CGJ|SP: Direito Notarial – Cobrança de Emolumentos – Cessão de direitos creditórios – Uniformização do entendimento administrativo.
(47/2025-E)
EMENTA: Direito Notarial. Cobrança de Emolumentos. Uniformização do entendimento administrativo.
I. Caso em Exame
1. Expediente instaurado a requerimento do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado sobre a cobrança de emolumentos, em virtude da edição do Provimento CSM nº 2.753/2024, que, em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, estabeleceu a obrigatoriedade de escritura pública como instrumento necessário para formalização da cessão da titularidade de créditos oriundos de precatórios.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na impossibilidade da concessão de desconto de 40% referido no item 1.6 das notas explicativas da Tabela I, anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002, considerando a obrigatoriedade do instrumento público como condição de eficácia do negócio jurídico para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, e na definição da base de cálculo para a cobrança de emolumentos.
III. Razões de Decidir
3. A Resolução CNJ nº 303/2019 e o Provimento CSM/SP nº 2.753/2024 exigem escritura pública para cessão de crédito oriundo de precatório, impactando a cobrança de emolumentos.
4. Eliminada a possibilidade de formalização da cessão de crédito por instrumento particular, não mais se mostra cabível a aplicação do desconto de 40% nos emolumentos, previsto no item 1.6 das notas explicativas da Tabela I, anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002.
5. Valor da cessão adotado como base de cálculo dos emolumentos, porque, em se tratando de escritura com valor declarado esse é o valor econômico do negócio (item 1.1. da Tabela I, Lei Estadual nº 11.331/2002), isto é, o valor efetivamente pago ao cedente.
IV. Dispositivo e Tese
6. Proposta de uniformização do entendimento administrativo aprovada, determinando a cobrança de emolumentos pelo valor integral, sem desconto, utilizando o valor do crédito cedido como base de cálculo.
Tese de julgamento: 1. A escritura pública é obrigatória para cessão de crédito de precatório. 2. A base de cálculo dos emolumentos, que devem ser cobrados no valor integral, é o valor do crédito cedido e efetivamente pago ao cedente (valor do negócio jurídico).
Legislação Citada:
Lei Estadual nº 11.331/2002.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente instaurado em virtude de ofício encaminhado a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) para eventual aprovação da orientação institucional dirigida aos Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo sobre o procedimento de cobrança de emolumentos. A iniciativa decorre da publicação do Provimento CSM nº 2.753/2024 que, em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, estabeleceu a obrigatoriedade de escritura pública como instrumento necessário para formalização da cessão da titularidade de créditos oriundos de precatórios.
Opino.
A Resolução nº 303/2019 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça prevê, em seu art. 42, § 5º, a possibilidade de regulamentação, pelos Presidentes dos Tribunais, da exigência de forma pública como condição de validade para cessão de créditos relacionados a precatórios.
No Estado de São Paulo, o Provimento CSM/SP nº 2.753/2024 tornou obrigatória a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à Diretoria de Execução de Precatórios (DEPRE), ressalvando a validade das cessões firmadas por instrumento particular antes de sua vigência (art. 11, caput, e §§ 1º e 2º).
Essa inovação normativa tem impacto direto na cobrança de emolumentos notariais, pois elimina a possibilidade de formalização da cessão de crédito por instrumento particular. Por conseguinte, ante o disposto na Lei Estadual nº 11.331/2002, em especial no item 1.6 das notas explicativas da Tabela I, não mais se mostra cabível a aplicação do desconto de 40% nos emolumentos das escrituras públicas de cessão de crédito de precatório.
Não se ignora que, em tese, o negócio jurídico em questão pode ser feito por escritura pública ou escrito particular, sendo a exigência da formalização por instrumento público decorrente de norma editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para controle interno e regramento da gestão de precatórios e das requisições de pequeno valor e os relativos procedimentos operacionais.
Ocorre que, in casu, a norma que exige a escritura pública regulamenta uma resolução do Conselho Nacional de Justiça e esta, como é sabido, tem força de lei. Assim, considerando que o benefício da redução dos emolumentos estava atrelado à possibilidade de formalização da cessão por instrumento particular – opção que foi vedada pelo novo provimento –, conclui-se que, nessa hipótese específica, a escritura pública deve ser cobrada pelo valor integral, sem a aplicação do desconto.
Resta, pois, saber qual será a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos devidos para lavratura de escritura de cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à Diretoria de Execução de Precatórios (DEPRE).
Em um primeiro momento, havia sido aventada a possibilidade de cobrança de emolumentos tendo por base de cálculo o maior valor entre o do precatório e o preço (fls. 04/08).
Posteriormente, o próprio Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) reviu seu posicionamento. Sugeriu, então, que a base de cálculo deve se ater ao preço praticado pelas partes, ficando a critério deste órgão, contudo, o regramento da matéria a fim de se evitar eventual concorrência desleal entre os Tabeliães ou mesmo a disruptura do sistema, caso as cobranças venham a ser feitas em valores discrepantes, segundo o entendimento de cada notário (fls. 15/19).
Ora, a sugestão por último apresentada mostra-se mais acertada, devendo ser adotado o valor da cessão (em tese igual ou inferior ao do crédito cedido) como base de cálculo dos emolumentos, porque, em se tratando de escritura com valor declarado, esse é o valor econômico do negócio (item 1.1. da Tabela I, Lei Estadual nº 11.331/2002), isto é, o valor efetivamente pago ao cedente.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de acolher a proposta de uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado de São Paulo a respeito da cobrança de emolumentos para lavratura de escritura pública de cessão de crédito oriundo de precatório, pelo valor integral, sem a aplicação do desconto previsto no item 1.6 das notas explicativas da Tabela I, anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002, utilizando-se, como base de cálculo, o valor do crédito cedido e efetivamente pago ao cedente (valor do negócio jurídico).
Por fim, para conhecimento geral, sugiro a publicação do presente parecer e da r. decisão que eventualmente o aprovar, no DJe, bem como o encaminhamento de cópias ao Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), para ciência e divulgação a seus associados.
Sub censura.
São Paulo, data registrada no sistema.
STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA
Juíza Assessora da Corregedoria
Assinatura eletrônica
Em 20 de fevereiro de 2025, faço estes autos conclusos ao Doutor Francisco Loureiro, Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça. Eu, Letícia Osório Maia Gomide, Escrevente Técnico Judiciário, GAB 3.1, subscrevi.
Proc. nº 2024/00168703
Vistos.
Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, acolho a proposta de uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado de São Paulo a respeito da cobrança de emolumentos para lavratura de escritura pública de cessão de crédito oriundo de precatório, pelo valor integral, sem a aplicação do desconto previsto no item 1.6 das notas explicativas da Tabela I, anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002, utilizando-se, como base de cálculo, o valor do crédito cedido e efetivamente pago ao cedente (valor do negócio jurídico).
Ainda, determino a publicação do parecer e da presente decisão no DJe, para conhecimento geral, bem como o encaminhamento de cópias ao Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), para ciência e divulgação a seus associados.
Cumpra-se.
São Paulo, data registrada no sistema.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Assinatura Eletrônico