2ª VRP|SP: Pedido de Providências – Renúncia de Herança – Expedição de Certidão – Decisão trabalhista reconheceu a ineficácia da renúncia em relação a litígio específico, sem invalidar o ato jurídico – Ato considerado válido nos planos da existência e validade, com limitação de eficácia apenas no caso concreto – Emissão da certidão deferida.
Sentença
Processo nº: 1123810-20.2022.8.26.0100 – Pedido de Providências
Requerente: N. D. F. L.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio
Vistos,
Trata-se de pedido de providências decorrente da negativa do Sr. Tabelião de Notas da Comarca da Capital na expedição de certidão de escritura pública de renúncia à herança (a fls. 01/06).
O Sr. Tabelião ressaltou a impossibilidade da expedição de certidão em razão da Justiça do Trabalho haver reconhecido a ineficácia da renúncia à herança (a fls. 11/15).
O parecer do Ministério Público foi no sentido da expedição da certidão (a fls. 19/21).
É o breve relatório.
Decido.
O requerente demonstra interesse jurídico na certidão em virtude de ação de execução que move em face do renunciante.
A decisão da Justiça do Trabalho reconheceu a ineficácia da renúncia à herança perante os direitos em litígio na ação em questão.
Portanto, a decisão judicial reconheceu a ineficácia da renúncia à herança perante a reclamante, de modo que o negócio jurídico não pode ser oposto àquela somente.
Nessa perspectiva, o negócio jurídico permanece hígido no plano da existência e da validade, tão só houve limitação específica da eficácia, conforme averbado no ato notarial em questão.
Por essas razões e as apresentadas pelo culto Dr. Rogério Alvarez de Oliveira, 1º Promotor de Registros Públicos em seu parecer, compete afastar a negativa do Sr. Tabelião e determinar a expedição de certidão do ato notarial.
Ante ao exposto, defiro a expedição da certidão do ato notarial em questão.
Ciência ao Sr. Tabelião e ao Ministério Público.
P.I.C.
São Paulo, 14 de dezembro de 2022.
Dr. Marcelo Benacchio
Juiz de Direito
(DJe de 16.12.2022 – SP)