CSM|SP: Direito civil – Apelação – Registro de imóveis – Escritura pública de doação – Aquisição do imóvel pela doadora enquanto casada pelo regime obrigatório da separação de bens – Atual interpretação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Afastamento da presunção de comunicação dos aquestos – Juízo qualificador que desborda dos limites registrários – Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1017957-06.2024.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que são apelantes ESPÓLIO DE JOSÉ OMIL CRUPE, LUCILENA ESCUDERO CRUPE e EDILSON APARECIDO DE OLIVEIRA CRUPE, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JUNDIAÍ.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para afastar o óbice e determinar o registro da escritura pública de doação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), ADEMIR BENEDITO E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 16 de dezembro de 2024.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1017957-06.2024.8.26.0309
Apelantes: Espólio de José Omil Crupe, Lucilena Escudero Crupe e Edilson Aparecido de Oliveira Crupe
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jundiaí
VOTO Nº 43.662
Direito civil – Apelação – Registro de imóveis – Escritura pública de doação – Aquisição do imóvel pela doadora enquanto casada pelo regime obrigatório da separação de bens – Atual interpretação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Afastamento da presunção de comunicação dos aquestos – Juízo qualificador que desborda dos limites registrários – Apelo provido.
I. Caso em Exame
Apelação interposta contra sentença que manteve a negativa de registro de escritura pública de doação de imóvel, devido à falta de comprovação da prévia partilha dos bens de José Crupe, falecido, casado sob regime de separação obrigatória de bens. A doadora alegou ser a única proprietária do imóvel, adquirido por sub-rogação de bens particulares.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de prévia partilha dos bens de José Crupe é válida, considerando a interpretação da Súmula 377 do STF e a necessidade de comprovação de esforço comum para a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento sob regime de separação obrigatória.
III. Razões de Decidir
3. A exigência de prévia partilha desborda dos limites da qualificação registrária e da atual ordem normativa e jurisprudencial sobre a Súmula 377 do STF.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem exigido prova de esforço comum para a comunicação dos bens, não sendo admissível a presunção de comunhão na via administrativa.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A comunicação dos bens adquiridos sob regime de separação obrigatória depende de comprovação de esforço comum. 2. A presunção de comunhão não prevalece na ausência de prova de esforço comum. Legislação Citada: CC/2002, art. 1.641, II; Lei 6.015/73, arts. 195 e 237. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp nº 1.171.820/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.08.2015; STJ, EREsp 1623858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 23.05.2018; STJ, REsp 1689152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.10.2017.
Trata-se de apelação interposta pelo espólio de JOSÉ OSMIL CRUPE, representado por Lucilena Escudero Crupe e outros, em face da r.sentença de fls. 61/62, que, em procedimento de dúvida, manteve a negativa de registro de escritura pública de doação relativamente ao imóvel da matrícula 101.754 da Serventia (fls. 23/24), em razão do desatendimento à exigência de comprovação da prévia partilha dos bens de José Crupe, falecido e casado sob o regime obrigatório da separação de bens com Helena Crupe, titular de domínio e doadora do imóvel, por interpretação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.
O recurso busca a reforma da sentença, ao fundamento de que a qualificação negativa do título não pode prevalecer diante do posicionamento mais recente da jurisprudência a respeito da Súmula 377 do STF, no sentido de que a comunicação dos aquestos exige prova do esforço comum e do exercício da pretensão. Deste modo, não mais vigora a presunção de esforço comum, certo de que no caso em exame não houve qualquer reivindicação do bem por parte dos herdeiros, razão pela qual a exigência deve ser afastada (fls. 71/77).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento da apelação (fls. 100/101).
É o relatório.
A apelação merece ser provida.
Com todo o respeito ao posicionamento exposto nas razões da dúvida e ao entendimento do MM. Juiz Corregedor Permanente, a exigência apresentada na situação em exame desborda dos limites da qualificação registrária e à atual ordem normativa e jurisprudencial a respeito da aplicabilidade da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com os autos, os apelantes apresentaram ao Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí escritura pública de doação, tendo por doadora Helena Crupe, e por donatários José Osmil Crupe e sua mulher Lucilena Escudero Crupe e Edilson Aparecido de Oliveira Crupe, tendo por objeto o imóvel da matrícula 101.754 da Serventia.
O título foi prenotado (prenotação nº 514.771), recebendo a seguinte nota devolutiva (fls. 02/03):
“Trata-se de Escritura Pública de Doação, lavrada aos vinte e seis (26) de agosto de dois e vinte (2020) nas Notas do Segundo Tabelionato da Cidade de Itatiba, deste Estado, Livro nº 1073, folhas 391/396, em que HELENA CRUPE, no estado civil de viúva, DOA o imóvel objeto da Matrícula nº 101.754, desta Serventia, a JOSÉ OSMIL CRUPE e seu cônjuge LUCILENA ESCUDERO CRUPE, e EDILSON APARECIDO DE OLIVEIRA CRUPE com anuência de seu cônjuge ALCIMARA DE RIBEIRO CRUPE. Analisando a referida Matrícula, constata-se que figuraram como proprietários tabulares HELENA CRUPE e seu cônjuge JOSÉ CRUPE, casados entre si pelo regime da separação legal de bens, nos termos do inciso II, parágrafo único do artigo 258 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil de 1916), imóvel este, adquirido à título de COMPRA E VENDA pelo casal, conforme Registro nº 5.
Sobrevém que, da escritura pública supracitada, consta somente HELENA CRUPE, no estado civil de viúva, na qualidade de doadora do imóvel, sendo indicado ainda, que a aquisição do imóvel objetivado se deu exclusivamente por HELENA CRUPE, em sub-rogação de bens particulares, e que portanto, ela quem figura como proprietária exclusiva do referido imóvel, e que este, jamais integrou aos bens comuns do casal, sendo desta forma, excluído o imóvel supracitado da partilha de JOSÉ CRUPE.
Para convalidar tal circunstância, analisamos o título aquisitivo do imóvel objeto da Matrícula nº 101.754, desta Serventia, qual seja, a Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada aos dezessete (17) de setembro de dois mil e dez (2010), nas Notas do Quarto Tabelionato local, Livro nº 525, folhas 042/043, contudo, verifica-se não há informação (tácita ou expressa) de que o referido imóvel foi adquirido somente por HELENA CRUPE, em sub-rogação de bens particulares, de maneira que, não há dúvida de que o imóvel objetivado pertence a HELENA CRUPE e seu cônjuge JOSÉ CRUPE.
…
Vale ressaltar, que em virtude do falecimento de JOSÉ CRUPE, primeiramente, será necessário para análise desta Serventia, a via original do Formal de Partilha ou Escritura Pública de Inventário e Partilha de JOSÉ CRUPE, em observância ao Princípio da Continuidade e da Disponibilidade Registraria disposto nos Artigos 195 e 237 da Lei Federal nº 6015/73, e assim, possibilitar o ingresso da doação objetivada, observando-se ainda, eventual necessidade de retificação da escritura pública supracitada”
No caso em exame, a certidão imobiliária (fls. 23/24) e a certidão de casamento (fls. 25) confirmam que o imóvel é de titularidade exclusiva de Helena Crupe, que o adquiriu por escritura pública de venda e compra, na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens (art. 1641 do CC/2002).
Consta, ainda, que José Crupe faleceu em 01.01.2020 (certidão de óbito, fl. 26).
Neste quadro, entendeu o Registrador pela necessidade da prévia partilha dos bens de José Crupe a partir da constatação de que a aquisição do imóvel ocorreu na vigência do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens e da presunção de comunicação dos aquestos.
Como se vê, toda a celeuma repousa, em última análise, nos efeitos da Súmula 377 do E. Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Embora se admita no regime da separação obrigatória a partilha dos bens adquiridos de forma onerosa e por esforço comum, nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, o esforço comum não pode ser presumido.
O entendimento da presunção do esforço comum estabelecido na Súmula 377 do STF há muito vem sofrendo temperamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que em diversos precedentes e com a finalidade de evitar confusão com o regime da comunhão parcial de bens, tem exigido a prova de esforço comum na aquisição de bens no caso de separação legal.
O mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da interpretação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal foi fixado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.171.820/PR, Rel. o Min. Raul Araújo, julgado em 26/08/2015, com a seguinte ementa:
“(…) 1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.
2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha. (…)”. (grifo nosso).
Do corpo do v. acórdão consta a seguinte passagem, que resume com precisão a controvérsia e a exata interpretação do alcance da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Cabe definir, então, se a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento ou da união depende ou não da comprovação do esforço comum, ou seja, se esse esforço deve ser presumido ou precisa ser comprovado. Noutro giro, se a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, ou se é a regra.
Tem-se, assim, que a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos.
Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente confirmado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).”
No mesmo sentido, diversos precedentes recentes da Corte Superior: EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018; REsp 1689152/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017.
De tal forma, tratando-se do regime da separação obrigatória de bens, cabe ao interessado demonstrar a efetiva participação no esforço para a aquisição onerosa do bem, não sendo admissível que na via puramente administrativa possa prevalecer a presunção de comunhão.
A exigência do Registrador, neste contexto, acaba por inverter a opção do legislador e a clara interpretação do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Do exposto, inexistindo prova do esforço comum do casal, não há que se falar em fato jurídico capaz de amparar divisão de bens entre os cônjuges e, nessa hipótese, é de se reconhecer a ausência de interesse jurídico no eventual direito à meação.
Nesse sentido, o entendimento de Francisco José Cahali:
“(…) Isto porque o novel legislador deixou de reproduzir a regra contida no malfadado artigo 259 (CC/1916).
Desta forma, superada está a Súmula n° 377, desaparecendo a incidência de seu comando no novo regramento. Sabida a nossa antipatia à Súmula, aplaudimos o novo sistema. E assim, não mais se admite a prevalência dos princípios da comunhão parcial quanto aos bens adquiridos na constância do casamento pelo regime de separação obrigatória (separação legal). A separação obrigatória passa a ser, então, um regime de efetiva separação de bens, e não mais um regime de comunhão simples (pois admitida a meação sobre os aquestos), como alhures. A exceção deve ser feita, exclusivamente, se comprovado o esforço comum dos cônjuges para a aquisição de bens, decorrendo daí uma sociedade de fato sobre o patrimônio incrementado em nome de apenas um dos consortes, justificando, desta forma, a respectiva partilha quando da dissolução do casamento. Mas a comunhão pura e simples, por presunção de participação sobre os bens adquiridos a título oneroso, como se faz no regime legal de comunhão parcial, e até então estendida aos demais regimes, deixa de encontrar fundamento na lei. (…)”. (CAHALI, Francisco José. A súmula n° 377 e o novo código civil e a mutabilidade do regime de bens.in: Revista do Advogado. n° 75, abril. 2004, p. 29).
Por oportuna, impõe-se a citação do seguinte trecho pinçado do V. Aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acima transcrito da relatoria do Ministro LÁZARO GUIMARÃES:
“Ora, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união.
Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado pelo Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).”
Adicionalmente, há ainda outra observação favorável ao ingresso do título, afastando-se a presunção de comunicabilidade do imóvel sustentada pelo Oficial.
A certidão de óbito de José Crupe a fl. 26 indica que o falecido deixou os filhos José Osmil e Edson José, falecido.
Na própria escritura de doação submetida à qualificação (fls. 28/33) constou o seguinte a respeito da aquisição do imóvel pela doadora:
“O descrito e caracterizado imóvel adveio ao domínio dela doadora, no estado civil de casada, por compra feita de Maria Mafalda Mendes, Hermelinda Thomaz Mendez; Sandra Regina Mendes; Solange Maria Mendes;) Sueli Cristina Mendes e Ana Cristina Mendes, através de escritura lavrada em (17/09/2010), no Livro 525, às folhas 42/43 do 4º Tabelionato de Notas de Jundiaí, Estado de São Paulo, pelo preço de R$ 100.000,00, consoante R.05 da matrícula 101.754 do 1º Registro Imobiliário de Jundiaí, Estado de São Paulo, que as partes ora comparecentes declaram ter sido quitado, exclusivamente, pela outorgante doadora, ou seja, já no estado civil de casada que era naquele momento com José Crupe, declarando que com relação à quantia paga pela aquisição do imóvel objeto da presente escritura, a totalidade dos recursos utilizados para aquisição do aludido bem, é proveniente da venda de bens da doadora, adquiridos antes de seu casamento. As partes deixaram de fazer constar do aludido instrumento, que o mesmo foi adquirido em sub-rogação de bens particulares, sendo tal fato reconhecido pelos ora comparecentes, configurando portanto bem de propriedade exclusiva da outorgante doadora, razão pela qual jamais configurou bem comum de seu casal, sendo desta forma, excluído da partilha, declarando os ora outorgantes e reciprocamente outorgados que foram PREVIAMENTE CIENTIFICADOS, POR MIM, ESCREVENTE que essa escritura está sujeita à qualificação registral correndo o risco de eventual óbice ou exigência, e que assumem a responsabilidade de proceder o referido ato registral, ASSUMINDO TODA E QUALQUER RESPONSABILIDADE, SE HOUVER ÓBICE NO FÓLIO REGISTRAL, por prejuízos e quaisquer outros danos, que porventura venham a ter ou sofrer por esta escritura que ora pedem que seja lavrada, ISENTANDO ESTE TABELIONATO DE QUALQUER RESPONSABILIDADE.”
Os comparecentes do ato notarial foram José Osmil Crupe, Lucilena Escudero Crupe, Edilson Aparecido de Oliveira Crupe, Alcimara Ribeiro Crupe, Edna Cristina Crupe Trevisan e Antonio Carlos Trevisan Júnior (fl. 33), sucessores do cônjuge falecido José Crupe.
Diante da anuência e expressa declaração dos sucessores de José Crupe, no sentido de que o bem doado era de titularidade exclusiva da doadora, não faria o menor sentido exigir prévia partilha dos bens do cônjuge falecido para a doação de imóvel particular, se a vendedora se casou sob o regime da separação absoluta e legal de bens.
Neste quadro, em razão de recentes interpretações do Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicabilidade da Súmula 377 do STF e da necessidade de comprovação do esforço comum para permitir a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória, dependendo, portanto, do exercício da pretensão e da prova do esforço comum, impossível admitir que na via administrativa o Registrador subverta tal regime jurisprudencial, ao qual está subordinado, impondo exigência fundada na presunção, que, como se disse, não mais prevalece.
Em síntese, o entendimento sumulado, isoladamente, não confere ao cônjuge o direito à meação dos bens adquiridos durante o casamento sem que seja demonstrado o esforço comum, razão pela qual a qualificação do título deve se ater dentro de tais lindes e sem projeção exógena para inquirição de uma realidade extratabular.
Daí a razão para a reforma da sentença.
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO à apelação para afastar o óbice e determinar o registro da escritura pública de doação.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
(DJe de 24.01.2025 – SP)