshi Kitadai, ainda não foi finalizado, não constando plano de partilha e respectiva homologação; que, considerando que o imóvel permanece registrado em nome de Akemi Kitadai, casada com Hiroshi Kitadai, e que o inventário do cônjuge não teve a partilha do espólio finalizada e devidamente formalizada para se tornar apta a registro, a transmissão pretendida somente será possível com o registro da partilha, de modo a habilitar que os herdeiros, na condição de titulares de domínio, possam dispor da coisa, em observância do princípio da continuidade; que, desta forma, a escritura pública de cessão de direitos hereditários não pode ser registrada na matrícula do imóvel (fls. 01/14).
Documentos vieram às fls. 15/39.
Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte suscitada pugnou pela suscitação de dúvida (fls. 17/18).
Ato contínuo, o Oficial comunicou que nos dias 12 e 13/12/2024 o suscitado compareceu à serventia e tomou ciência das razões da dúvida, informando que não faz uso de e-mail, sendo-lhe entregue uma cópia do recibo do peticionamento eletrônico; que, na ocasião, o suscitado também apresentou cópia integral dos autos do processo digital – n. 0251753-53.2009.8.26.0002, 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, ação de inventário e partilha dos bens deixados por Hiroshi Kitadai; que o documento foi prenotado sob o n. 1.565.861 e restou qualificado negativamente, não sendo possível o registro da partilha (fls. 40/42).
Não houve impugnação nos autos.
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela manutenção do óbice (fls. 45/48).
É o relatório.
Fundamento e Decido.
De proêmio, cabe ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Assim, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que prevê o item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais“.
No mérito, a dúvida é procedente.
No caso concreto, o suscitado busca o registro de escritura pública de cessão e transferência de direitos de meação e hereditários a título gratuito lavrada em 01 de fevereiro de 2013, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito de Santo Amaro, constando como outorgantes cendentes Akemi Kitadai, Fábio Takashi Kitadai, assistido por sua mulher, Silvia Prado Smit Kitadai, Humberto Ken Kitadai, assistido por sua mulher, Renata Virgínia Filippini Kitadai, Eduardo Kitadai, casado com Maria de Lourdes de Almeida Losi Kitadai, Marcelo Kitadai e Luis Francisco Kitadai, assistido por sua mulher, Juliana Teixeira Gaudio Kitadai, e como outorgado cessionário Minoru Massuda, tendo por objeto o imóvel da matrícula n. 322.481, do 11º Registro de Imóveis de São Paulo.
A cessão de direitos hereditários consiste no negócio jurídico bilateral mediante o qual se transmite direitos provenientes de sucessão enquanto ainda não partilhados em inventário (art. 1.793, do CC). Na hipótese de cessão de bem individualizado que pertence à herança, necessária prévia autorização judicial, sob pena de ineficácia do ato em relação aos demais herdeiros que não tenham participado.
Conforme consta do título, o autor da herança, Hiroshi Kitadai, faleceu aos 09 de setembro de 2009, deixando, além do imóvel da matrícula n. 322.481, os bens que compõem o acervo hereditário, cujo inventário tramita perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro (processo n. 0251753-53.2009.8.26.0002).
Consta da escritura pública, ainda, que, em consequência da cessão, o cessionário poderia participar do processo de inventário e partilha dos bens do “de cujus” para, ao final, receber por adjudicação o bem imóvel objeto da cessão (fls. 22).
A matrícula n. 322.481, por sua vez, atesta que o imóvel encontra-se registrado sob a titularidade dominial de Akemi Kitadai, casada com Hiroshi Kitadai, não constando averbação do óbito de Hiroshi Kitadai, tampouco registro do formal de partilha extraído dos autos do inventário do falecido (processo n. 0251753-53.2009.8.26.0002, da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro).
De fato, a cessão de direitos hereditários não é passível de registro no Registro de Imóveis, pois além de não estar incluída no rol taxativo do artigo 167, inciso I, da lei n. 6.015/73, não tem o condão de transmitir os direitos hereditários, mormente de um bem singular destacado da herança, que serão apurados no âmbito do inventário.
Como é sabido, com a morte, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, por força do princípio da saisine. Sucede que o mesmo constitui uma universalidade de bens e direitos que permanecerá em estado de indivisão até o partilhamento final, de modo que os herdeiros, para fins de registro, não poderão dispor de sua cota antes do registro da partilha.
Releva salientar que o Conselho Superior da Magistratura tem decidido no sentido de que é possível recepcionar a escritura de cessão de direitos hereditários como escritura de venda e compra quando, no momento de sua apresentação a registro, já estiver registrado o formal de partilha do “de cujus”:
“O autor deste trabalho não descarta a possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC” (Ademar Fioranelli apud Apel. Cív. 297-6/6 – CSMSP – j.25.05.2005 – Rel. José Mario Antonio Cardinale).
Na situação concreta, porém, não há possibilidade de se cogitar a hipótese de afastar a denominação do título e colher a essência do negócio por sua substância obrigacional, recepcionando-o como doação, posto que os cedentes não receberam, com o registro da partilha decorrente do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Hiroshi Kitadai, o imóvel cedido.
Subsiste, portanto, o óbice apontado pelo Oficial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, para manter o óbice.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 14 de janeiro de 2025.
Renata Pinto Lima Zanetta
Juíza de Direito
(DJe de 16.01.2025 – SP)