CGJ|SP: Serviço Extrajudicial – Recurso Administrativo – Pedido de apuração de conduta de Tabeliã pela não concessão de gratuidade na extração de carta de sentença – Indeferimento.

(10/2025-E)

Recurso Administrativo nº 0038527-75.2024.8.26.0100

EMENTA: SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APURAÇÃO DE CONDUTA DE TABELIÃ PELA NÃO CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA EXTRAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO.

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de responsabilização funcional de Tabeliã pela não expedição de carta de sentença de forma gratuita. A recorrente alega que a Tabeliã exigiu comprovação de ordem judicial expressa para expedição de carta de sentença isenta de emolumentos.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a Tabeliã agiu corretamente ao exigir decisão judicial específica acerca da

III. Razões de Decidir

3. A decisão contra a qual a recorrente se insurge não foi proferida em procedimento de dúvida, mas em pedido de providências, cabendo recurso

4. A gratuidade de atos notariais e de registro depende de expressa determinação judicial, conforme 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002 e item 68 das NSCGJ. A Tabeliã agiu corretamente ao exigir tal decisão.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso administrativo

Tese de julgamento: 1. A gratuidade de atos notariais depende de decisão judicial específica. 2. A Tabeliã agiu corretamente ao exigir tal decisão antes de realizar o serviço gratuitamente.

Legislação Citada:

– Código de Processo Civil, art. 98, § 1º, IX; Lei Estadual nº 11.331/2002, art. 9º, II.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por F. B. do N. contra a r. sentença de fls. 33/35, proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, que, em representação formulada pela ora recorrente, indeferiu o pedido de responsabilização funcional da Tabeliã do XXº Cartório de Notas da Capital pela não extração de carta de sentença de forma gratuita.

Alega a recorrente, em síntese, que para a expedição de carta de sentença isenta de emolumentos, a Tabeliã do XXº Cartório de Notas da Capital exigiu a comprovação de ordem judicial expressa nos autos do processo nº 1002086-77.2024.8.26.0068. Pede a reforma da sentença, para que a Tabeliã seja responsabilizada por sua conduta.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 68/69).

É o relatório.

De início, recebo a apelação interposta como recurso administrativo.

Isso porque a decisão contra a qual a recorrente se insurge não foi proferida em procedimento de dúvida, pressuposto para a interposição de apelação com fundamento no artigo 202 da Lei nº 6.015/73. Trata-se de decisão proferida em pedido de providências pela MM. Juíza Corregedora Permanente de unidade extrajudicial, contra a qual, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cabe recurso administrativo a ser julgado pelo Corregedor Geral da Justiça.

A MM. Juíza Corregedora Permanente do XXº Tabelionato de Notas da Capital, por sentença proferida em 26 de outubro de 2024, determinou o arquivamento do expediente “à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada” (fls 35).

Sobre a gratuidade em atos de notas e de registro, preceitua o art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§  A gratuidade da justiça compreende:

(…)

IX os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Já a Lei Estadual nº 11.331/2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, prescreve, de forma mais específica:

Artigo São gratuitos:

I – os atos previstos em lei;

 II os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Em sentido muito semelhante, o item 68 do Capítulo XIII das NSCGJ:

68. São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados e demais títulos judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Nota-se que a gratuidade para a prática de atos notariais e de registro prevista no § 2º do art. 236 da Constituição Federal1 é assim regulamentada: enquanto o Código de Processo Civil e a Lei Federal nº 10.169/2000 estabelecem normas gerais sobre o tema, a Lei Estadual nº 11.331/2002 e as Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça regulamentam a matéria de forma mais detalhada.

E pela análise do art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002 e do item 68 do Capítulo XIII das NSCGJ resta claro que a gratuidade para a realização de ato extrajudicial depende de expressa determinação do magistrado que preside o feito na esfera jurisdicional.

Esse, aliás, é o entendimento que Vossa Excelência recentemente adotou em parecer assim ementado:

Pedido de Providências Registro de Imóveis Formal de partilha Parte que pede isenção de emolumentos para o registro do título Concessão de gratuidade em processo judicial de inventário Ausência de decisão judicial específica acerca da isenção de emolumentos para a inscrição do formal Inteligência do art. 9º, II, da Lei Estadual 11.331/2002 e do item 68 das NSCGJ Parecer pelo não provimento do recurso” (CGJ/SP – Recurso Administrativo nº 1001907-19.2024.8.26.0562, j. em 9/9/2024).

O que distingue o caso dos autos do parecer cuja ementa foi acima transcrita é o fato de que aqui houve decisão específica acerca da gratuidade.

Ao se deparar com a negativa da expedição da carta de sentença de forma gratuita, a ora recorrente peticionou nos autos da separação consensual que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Barueri (processo nº 1002086-77.2024.8.26.0688) informando o ocorrido.

Sobreveio, então, a seguinte decisão, proferida em 27 de agosto de 2024:

Nos termos do artigo 98, parágrafo 1º., IX, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação da decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

À propósito, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que:

 “Agravo de instrumento. Retificação de registro civil. Determinação para que a parte providenciasse certidões atualizadas. Pedido de expedição de ofícios indeferido. Inconformismo da parte autora. Acolhimento. Parte beneficiária de assistência judiciária. Aplicação do art. 98, § 1º, IX, do CPC, autorizando a obtenção da documentação pelo juízo, sem custos. Precedentes. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2333170-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV Lapa Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024)”.

Destarte, a gratuidade de justiça se estende aos atos praticados pelos ofícios extrajudiciais.

Sem outros requerimentos, tornem os autos ao arquivo” (fls. 59 – do processo nº 1002086-77.2024.8.26.0688).

E a Tabeliã, ao tomar conhecimento da r. decisão, de forma correta, expediu a carta de sentença gratuitamente, conforme narrado pela própria recorrente (fls. 22).

Não há, como afirma a recorrente, irregularidade no procedimento adotado pelo Tabelionato. Seguindo o entendimento administrativo desta Corregedoria Geral, a Tabeliã exigiu decisão judicial específica acerca da gratuidade para a extração da carta de sentença; e assim que essa decisão lhe foi exibida, o serviço foi realizado com isenção de emolumentos.

Desse modo, correta a r. sentença proferida em primeiro grau, na medida em que o serviço extrajudicial foi prestado de forma correta.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, data registrada no sistema.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

Assinatura Eletrônica

CONCLUSÃO

Em 22 de janeiro de 2025, faço estes autos conclusos ao Doutor FRANCISCO LOUREIRO, Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça. Eu, Silvana Trivelin Daniele, Escrevente Técnico Judiciário, GAB 3.1, subscrevi.

Proc. 0038527-75.2024.8.26.0100

Vistos.

Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento.

Int.

São Paulo, data registrada no sistema.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça

Assinatura Eletrônica

(DJe de 29.01.2025 – SP)

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1 § Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.