Identificando as partes
Por Felipe Leonardo Rodrigues*
Identificar é estabelecer a identidade (ou individualidade) de um fato, uma coisa ou uma pessoa. Diferenciando-as das demais para não se confundir com as da mesma espécie ou com os seus semelhantes.
Em matéria notarial, além de constituir princípio de qualquer instrumentação notarial, exceto para a autenticação de cópias, é dever legal consoante o disposto no art. 215, inciso II, do Código Civil.
O modo seguro para identificar a pessoa natural é o documento de identidade original, por evidente, sem indícios de adulteração ou sinais indicativos de fraude. Até porque, é vedada a abertura de ficha-padrão com documentos de identidade que contenham aspecto que não gere segurança, como por exemplo, documentos replastificados (item 60, Cap. XIV das normas da NCGJSP), com foto em desacordo com a aparência real do depositante, documentos abertos, de modo que a foto encontra-se de forma irregular, etc. Caso a fotografia gere dúvidas sobre a identidade do portador do documento, o tabelião poderá solicitar outro documento efetivo para sanar tal circunstância.
Para identificar a pessoa jurídica, o documento hábil é o contrato social1 (ato constitutivo) e sua consolidação ou eventuais alterações (arts. 45, 985 e 1.150, Código Civil), bem como a inscrição no CNPJ/MF (Dec. 3000/99, art. 146), e da mesma forma, não deve conter indícios de adulteração ou sinais indicativos de fraude.
Por cautela, o tabelião, quando suspeitar dos documentos apresentados, pode ele acessar os registros da JUCESP (Sociedades Empresárias e Empresários) ou solicitar a certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Sociedades Simples, Firma Individual, Associações e Fundações) para sanar a dúvida no procedimento identificatório.
Sem ter a pretensão de esgotar o tema, trazemos alguns documentos que constituem identidade:
Brasil
Carteira de Identidade
Base legal: Lei federal nº 7.116/1983 | Regulamento
Registro de Identidade Civil2
Base legal: Lei federal nº 9.454/1997
Carteiras de Identidades expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (OAB3, CRM, CRO, CRC, etc.)
Base legal: Lei federal nº 6.206/1975
Carteira Nacional de Habilitação – CNH, válida e vigente
Base legal: Lei federal nº 9.503/1997
Registro Nacional de Estrangeiros – RNE, válido e vigente4,5
Base legal: Lei federal nº 6.815/1980 | Regulamento
Passaporte Nacional, válido e vigente
Base legal: Decreto nº 1.983/1996
Passaporte Estrangeiro, válido e vigente; com visto6 de permanência não expirado
Base legal: Lei nº 6.815/1980 | Regulamento
Carteiras de Identificação das Forças Armadas, bem assim, Carteiras de Oficiais e dos Policiais Militares do Estado de São Paulo
Base legal: Decreto Estadual nº 14.298/1979
Cédula de identidade Portuguesa
Base legal: Lei nº 7.116/83, Decretos nºs 89.250/83 e 70.391/972 e Decreto nº 70.436/1972
Certidão do registro civil
Base legal: Lei nº 6.015/1973, art. 29 c/c Código Civil, art. 9º
Carteira de Identidade expedida pelo DOPS (tipo livrete), inválida por não conter os requisitos de validade fixados em Lei
Base legal: Lei federal nº 7.116/1983 | Regulamento
Argentina
Cédula de Identidade expedida pela Polícia Federal, válida e vigente
Passaporte, válido e vigente; com visto6 de permanência não expirado
Documento Nacional de Identidade, válida e vigente
Libreta de Enrolamiento, válida e vigente
Libreta Cívica, válida e vigente
Base legal: Decreto federal nº 3.435/2000 e Acordo MERCOSUL/RMI nº 01/08
Paraguai
Cédula de Identidade, válida e vigente
Passaporte, válido e vigente; com visto6 de permanência não expirado
Base legal: Decreto federal nº 49.100/1960 e Acordo MERCOSUL/RMI nº 01/08
Uruguai
Cédula de Identidade, válida e vigente
Passaporte, válido e vigente; com visto6 de permanência não expirado
Base legal: Acordo de “ModusVivendi”sobre Trânsito de Turistas Troca de notas em Montevidéu, em 2 de abril de 1982 e Acordo MERCOSUL/RMI nº 01/08
Bolívia
Cédula de Identidade, válida e vigente
Passaporte, válido e vigente; com visto6 de permanência não expirado
Base legal: Decreto federal nº 5.541/2005 e Acordo MERCOSUL/RMI nº 01/08
Chile
Cédula de Identidade, válida e vigente
Passaporte, válido e vigente; com visto6 de permanência não expirado
Base legal: Decreto federal nº 31.536/1952 e Acordo MERCOSUL/RMI nº 01/08
Colômbia
Passaporte, válido e vigente; com visto6 de permanência não expirado
Cédula de Identidade, válida e vigente
Cédula de Extranjeria, válida e vigente
Base legal: Acordo MERCOSUL/RMI nº 01/08
Equador
Cédula de Ciudadanía, válida e vigente
Cédula de Identidade (para estrangeiros), válida e vigente
Passaporte, válido e vigente; com visto6 de permanência não expirado
Base legal: Acordo MERCOSUL/RMI nº 01/08
Peru
Passaporte, válido e vigente; com visto6 de permanência não expirado
Documento Nacional de Identidade, válida e vigente
Carné de Extranjería, válida e vigente
Base Legal: Decreto federal nº 5.537/2005 e Acordo MERCOSUL/RMI nº 01/08
Carteiras funcionais não constituem documentos de identidade, tendo por finalidade tão-somente identificar seus titulares no exercício de suas funções (por ex. Assessor Parlamentar, Fiscal de Tributos, Operador de tráfego, Policial Civil, etc.).
Nos casos em que o nome divergir entre o documento e o nome escrito na ficha-padrão, a(o) depositária(o) deverá apresentar a certidão de casamento (não precisa ser atualizada, exceto se houver indícios que a macule).
Notas
1A não adaptação (art. 2031, Código Civil) não obsta a realização de atos negociais no Tabelionato. Não há sanção nesse sentido, porém o tabelião deve aconselhar as partes a proceder ao previsto no Código Civil. (enunciado 394 do STJ, 4º Jornada de Direito Civil: Ainda que não promovida a adequação do contrato social no prazo previsto no art. 2.031 do Código Civil, as sociedades não perdem a personalidade jurídica adquirida antes de seu advento).
2Em processo de adaptação e ajustes.
3O prazo de validade encontra-se prorrogado.
4Os estrangeiros que tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade, ou deficientes físicos, ficam dispensados da renovação (Lei nº 9.505/97).
5Protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal substitui o documento pelo prazo de sessenta dias (Decreto nº 86.715/1981, art. 83, § 1º, que regulamentou a Lei nº 6.815/1980).
6Quadro Geral de Regime de Vistos para a Entrada de Estrangeiros no Brasil: clique aqui
Felipe Leonardo Rodrigues é Tabelião Substituto e atua no 26º Tabelionato de Notas de São Paulo