CSM|SP: Direito Civil – Apelação – Inventário e partilha – Súmula 377 do STF – Releitura pelo STJ – Necessidade da prova do esforço comum – Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1017622-70.2021.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que são apelantes FERNANDO PAULO BASTOS CARDOSO e MARGARETE CRISTINA BASTOS CARDOSO HERNANDES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para afastar o óbice e determinar o registro da carta de sentença, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 30 de janeiro de 2025.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1017622-70.2021.8.26.0477

Apelantes: Fernando Paulo Bastos Cardoso e Margarete Cristina Bastos Cardoso Hernandes

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Praia Grande

VOTO Nº 43.692

Direito civil – Apelação – Inventário e partilha – Apelação provida.

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta por contra sentença que manteve a negativa de registro de carta de sentença referente ao inventário e partilha de bens, devido à falta de comprovação da prévia partilha dos bens do cônjuge falecido, casamento ocorrido sob regime de separação obrigatória de bens.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar, segundo o entendimento atual do STJ acerca da amplitude da Súmula 377 do STF, se pode ser o registro negado sem prova de esforço comum do casal para a aquisição de bens. Em ermos diversos, se a comunicação prevista na Súmula 377 do STF se dá ex lege, ou, ao contrário, se subordina à prova do esforço comum do casal.

III. Razões de Decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça tem exigido prova de esforço comum para a comunicação de bens adquiridos sob regime de separação obrigatória, contrariando a presunção automática da Súmula 377 do STF.

4. A certidão imobiliária e a certidão de casamento confirmam que o imóvel é de titularidade exclusiva da cônjuge varoa, sem prova de esforço comum do cônjuge falecido.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A presunção de esforço comum não se aplica automaticamente no regime de separação obrigatória de bens. 2. É necessária a comprovação de esforço comum para a comunicação de bens adquiridos onerosamente.

Legislação Citada:

Código Civil de 1916, art. 258, §único, II.

Jurisprudência Citada:

STF, Súmula 377; STJ, EREsp nº 1.171.820/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.08.2015; STJ, EREsp 1623858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 23.05.2018; STJ, REsp 1689152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.10.2017.

Trata-se de apelação interposta por FERNANDO PAULO BASTOS CARDOSO e MARGARETE CRISTINA BASTOS CARDOSO em face da r.sentença de fls. 260/261, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande, que, em procedimento de dúvida, manteve a negativa de registro da carta de sentença extraída dos autos da ação de arrolamento comum – inventário e partilha (processo nº 1043816-77.2021.8.26.0002, da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro) dos bens deixados por Conceição Bastos Cardoso, relativamente ao imóvel objeto da matrícula 200.312 da Serventia, em razão do desatendimento à exigência de comprovação da prévia partilha dos bens do cônjuge falecido Eudoxio dos Santos Cardoso, com quem era casada em regime de separação obrigatória de bens, por entender descumprido o princípio da continuidade registral e aplicável o entendimento da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, com presunção de que o bem é comum ao casal.

O recurso busca a reforma da sentença, ao fundamento de que a qualificação negativa do título não pode prevalecer diante do posicionamento mais recente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da Súmula 377 do STF, no sentido de que a comunicação dos aquestos exige prova do esforço comum e do exercício da pretensãoDeste modo, por não mais vigoras a presunção de esforço comum, certo de que no caso em exame não houve qualquer reivindicação do bem por parte dos herdeiros, razão pela qual a exigência deve ser afastada, não cabe ao Registrador qualificar negativamente o título com base na presunção do esforço comum (fls. 267/275).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento da apelação (fls. 302/305).

É o relatório.

A apelação merece ser provida.

De acordo com os autos, foi apresentada e prenotada a carta de sentença expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito Ibirapuera da Comarca da Capital extraída dos autos da Ação de Arrolamento Comum Inventário e Partilha (processo nº 1043816-77.2021.8.26.0002 da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro), segundo a qual Fernando Paulo Bastos Cardoso e Margarete Cristina Bastos Cardoso Hernandes receberam o imóvel objeto da matrícula 200.312 da Serventia, em virtude do falecimento de Conceição Bastos Cardoso. O imóvel que foi adquirido pela de cujus enquanto casada com Eudoxio dos Santos Cardoso sob o regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, §único, II do Código Civil de 1916).

O título foi prenotado (prenotação nº 580141), recebendo a seguinte nota devolutiva (fls. 152/153):

“Embora o interessado alegue que o imóvel objeto da matricula 200.312 é bem particular da inventariada Conceição Bastos Cardoso pois seu cônjuge em nada colaborou com a aquisição do imóvel, fundamentando no entendimento do MM. Juiz na sentença dos autos do processo nº 1005929-82.2019.8.26.0114, informamos que a r.sentença foi objeto de recurso perante o C. Conselho Superior da Magistratura, em que decidiram que sem decisão judicial que declare ser o bem de propriedade exclusiva da falecida, aplica-se a interpretação da Súmula 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal, quanto à comunicação dos bens adquiridos onerosamente em regime da separação legal, portanto, reprisamos a exigência anteriormente apontada, que é:

‘Considerando que o casamento de Conceição Bastos Cardoso com Eudoxio dos Santos Cardoso é regulado pelo regime da separação obrigatória de bens, nos termos do artigo 258, do Código Civil, cujo regime surte os mesmos efeitos da comunhão parcial de bens (Súmula 377 do STF), e que no presente caso, o referido casal adquiriu o imóvel a título oneroso, portanto, implica na comunicabilidade do patrimônio do casal, assim entendeu o E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, nos precedentes apelação cível 1005929-82.2019.8.26.0114, apelação cível 1000628-09.2016.8.26.0615, apelação cível 104515-98.2018.8.26.0114 e apelação cível 1005929-82.2019.8.26.0114, e que na matrícula 200.312 deste registro consta a averbação do óbito de Eudoxio sem a prévia inscrição de sua partilha, assim como também não há notícia de que o imóvel é exclusivo de Conceição, deverá o interessado em respeito ao princípio da continuidade:

a) promover o registro do inventário de Eudoxio dos Santos Cardoso em que o imóvel tenha sido atribuído à Conceição Bastos Cardoso, visto que na sucessão de Conceição o imóvel foi partilhado na sua integralidade;

b) ou se for o caso, promover a averbação na matrícula por meio judicial em que foi reconhecida a sub-rogação do imóvel, comprovando que se trata de bem particular de Conceição’. “

Neste quadro, entendeu o Registrador pela necessidade da prévia partilha dos bens de Eudoxio dos Santos Cardoso a partir da constatação de que a aquisição do imóvel ocorreu na vigência do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens e da presunção de comunicação dos aquestos.

Pois bem.

Não se questiona que até recentemente prevaleceu o entendimento sustentado pelo Registrador neste C. Conselho Superior da Magistratura.

No entanto, a exigência apresentada na situação em exame merece releitura, pois contraria a atual ordem normativa e jurisprudencial a respeito da aplicabilidade da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, acabando por desbordar os limites da qualificação registrária.

No caso em exame, a certidão imobiliária (fls. 44/46) e a certidão de casamento (fls. 42) confirmam que o imóvel é de titularidade exclusiva de Conceição Bastos Cardoso, que o adquiriu na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens (art. 256, §único, II do CC/16).

Consta, ainda, que Eudoxio dos Santos Cardoso faleceu em 20 de dezembro de 1990 (Av.03/200.312, fl. 46).

Como se vê, toda a celeuma repousa, em última análise, nos efeitos da Súmula 377 do E. Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Embora se admita no regime da separação obrigatória a partilha dos bens adquiridos de forma onerosa e por esforço comum, nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, o esforço comum não pode ser presumido.

O entendimento da presunção do esforço comum estabelecido na Súmula 377 do STF há muito vem sofrendo temperamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que em diversos precedentes e com a finalidade de evitar confusão com o regime da comunhão parcial de bens, tem exigido a prova de esforço comum na aquisição de bens no caso de separação legal.

O mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da interpretação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal foi fixado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.171.820/PR, Rel. o Min. Raul Araújo, julgado em 26/08/2015, com a seguinte ementa:

“(…) 1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha. (…)”.

Do corpo do v. acórdão consta a seguinte passagem, que resume com precisão a controvérsia e a exata interpretação do alcance da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“Cabe definir, então, se a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento ou da união depende ou não da comprovação do esforço comum, ou seja, se esse esforço deve ser presumido ou precisa ser comprovado. Noutro giro, se a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, ou se é a regra.

Tem-se, assim, que a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos.

Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente confirmado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).”

No mesmo sentido, diversos precedentes recentes da Corte Superior: EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018; REsp 1689152/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017.

De tal forma, tratando-se do regime da separação obrigatória de bens, cabe ao interessado demonstrar a efetiva participação no esforço para a aquisição onerosa do bem, não sendo admissível que na via puramente administrativa possa prevalecer a presunção de comunhão.

Em termos mais simples, o entendimento administrativo na esfera registral sobre a amplitude da Súmula 377 do STF não pode se encontrar divorciado do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na esfera jurisdicional.

A exigência do Registrador, neste contexto, acaba por inverter a opção do legislador e a clara interpretação atual do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.

Do exposto, inexistindo prova do esforço comum do casal, não há que se falar em fato jurídico capaz de amparar divisão de bens entre os cônjuges e, nessa hipótese, é de se reconhecer a ausência de interesse jurídico no eventual direito à meação.

Nesse sentido, o entendimento de Francisco José Cahali:

“(…) Isto porque o novel legislador deixou de reproduzir a regra contida no malfadado artigo 259 (CC/1916). Desta forma, superada está a Súmula n° 377, desaparecendo a incidência de seu comando no novo regramento. Sabida a nossa antipatia à Súmula, aplaudimos o novo sistema. E assim, não mais se admite a prevalência dos princípios da comunhão parcial quanto aos bens adquiridos na constância do casamento pelo regime de separação obrigatória (separação legal). A separação obrigatória passa a ser, então, um regime de efetiva separação de bens, e não mais um regime de comunhão simples (pois admitida a meação sobre os aquestos), como alhures. A exceção deve ser feita, exclusivamente, se comprovado o esforço comum dos cônjuges para a aquisição de bens, decorrendo daí uma sociedade de fato sobre o patrimônio incrementado em nome de apenas um dos consortes, justificando, desta forma, a respectiva partilha quando da dissolução do casamento. Mas a comunhão pura e simples, por presunção de participação sobre os bens adquiridos a título oneroso, como se faz no regime legal de comunhão parcial, e até então estendida aos demais regimes, deixa de encontrar fundamento na lei. (…)”. (CAHALI, Francisco José. A súmula n° 377 e o novo código civil e a mutabilidade do regime de bens.in: Revista do Advogado. n° 75, abril. 2004, p. 29).

Por oportuna, impõe-se a citação do seguinte trecho pinçado do V. Aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acima transcrito da relatoria do Ministro LÁZARO GUIMARÃES:

“Ora, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex- cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado pelo Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).”

Adicionalmente, há ainda outra observação favorável ao ingresso do título, afastando-se a presunção de comunicabilidade do imóvel sustentada pelo Oficial.

Fernando Paulo Bastos Cardoso e Margarete Cristina Bastos Cardoso Hernandes, que são também filhos de Eudoxio dos Santos Cardoso, integraram o processo judicial de arrolamento de bens no qual foi homologado o plano de partilha, em que se reconheceu que a de cujus detinha a integralidade do imóvel partilhado.

Diante da anuência e expressa declaração dos sucessores de Eudoxio dos Santos Cardoso no sentido de que o bem era de titularidade exclusiva da genitora Conceição Bastos Cardoso, não faria o menor sentido exigir prévia partilha dos bens do cônjuge pré- morto, se a proprietária se casou sob o regime da separação absoluta e legal de bens, sem prova mínima de esforço comum.

Aliás, seria contrassenso que os herdeiros de ambos os cônjuges se vissem compelidos a produzir prova negativa, qual seja, a de que não houve esforço comum para aquisição do imóvel. De resto, o registro imobiliário do prédio em nome em nome exclusivo da esposa cria presunção relativa de veracidade quanto à titularidade dominial.

Neste quadro, em razão de recentes interpretações do Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicabilidade da Súmula 377 do STF e da necessidade de comprovação do esforço comum para permitir a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória, dependendo, portanto, do exercício da pretensão e da prova do esforço comum, impossível admitir que na via administrativa o Registrador subverta tal regime jurisprudencial, ao qual está subordinado, impondo exigência fundada na presunção, que, como se disse, não mais prevalece.

Em síntese, o entendimento sumulado, isoladamente considerado, não confere ao cônjuge o direito à meação dos bens adquiridos durante o casamento sem que seja demonstrado o esforço comum, razão pela qual a qualificação do título deve se ater dentro de tais lindes e sem projeção exógena para inquirição de uma realidade extratabular.

Daí a razão para a reforma da sentença.

Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO à apelação para afastar o óbice e determinar o registro da carta de sentença.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 07.02.2025 – SP)