STJ: Administrativo. Multa de Trânsito. Porte de Documento Obrigatório. CRV. Cópia Autenticada por Tabelião. Competência.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 743.682 – RS (2005/0064814-1)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC

ADVOGADO: FÁBIO BERWANGER JULIANO E OUTRO(S)

RECORRIDO: ADROALDO FURTADO FABRÍCIO

ADVOGADO: EDMAR LUIZ DE OLIVEIRA FABRÍCIO

INTERES.: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DETRAN RS

PROCURADOR: SUZANA FORTES DE CASTRO RAUTER E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PORTE DE  DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓPIA AUTENTICADA POR TABELIÃO.

1. O art. 1º da Resolução 13/98 do CONTRAN, ao exigir que a cópia seja autenticada pela repartição de trânsito que o expediu, extrapola sua função regulamentar, contradizendo o art. 7º, V, da Lei 8.935/94 na parte em que atribui aos tabeliães competência para autenticar cópias em caráter de exclusividade.

2. Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 1º de outubro de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em demanda visando à anulação de penalidade por infração de trânsito, negou provimento às apelações, mantendo sentença de procedência do pedido, em aresto assim ementado:

AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. CRLV. DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO. AUTENTICAÇÃO. PREFACIAL CONTRA-RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO.

A despeito da existência de argumentos no apelo que não se relacionam à matéria discutida neste feito, inexiste razão para o reconhecimento da falta de fundamentação da pretensão recursal, de modo a implicar o não-conhecimento do segundo apelo, até porque o pedido de reforma da sentença está fundado em Resolução do CONTRAN, questão amplamente debatida pelas partes. Rejeitada.

MÉRITO. Evidenciada a possibilidade de órgão de trânsito que expediu o CRLV autenticar o documento, de acordo com o que dispõe a Resolução nº 13 do CONTRAN, até por motivos de fiscalização e garantia, não se pode excluir, modo absoluto, a atribuição do notário para o fito de autenticação de cópias (artigo 7º, inciso  V, da Lei nº 8935/94), parecendo lógico que se conclua pela atribuição concorrente, estabelecida por ato normativo regulamentar, entre o tabelião e o responsável pela autenticação na repartição de trânsito que expediu o referido documento.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não é o caso de aplicação da pena de litigância de má-fé, ausente comportamento malicioso do primeiro apelante.

Rejeitada a prefacial contra-recursal ao segundo apelo, apelos desprovidos, afastado o pedido para aplicação da penalidade por litigância de má-fé.

No recurso especial (fls. 160-165), fundado na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa aos arts. 232 do CTB, aduzindo, em síntese, que a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) autenticado apenas por tabelião, não serve como documento obrigatório, uma vez que o art. 1º da Resolução 13/98 do CONTRAN exige que a cópia seja autenticada pela repartição de trânsito que o expediu.

Sem contra-razões (fl. 166).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1. Dispõe o art. 232 do CTB, apontado no especial como violado, que “conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código” enseja a aplicação de multa como penalidade. No caso dos autos, a multa foi aplicada porque o condutor do veículo apresentara documento autenticado em lugar do documento original, o que, para o órgão de trânsito, seria o mesmo que não tê-lo apresentado, uma vez que a autenticação somente seria válida se efetuada pela própria repartição de trânsito que o expediu.

Ocorre que o art. 7º, V, da Lei 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registros, é expresso em atribuir aos tabeliães, com exclusividade, a competência para autenticar cópias, não trazendo qualquer ressalva aos documentos referidos no Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I – lavrar escrituras e procurações, públicas;

II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III – lavrar atas notariais;

IV – reconhecer firmas;

V – autenticar cópias.

Não há se falar, como pretende a recorrente, que o CTB afastaria, no ponto, a aplicação da Lei 8.935/94, por ser norma especial em relação a esta, uma vez que tal diploma legal não traz qualquer disposição nesse sentido, tendo revogado expressamente o antigo Código de Trânsito Nacional, que assim o previa, em seu art. 341.

Como se vê, o art. 1º da Resolução 13/98 do CONTRAN, ao exigir que a cópia seja autenticada pela repartição de trânsito que o expediu, extrapola sua função regulamentar, contradizendo a lei na parte em que atribui aos tabeliães competência para autenticar cópias em caráter de exclusividade.

2. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2005/0064814-1 / REsp 743682/RS

Números Origem:  109580663  200500299354  70007501513  70009524620

PAUTA: 01/10/2009 – JULGADO: 01/10/2009

Relator: Exmo. Sr. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária: Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC

ADVOGADO: FÁBIO BERWANGER JULIANO E OUTRO(S)

RECORRIDO: ADROALDO FURTADO FABRÍCIO

ADVOGADO: EDMAR LUIZ DE OLIVEIRA FABRÍCIO

INTERES.: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DETRAN RS

PROCURADOR: SUZANA FORTES DE CASTRO RAUTER E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Atos Administrativos – Infração Administrativa – Multas e demais Sanções

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 01 de outubro de 2009.

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA, Secretária

(D.J. de 15.10.2009)