STJ: Administrativo. Multa de Trânsito. Porte de Documento Obrigatório. CRV. Cópia Autenticada por Tabelião. Competência.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL Nº 743.682 – RS (2005/0064814-1)
RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE: EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC
ADVOGADO: FÁBIO BERWANGER JULIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO: ADROALDO FURTADO FABRÍCIO
ADVOGADO: EDMAR LUIZ DE OLIVEIRA FABRÍCIO
INTERES.: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DETRAN RS
PROCURADOR: SUZANA FORTES DE CASTRO RAUTER E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PORTE DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓPIA AUTENTICADA POR TABELIÃO.
1. O art. 1º da Resolução 13/98 do CONTRAN, ao exigir que a cópia seja autenticada pela repartição de trânsito que o expediu, extrapola sua função regulamentar, contradizendo o art. 7º, V, da Lei 8.935/94 na parte em que atribui aos tabeliães competência para autenticar cópias em caráter de exclusividade.
2. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 1º de outubro de 2009.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em demanda visando à anulação de penalidade por infração de trânsito, negou provimento às apelações, mantendo sentença de procedência do pedido, em aresto assim ementado:
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. CRLV. DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO. AUTENTICAÇÃO. PREFACIAL CONTRA-RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO.
A despeito da existência de argumentos no apelo que não se relacionam à matéria discutida neste feito, inexiste razão para o reconhecimento da falta de fundamentação da pretensão recursal, de modo a implicar o não-conhecimento do segundo apelo, até porque o pedido de reforma da sentença está fundado em Resolução do CONTRAN, questão amplamente debatida pelas partes. Rejeitada.
MÉRITO. Evidenciada a possibilidade de órgão de trânsito que expediu o CRLV autenticar o documento, de acordo com o que dispõe a Resolução nº 13 do CONTRAN, até por motivos de fiscalização e garantia, não se pode excluir, modo absoluto, a atribuição do notário para o fito de autenticação de cópias (artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8935/94), parecendo lógico que se conclua pela atribuição concorrente, estabelecida por ato normativo regulamentar, entre o tabelião e o responsável pela autenticação na repartição de trânsito que expediu o referido documento.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não é o caso de aplicação da pena de litigância de má-fé, ausente comportamento malicioso do primeiro apelante.
Rejeitada a prefacial contra-recursal ao segundo apelo, apelos desprovidos, afastado o pedido para aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
No recurso especial (fls. 160-165), fundado na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa aos arts. 232 do CTB, aduzindo, em síntese, que a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) autenticado apenas por tabelião, não serve como documento obrigatório, uma vez que o art. 1º da Resolução 13/98 do CONTRAN exige que a cópia seja autenticada pela repartição de trânsito que o expediu.
Sem contra-razões (fl. 166).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1. Dispõe o art. 232 do CTB, apontado no especial como violado, que “conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código” enseja a aplicação de multa como penalidade. No caso dos autos, a multa foi aplicada porque o condutor do veículo apresentara documento autenticado em lugar do documento original, o que, para o órgão de trânsito, seria o mesmo que não tê-lo apresentado, uma vez que a autenticação somente seria válida se efetuada pela própria repartição de trânsito que o expediu.
Ocorre que o art. 7º, V, da Lei 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registros, é expresso em atribuir aos tabeliães, com exclusividade, a competência para autenticar cópias, não trazendo qualquer ressalva aos documentos referidos no Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I – lavrar escrituras e procurações, públicas;
II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III – lavrar atas notariais;
IV – reconhecer firmas;
V – autenticar cópias.
Não há se falar, como pretende a recorrente, que o CTB afastaria, no ponto, a aplicação da Lei 8.935/94, por ser norma especial em relação a esta, uma vez que tal diploma legal não traz qualquer disposição nesse sentido, tendo revogado expressamente o antigo Código de Trânsito Nacional, que assim o previa, em seu art. 341.
Como se vê, o art. 1º da Resolução 13/98 do CONTRAN, ao exigir que a cópia seja autenticada pela repartição de trânsito que o expediu, extrapola sua função regulamentar, contradizendo a lei na parte em que atribui aos tabeliães competência para autenticar cópias em caráter de exclusividade.
2. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2005/0064814-1 / REsp 743682/RS
Números Origem: 109580663 200500299354 70007501513 70009524620
PAUTA: 01/10/2009 – JULGADO: 01/10/2009
Relator: Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária: Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC
ADVOGADO: FÁBIO BERWANGER JULIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO: ADROALDO FURTADO FABRÍCIO
ADVOGADO: EDMAR LUIZ DE OLIVEIRA FABRÍCIO
INTERES.: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DETRAN RS
PROCURADOR: SUZANA FORTES DE CASTRO RAUTER E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Atos Administrativos – Infração Administrativa – Multas e demais Sanções
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 01 de outubro de 2009.
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA, Secretária
(D.J. de 15.10.2009)