TJMG: Não há recusa de cumprimento de ordem judicial quando solicitado o pagamento de emolumentos devidos
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Número do processo: 1.0000.09.512425-1/000(1)
Numeração Única: 5124251-56.2009.8.13.0000
Relator: WANDER MAROTTA
Relator do Acórdão: WANDER MAROTTA
Data do Julgamento: 09/06/2010
Data da Publicação: 20/08/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – ADMISSIBILIDADE – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – APLICAÇÃO DE PENA DE ADVERTÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE DESCUMPRIR A LEI. – O mandado de segurança deve ser impetrado ‘contra a autoridade responsável pelo ato praticado, e não contra o simples executor material do mesmo’. – O Conselho da Magistratura não é órgão jurisdicional, mas administrativo disciplinar, e contra suas decisões é cabível mandado de segurança, dirigido à Corte Superior, que tem competência para processá-lo e julgá-lo. – Segundo o STJ, ‘Cuidando-se de ação mandamental impetrada contra acórdão unânime proferido pelo Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, o próprio órgão colegiado tem legitimidade para figurar no polo passivo do ‘writ’ e não o relator, porquanto a decisão impugnada é resultado do pronunciamento de todos os integrantes do colegiado, em seu conjunto, ou seja, a vontade final não é das pessoas físicas, mas do órgão em sua unidade, cujo representante é o seu presidente (cf. RMS nº 4.872/RJ) (grifo nosso) (‘in’ RMS 19840/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 12.09.2005 p. 332)’. – As requisições solicitadas pela autoridade judiciária, a serem cumpridas de imediato, são aquelas relativas ‘à defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo’ como estabelece o art. 30, II, da Lei nº 8.935/94. – A solicitação da presença do interessado perante a Serventia para efetuar o pagamento pelo serviço a ser prestado não significa descumprimento do dever de eficiência, presteza e urbanidade. – Não tipificadas as condutas previstas no art. 30 da Lei nº 8.935/94, mostra inadmissível a aplicação de penalidade.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.09.512425-1/000 – COMARCA DE OURO PRETO – IMPETRANTE(S): ALEXANDRE RODARTE DE ALMEIDA E SILVA – AUTORID COATORA: CONSELHO MAGISTRATURA TRIBUNAL JUSTIÇA MINAS GERAIS – RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador CLÁUDIO COSTA, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONCEDER A SEGURANÇA, POR MAIORIA.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2010.
DES. WANDER MAROTTA, Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelo Impetrante, o Dr. Evandro França Magalhães.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
Sr. Presidente.
Registro que ouvi, com atenção, a sustentação oral proferida pelo eminente Advogado do Impetrante, Dr. Evandro França Magalhães. Tenho voto escrito e passo à sua leitura.
ALEXANDRE RODARTE DE ALMEIDA E SILVA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o CONSELHO DA MAGISTRATUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que o ato impugnado é o acórdão exarado nos autos do Recurso de Imposição de Pena por ele interposto, e que, por cinco votos a quatro, entendeu que “o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouro Preto descurou da norma prevista no art. 30, incisos II, III, e infrações disciplinares previstas no artigo 31, inciso V, todos da Lei nº 8.935/94, devendo, pois, ser punido na forma da lei”. Sustenta que o processo administrativo disciplinar foi instaurado através da Portaria 029/2005 pelo MM. Juiz de Direito da Comarca, no qual discutiu-se a prática da transgressão a ele imputada ao questionar o fornecimento gratuito de documentos cartorários para instruir processo trabalhista solicitados por Juíza do Trabalho, relativos à existência de bens em nome de Silvio Domingos Mapa, e que configuraria o fato gerador do tributo, razão pela qual seria necessário o pagamento dos emolumentos em obediência ao disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 15.424/2004. Ressalta não ter constado no ofício que lhe foi encaminhado qualquer informação sobre o deferimento dos benefícios da assistência judiciária ao interessado, e que, nos termos do art. 30, III, da Lei nº 8.935/94, tem obrigação, por dever funcional, de “atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo”, o que não é o caso, uma vez que a solicitação diz respeito a interesse privado, “apenas para satisfazer um objetivo estritamente pessoal e financeiro de uma parte do processo” (fls. 5). Enfatiza que o acórdão não observou tal questão fática, não se podendo afirmar, por uma questão lógica, que tenha descumprido com seu dever, o que leva à conclusão da “inexistência de lesão a qualquer valor jurídico protegido ou a inobservância dolosa e de má fé de qualquer dever de conduta” (fls. 6). Requer a liminar para determinar a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Conselho de Magistratura e, ao final, a concessão da ordem, para cassá-la.
Indeferida a liminar (fls. 266 e verso), o Presidente do Conselho de Magistratura do TJMG, prestou informações entendendo inoportuna a impetração do writ com o objetivo pretendido, utilizando o remédio constitucional como substitutivo de recurso administrativo ou de ação rescisória. Enfatiza que o acórdão foi proferido pelo Conselho da Magistratura no uso das atribuições conferidas pelo art. 24, VI, do RITJMG, contra o qual somente são admitidos os recursos previstos no art. 318, e que o objetivo do impetrante é reabrir a discussão sobre os fatos que deram causa à aplicação da penalidade, os fundamentos das decisões da autoridade processante e do Conselho da Magistratura, tudo para anular a pena imposta. Entende equivocada a indicação do Presidente do Conselho da Magistratura como autoridade coatora, pois não praticou nem ordenou a prática do ato impugnado, tratando-se de acórdão da Relatoria do Des. Silas Vieira, ao qual aderiu a maioria dos integrantes do Conselho. No mérito, sustenta a impropriedade de nova discussão sobre a matéria em mandado de segurança, uma vez que “tal penalidade resultou de minuciosa investigação da conduta do acusado em sede de processo administrativo disciplinar, com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, e contra o qual o impetrante não deduziu qualquer vício ou irregularidade. Isso é o quanto basta para afastar o direito líquido e certo alegado, eis que ao Judiciário não é dado examinar o mérito do ato” (fls. 276/277).
Às fls. 282/284, manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça pela extinção da ação sem julgamento de mérito ao fundamento de que o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso e muito menos de ação rescisória.
Entende o Presidente do Tribunal de Justiça estar equivocada a sua indicação como autoridade coatora, pois não praticou nem ordenou a prática do ato impugnado, tratando-se de acórdão da Relatoria do Des. Silas Vieira, ao qual aderiu a maioria dos integrantes do Conselho.
Tenho, data venia, opinião diversa.
Nos termos da Lei nº 12.016/2009:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
O “writ” foi aqui impetrado contra o Presidente do Tribunal de Justiça, com o objetivo de questionar decisão do Conselho da Magistratura que negou provimento ao recurso do impetrante contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Ouro Preto, que, após processo administrativo disciplinar, aplicou-lhe pena de advertência.
Leciona o Professor ALFREDO BUZAID (in Do Mandado de Segurança individual, ed. Saraiva, vol. I, 1.989, p. 177):
… reputa-se autoridade coatora aquela que tem o poder de decidir, não quem simplesmente executa o ato. Para ser autoridade coatora, é necessário que o impetrado ‘não seja um simples executor material do ato, ele deve ter margem de decisão’. Também não se considera autoridade coatora aquela que ‘simplesmente exara parecer em processo administrativo’”.
Considero que neste caso a autoridade coatora é mesmo o Presidente do Tribunal de Justiça, que também é o Presidente do Conselho da Magistratura, competente para executar a ordem questionada.
Nessa linha de raciocínio, transcreve-se recente julgado do Colendo STJ, que serve como modelo neste caso, verbis:
“Cuidando-se de ação mandamental impetrada contra acórdão unânime proferido pelo Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, o próprio órgão colegiado tem legitimidade para figurar no pólo passivo do writ e não o relator, porquanto a decisão impugnada é resultado do pronunciamento de todos os integrantes do colegiado, em seu conjunto, ou seja, a vontade final não é das pessoas físicas, mas do órgão em sua unidade, cujo representante é o seu presidente (cf. RMS nº 4.872/RJ) (grifo nosso) (in RMS 19840/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 12.09.2005 p. 332).
Sobre atos de órgãos colegiais, LÚCIA VALLE FIGUEIREDO ensina:
“Relativamente aos atos dos órgãos colegiais, estes, na verdade, somente se completam com a deliberação coletiva. Enquanto não haja tal deliberação coletiva, é claro que não pode haver impugnação, porque não existe deliberação. Suponha-se, por exemplo, decisão do Conselho de Contribuintes. Após votar o primeiro, vota o seguinte, e, então, suspende-se a sessão.
Nesse caso, portanto, o ato administrativo decisório só será formado quando completada a conjugação das decisões, ou, enfim, o resultado das declarações singulares que faz a deliberação. Nessas hipóteses de atos colegiais, só haverá autoridade coatora depois de tomada a decisão. A autoridade coatora será o próprio órgão no caso, o Conselho dos Contribuintes, na hipótese de um Conselho Administrativo de Tribunal, o Conselho representado pelo seu Presidente, embora a autoridade coatora seja o órgão do qual proveio a decisão.” (“Mandado de Segurança”, Coord. Aroldo Plínio Gonçalves, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 141).”
Deve-se, ressaltar, ainda, que em mandado de segurança, a autoridade coatora não é parte passiva, mas representante processual da pessoa jurídica de direito público da qual emanou o ato considerado lesivo, sendo ela apenas um meio através do qual se obtêm as necessárias informações para a apreciação do pedido formulado.
No magistério de CELSO AGRÍCOLA BARBI (in Do Mandado de Segurança, ed. Forense, 8ª ed., 1998, p. 154/155):
“Quem é parte passiva no mandado de segurança – A nosso ver, a razão está com Seabra Fagundes, Castro Nunes e Temístocles Cavalcanti, a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. Como já vimos anteriormente, o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem ‘capacidade de ser parte’ do nosso direito processual civil.
No mérito, a tese da digna autoridade impetrada encontra ressonância em entendimentos já firmados por esta Corte no sentido de não ser cabível mandado de segurança contra acórdão do Conselho da Magistratura, ao fundamento de que, por se tratar de decisão administrativa, somente seriam admitidos os recursos previstos no art. 318 do RITJMG, tal como defendido nas informações prestadas, e de que, sendo ele um colegiado – órgão fracionário do Tribunal – suas decisões não podem ser passíveis de mandado de segurança, conceituado não ser esta ação – de natureza especial – sucedânea de recurso ou de ação rescisória.
Entretanto, e com a devida vênia, penso que o Conselho da Magistratura não é órgão jurisdicional, mas administrativo/disciplinar. No caso, há um procedimento disciplinar através do qual ao impetrante foi aplicada pena de advertência, contra qual se insurge. Ao recurso administrativo, apesar das várias posições em sentido contrário dos membros do Conselho, foi negado provimento.
Assim sendo, a Corte Superior tem, data venia, competência para processar e julgar o mandado de segurança contra a decisão do Conselho da Magistratura.
Pretende o impetrante que se lhe reconheça o direito líquido e certo de não ser punido com a pena de advertência ao fundamento de que não foram demonstradas as circunstâncias fáticas a tipificarem a infração disciplinar que lhe foi imposta.
Consta dos autos que, em 19/04/2005, a MM. Juíza do Trabalho de Ouro Preto, através do ofício nº 00553/05, determinou ao impetrante, Oficial do Registro de Imóveis da Comarca, que informasse sobre a existência ou não de bens em nome dos executados Silvio Domingos Mapa e Iracema Ana DArc Pedrosa Mapa, sendo reclamante Geovani José da Silva (fls. 38).
Em resposta, o impetrante informou que “a União Federal/Poder Judiciário não goza de isenção de pagamento de emolumentos por falta de previsão legal, não aplicável à espécie, a Lei 6.830/80. Outrossim, por incidir a taxa de fiscalização sobre os atos praticados, fica o subscritor obrigado a recolhê-la, sem a respectiva contraprestação. Por fim, como se pode verificar do ofício, o interessado/reclamente é Geovani José da Silva e não o Poder Judiciário, entendo, data venia, que o mesmo deveria se dirigir a esta Serventia para obter a certidão, nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73″ (fls. 30).
Instaurado o processo administrativo, e observados os trâmites legais, sobreveio a decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Ouro Preto, que, com fulcro no arts. 30, II e III, c/c art. 31, V, e 32, I, todos da Lei nº 8.935/94, impôs-lhe a pena de advertência (fls. 79/83).
Dispõe o mencionado diploma legal:
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II – atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III – atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV – manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
V – proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII – afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX – dar recibo dos emolumentos percebidos;
X – observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII – facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII – encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
CAPÍTULO VI
Das Infrações Disciplinares e das Penalidades
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
I – a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II – a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III – a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
IV – a violação do sigilo profissional;
V – o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I – repreensão;
A prova produzida não demonstra ter havido recusa do impetrante em cumprir ordem judicial, mas a solicitação da presença do interessado perante a Serventia para efetuar o pagamento pelo serviço a ser prestado.
Em 23/02/2003, o Desembargador Isalino Lisbôa, então Corregedor Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, determinou a publicação do Aviso nº 007/GACOR/2003, no qual, “considerando as diversas consultas formuladas por notários e registradores versando sobre a isenção da cobrança de emolumentos ou não, pela prática de atos de interesse os Órgãos Públicos e Associações Beneficentes diversas, e considerando o preceito do artigo 5º, inciso da Constituição Federal, o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 10.169, de 29/12/00, nos artigos 1º e 8º da Lei Estadual nº 12.727, de 30/12/97, com redação dada pela Lei nº 13.438, de 30/12/99, nos artigos 28 e 30, inciso III, da Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94, e no art. 14 da Lei Federal nº 6.015, de 31/12/73, e modificações posteriores, expede o aviso seguinte, como objetivo de orientar os oficiais de registro e tabeliães no sentido de que a gratuidade ou isenção do pagamento de emolumentos decorre de lei, e, portanto, quando a parte interessada não estiver amparada por norma positiva que lhe conceda gratuidade ou isenção, deverá haver o prévio pagamento dos emolumentos para a prática dos atos notariais o de registro, salvo se houver expressa determinação judicial em contrário.
Quando se tratar de requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas de direito público em juízo, os atos deverão ser praticados com isenção do recolhimento de emolumentos” (fls. 31).
No ofício enviado ao impetrante, a MM. Juíza do Trabalho determinou ao impetrante que informasse a existência, ou não, de bens em nome dos executados Silvio Domingos Mapa e Iracema Ana Darc Pedrosa Mapa, para instruir reclamação ajuizada por Giovani José da Silva (fls. 38).
Tratava-se, pois, de requisição para instruir processo envolvendo pessoa física, particular, ali não constando lhe terem sido deferidos os benefícios da assistência judiciária, ou mesmo a expressa determinação judicial de que os emolumentos não eram devidos, como determinado pelo Aviso citado.
As requisições solicitadas pela autoridade judiciária a serem cumpridas de imediato, são aquelas relativas “à defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo”, como estabelece o art. 30, II, da Lei nº 8.935/94.
Estabelece a Lei nº 6.015/73:
Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
Após analisar todo o conteúdo do processo administrativo disciplinar, não vislumbrei qualquer ato praticado pelo impetrante de molde a demonstrar a intenção de descumprir ordem judicial, até porque nenhuma lhe foi dada no sentido de fornecer as certidões a título gratuito, sendo impossível, portanto, afirmar que tenha deixado de cumprir o dever previsto no art. 30, III, da Lei nº 8.935/94.
Como bem observou o Desembargador Cláudio Costa quando do julgamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante ao Conselho da Magistratura, “não vejo, entretanto, d.v., diante dos fatos firmados no recurso, como subsumir a hipótese fática a qualquer das disposições estabelecidas no art. 30 da declinada Lei 8.935/94.
É que, como o assegurou o recorrente, não houve intenção de descumprimento da ordem judicial, que, de resto, não mencionava que o reclamante estaria sob o jugo da justiça gratuita, por isso que afasto qualquer pecha aos temas de eficiência, urbanidade e presteza, objeto do art. 30, II, da citada Lei”.
Com relação à tipificação do inciso III do art. 30, entendeu S. Exa. inaplicável ao fundamento de que “…tal como se vê do texto legal, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências solicitadas por autoridades judiciárias ou administrativas, estão, por expresso comando legal, atrelados “à defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo”.
E, se assim o é, não se afigura a hipótese de lege data, na condição de lei criada, mas, sim, de lege ferenda, ou seja, a aplicação da pena necessita, a meu aviso, diante da ausência de enquadramento do fato à norma apontada, de nova lei ou dispositivo a ser elaborado” (fls. 238).
Segundo o pronunciamento do Desembargador Reynado Ximenes Carneiro, “…todos sabemos que existe uma praxe, se é viciosa ou não, não sei, em que o ofício ou mandado é dirigido ao Juiz e este manda cumprir. Não é feita diretamente a requisição ao cartório, ela é feita ao Juiz que tem o oficial como seu subordinado e, desatendida a requisição do Juiz, ele está sujeito à pena.
Tenho entendimento de que a praxe está correta, porque tudo tem a sua organização. Todo o aparelho do Estado é organizado através de órgãos que são vinculados e a vinculação do cartório de imóveis, de cartório extrajudicial, é à Justiça Estadual. Não há como dizer que ele está descumprindo ordem superior se a autoridade superior a ele é o Juiz.” (fls. 239/240).
A prova, enfim, não demonstra ter havido recusa do impetrante em cumprir a ordem judicial, mas a solicitação da presença do interessado perante a Serventia para efetuar o pagamento pelo serviço a ser prestado.
Não tipificadas as condutas previstas no art. 30 da Lei nº 8.935/94, não se admite a aplicação de penalidade, evidenciando-se o direito líquido e certo do impetrante de ver cassado o ato judicial que lhe aplicou a pena de advertência.
Ante o exposto, concedo a segurança para cassar a decisão proferida pelo Conselho da Magistratura e anular a penalidade imposta ao impetrante, por ausência de tipificação da falta cometida.
Sem custas; sem honorários.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
Sr. Presidente.
Nesse caso concreto e específico, acompanho inteiramente o voto do Desembargador Relator, também entendendo não haver, no ato do Impetrante, recusa ou desobediência da ordem judicial a ponto de lhe acarretar a punição da qual ele recorre.
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
Com o Relator.
O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:
Sr. Presidente.
Integrei o egrégio Conselho da Magistratura, onde, com voto escrito, acompanhei V. Exª.
Estou a divergir com o seguinte voto:
VOTO
Peço vênia para divergir do eminente relator, Des. Wander Marotta, por entender que o caso é de denegação da ordem, conforme votei quando do julgamento do Recurso de Imposição de Pena n. 1.0000.06.437047-1/000, no Conselho da Magistratura deste Tribunal.
Coerente com meu posicionamento ali firmado, penso que o art. 30, inc. III, da Lei 8935/94 impõe como dever dos notários atender, prioritariamente, a solicitação de informações por autoridade judiciária, verbis:
Art. 30 – São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
(…)
II – atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III – atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
(…)
Portanto, o fato de o servidor exigir que a parte fosse até o Cartório para efetuar o pagamento de emolumentos para, então, fornecer as informações requisitadas parece-me desarrazoado e infringente à norma legal. Isso porque, in casu, tratava-se de ofício da il. Juíza do Trabalho da Comarca de Ouro Preto, onde solicitava informações sobre a existência de bens em nome de Silvio Domingos Mapa, o que seria procedimento simples, se o oficial não tivesse se negado a fornecê-las.
Constata-se, pois, nítida afronta ao retrocitado dispositivo, cumprindo citar o art. 31 do mesmo diploma legal, verbis:
Art. 31 – São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas em lei:
(…)
V – descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30;
(…)
Com tais expendimentos, rogando vênia ao eminente relator, denego a segurança.
É como voto.
O SR. DES. MANUEL SARAMAGO:
Com o Relator.
O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:
Com o Relator.
O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:
Sr. Presidente.
Ouvi, com atenção, a sustentação oral feita da tribuna.
Com a devida vênia, entendo inoportuno o mandado de segurança para a busca da pretensão formulada. Não vejo como, por esta via, cassar a decisão do Conselho da Magistratura, utilizando-se do remédio constitucional como substitutivo do recurso – que entendo, sim, ser recurso próprio.
Noto que, no processo administrativo, o Impetrante teve toda oportunidade, atinente ao princípio da ampla defesa e do contraditório e nenhum vício foi constatado pelo órgão julgador próprio, o Conselho da Magistratura. Inexistente, no meu modo de ver, o direito líquido e certo a amparar o Impetrante, razão por que, com o devido pedido de vênia, denego a segurança.
O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:
Sr. Presidente.
Registro, também, que ouvi, com atenção, a sustentação oral produzida da tribuna.
Peço vênia aos votos divergentes, mas acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.
O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:
Sr. Presidente.
Com os mesmos registros quanto à sustentação oral feita da tribuna, pedindo vênia, acompanho o eminente Relator na inteireza do seu voto.
O SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI:
Sr. Presidente.
Com as devidas vênias, acompanho o judicioso voto da Relatoria.
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
Sr. Presidente.
Sem entrar no mérito, entendo que o mandado de segurança não é remédio habitual para hostilizar decisão administrativa do Conselho da Magistratura. Ele não pode ser acatado como sucedâneo recursal. Assim, na esteira do voto do eminente Desembargador Paulo Cézar Dias e, também, firme no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, estou a denegar a segurança, com respeitosa vênia.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
Concedo a segurança, com a devida vênia.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
Sr. Presidente.
Concedo a segurança, nos termos do voto do eminente Relator, com a devida vênia da divergência.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
Sr. Presidente.
A despeito das reservas que tenho quanto à finalidade da utilização do mandado de segurança para proceder à revisão de pena disciplinar imposta em processo reconhecidamente regular e, desta forma, adentrando-se no poder discricionário da Administração fixar penas, as questões suscitadas da tribuna, e consideradas no voto do eminente Relator, fizeram-me entender que o mais conveniente, diante das características da espécie, é acompanhar o voto do eminente Relator para, também, conceder a segurança.
A SRª. DESª. JANE SILVA:
Sr. Presidente.
Em primeiro lugar, registro ter ouvido, com atenção, a brilhante sustentação oral.
Peço vênia aos que pensam de modo diferente, para acompanhar o eminente Relator.
O SR. DES. ALVIM SOARES:
Sr. Presidente.
Registro a ocorrência, perante essa egrégia Corte, de um mandado de segurança similar ao que está sendo julgado, salvo engano, caso de alguns dos Oficiais de Justiça da Comarca de Belo Horizonte, em que, estabelecida uma punição pelo Conselho, vieram, posteriormente, a conseguir o efeito cancelatório daquela punição através de mandado de segurança.
No caso, existe bastante semelhança, após a punição estabelecida pelo Conselho, de forma que aceito a possibilidade da impetração do mandado de segurança, conforme fora feito e quanto a decisão, acompanho o voto do ilustre Relator.
O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:
Sr. Presidente.
Com referência ao cabimento do mandado de segurança, há uma decisão no sentido de que não cabe mandado de segurança como substitutivo de recurso administrativo, de ação rescisória.
Pois bem. Quem aplicou a pena, em ultima ratio, foi o Conselho da Magistratura; em grau recursal ratificou aquela penalidade imposta. Qual seria o recurso administrativo contra decisão do Conselho? Data venia, não existe. Ação rescisória só cabe contra decisão de mérito, não em recurso administrativo. Realmente, para atacar aquela decisão do Conselho, não há outro remédio senão o mandado de segurança, porque, em tese, aquela decisão fere direito líquido e certo do impetrante.
Então, com referência à admissibilidade do mandado de segurança, dúvida alguma paira sobre a minha consciência.
Com referência à penalidade, há necessidade de se fazer uma reflexão a respeito do cartório extrajudicial de registro de imóveis. É um cartório que tem a função pública de registro por delegação do Estado de Minas Gerais.
Sendo assim, esse cartório, que tem tal delegação, está sujeito à correição pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. E é por isso que, em boa hora, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior escreveu em seu Curso de Direito Processual Civil que as questões entre autoridades judiciárias devem se resolver através de um intercâmbio processual, através de ofícios, cartas precatórias, cartas de ordem, cartas rogatórias. São as formas de se estabelecer intercâmbio entre as autoridades judiciárias deste país. Aqui, no caso, entre a Justiça Federal do Trabalho e a Justiça do Estado de Minas Gerais. No mínimo, deveria a Autoridade Judiciária do Trabalho ter expedido um ofício ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de Ouro Preto solicitando-lhe a intervenção para o cumprimento daquilo que ela pretendeu, através de uma determinação que ela não tinha competência para dar diretamente ao oficial do registro de imóveis.
A penalidade, sem dúvida, fere direito líquido e certo do Impetrante.
Como bem examinou o eminente Des. Relator, no judicioso voto que proferiu, é caso de concessão da segurança, sim.
Por isso, acompanho S. Exª., na integralidade de seu voto.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
Sr. Presidente.
Excepcionalmente, em virtude dos fundamentos contidos no respeitável voto do Relator, acompanho-o integralmente.
A SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO:
Sr. Presidente.
Registro que ouvi, atentamente, o Advogado que ocupou a tribuna.
Concedo a ordem, na esteira do voto do eminente Relator.
SÚMULA: CONCEDIDA A SEGURANÇA, POR MAIORIA.
Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB | Publicado em 08/09/2010