Provimento CGJ nº 10/2025 (Exige o deferimento de pedido de desistência ou de suspensão do processo com o fim específico de lavrar escritura de inventário e partilha).
PROVIMENTO CGJ nº 10/2025
Modifica a redação do item 106.5 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR FRANCISCO LOUREIRO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n° 2025/00014963;
RESOLVE:
Artigo 1º – O item 106.5 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
“106.5. Na pendência de inventário judicial, a opção pela via extrajudicial pode ser exercida desde que os interessados comprovem o deferimento de pedido de desistência ou de suspensão do processo com o fim específico de lavrar escritura de inventário e partilha”.
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, data registrada no sistema.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Assinatura Eletrônica
(DJe de 19.03.2025 – SP)
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Processo nº 2025/00014963
Parecer (97/2025-E)
EMENTA: Direito Notarial. Sugestão de Alteração Normativa. Inventário e Partilha Extrajudiciais.
I. Caso em Exame
1. Sugestão de modificação do item 106.5 do Capítulo XVI das NSCGJ para obrigar notários a verificar, antes da lavratura de escrituras de inventário e partilha extrajudiciais, óbices, obrigações e dívidas que devam constar no ato notarial de inventário.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessário modificar as NSCGJ para obrigar notários a investigar inventários judiciais em curso antes de lavrar escrituras de inventário e partilha extrajudiciais.
III. Razões de Decidir
3. A obrigatoriedade de análise de processos judiciais de inventário em curso prejudicaria a eficiência do serviço notarial e não ha um sistema nacional para consulta de inventários judiciais.
4. A responsabilidade de declarar a verdade sobre a existência de inventário judicial é das partes, acompanhadas de advogado, não podendo ser repassada ao notário.
IV. Dispositivo e Tese
5. Proposta de alteração da redação do item 106.5 do Capítulo XVI das NSCGJ para exigir comprovação do deferimento de pedido de desistência ou suspensão do processo judicial para lavratura de escritura de inventário e partilha.
Tese de julgamento: 1. A norma deve ser clara quanto à necessidade de deferimento judicial para a lavratura de escritura extrajudicial. 2. A responsabilidade pela veracidade das informações é das partes e de seus advogados.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de expediente instaurado em virtude de sugestão feita pela MM. Juíza da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, no sentido de modificar o item 106.5 do Capítulo XVI das NSCGJ, obrigando notários, antes da lavratura de escritura de inventário e partilha extrajudiciais, a verificar em eventual inventário judicial em curso “óbices ou obrigações e dívidas que devam constar da escritura” (fls. 12).
Após a decisão de fls. 16, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) se manifestou a fls. 55/62.
E o relatório.
Preceitua o item 106.5 do Capítulo XVI das NSCGJ:
106.5. Na pendência de inventário judicial, a opção pela via extrajudicial pode ser exercida, mediante a apresentação do requerimento judicial protocolado de desistência ou de suspensão do processo sucessório.
A manifestação do CNB/SP traz subsídios importantes para que se analise a questão. Destaca, em síntese, que o caso concreto que deu origem à sugestão é isolado; que a obrigatoriedade da análise de todo o processo judicial de inventário em curso antes da lavratura de escritura de inventário e partilha prejudicaria a eficiência e a agilidade do serviço notarial; que não há portal de âmbito nacional para a consulta de inventários judiciais em curso; que a tramitação em segredo de justiça dos processos de inventário dificulta ainda mais a consulta; que o item 106.5 do Capítulo XVI das NSCGJ presume a boa-fé dos interessados, não havendo razão para obrigar o notário a investigar a fundo aquilo que foi expressamente declarado pelas partes. Ao final, o CNB/SP se manifestou pela manutenção da redação do item 106.5.
E a associação, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, tem razão em seu parecer.
Em se tratando de norma abstrata, só haveria motivo de complementação do item 106.5, com a inserção de novo subitem, se o problema fosse frequentemente observado. Não é o caso, como sublinhado pelo CNB/SP.
Não é comum que partes, acompanhadas de advogado, informem ao notário que desistiram do inventário judicial quando esse pedido foi expressamente indeferido pela MM. Juíza da 8ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Capital (fls. 5/6).
Se no caso concreto, a despeito do indeferimento do pedido de desistência do inventário judicial e da penhora de quinhão de herdeiro, o advogado informou ao tabelião que o inventário judicial estava extinto e os bens não tinham gravames, há má-fé patente.
O problema aqui não é de normatização, mas de conduta.
Não se pode atribuir ao Tabelião a tarefa de investigar cada uma das declarações feitas pelos interessados; são as partes, acompanhadas de advogado (art. 610, § 2º, do CPC1), que têm a responsabilidade de declarar a verdade a respeito da existência de inventário judicial, assim como de sua suspensão ou extinção por desistência.
Seria inviável exigir que o Tabelião, antes de qualquer lavratura de escritura de inventário e partilha, se certificasse que não há inventário judicial em andamento e, havendo, analisasse os autos respectivos para confirmar a suspensão do feito, a inexistência de ônus e dívidas etc.
Até porque se a pessoa realmente age de má-fé, melhor do que alegar que o inventário judicial está suspenso – o que pode acarretar a exigência de comprovar esse fato – é simplesmente omitir a existência do processo.
Há, por outro lado, possibilidade de se aprimorar a redação do item 106.5 do Capítulo XVI das NSCGJ.
Com efeito, referido item preceitua que “a opção pela via extrajudicial pode ser exercida, mediante a apresentação do requerimento judicial protocolado de desistência ou de suspensão do processo sucessório”.
Embora a interpretação teleológica do item leve à conclusão de que o requerimento judicial deve ter sido deferido, a literalidade da norma é no sentido de que basta a apresentação da solicitação para que a lavratura da escritura de inventário e partilha seja viável.
É evidente que o mero requerimento de suspensão ou desistência não se equipara ao deferimento judicial do pleito. E há mais: a rigor, o juiz deve saber de antemão que a suspensão ou a desistência visa à lavratura de escritura de inventário e partilha extrajudiciais. Somente assim a autorização será efetivamente legitima.
No caso analisado pela 2ª Vara de Registros Públicos, aliás, após erro na lavratura de escritura de inventário e partilha, “o Sr. Titular informou ter editado Ordem de Serviço para orientar na lavratura de escrituras de inventário e partilha, a fim de “aprimorar a busca pela segurança jurídica”, com exigência não só da prova de protocolização do pedido de desistência ou suspensão do feito, mas também de seu deferimento” (fls. 6).
A mudança da redação do item limitaria a margem interpretativa, evitando que a literalidade da norma leve a compreensões equivocadas.
Sugere-se, dessa forma, que o item 106.5 do Capítulo XVI das NSCGJ passe a ter a seguinte redação:
106.5. Na pendência de inventário judicial, a opção pela via extrajudicial pode ser exercida desde que os interessados comprovem o deferimento de pedido de desistência ou de suspensão do processo com o fim específico de lavrar escritura de inventário e partilha.
Note-se que a redação ora sugerida não cria obrigação ao notário; apenas esclarece o que deve ser exigido pelo Tabelião para a lavratura da escritura quando há inventário judicial em andamento.
Desse modo, proponho a alteração da redação do item 106.5 do Capítulo XVI das NSCGJ, conforme minuta que segue, pelas razões expostas no parecer.
Sub censura.
São Paulo, data registrada no sistema.
Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
Assinatura Eletrônica
CONCLUSÃO
Em 14 de março de 2025, faço estes autos conclusos ao Doutor FRANCISCO LOUREIRO, Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça.
Eu, Silvana Trivelin Daniele, Escrevente Técnico Judiciário, GAB 3.1, subscrevi.
Processo n° 2025/00014963
Vistos.
Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, no DJE.
Publique-se, dando-se ciência do parecer, do Provimento e da presente decisão ao Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) e às MM. Juízas da 2° Vara de Registros Públicos da Capital e da 8a Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Capital.
São Paulo, data registrada no sistema.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Assinatura Eletrônico
(DJe de 19.03.2025 – SP)
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1 Art. 610. (…)
§2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.