Dados protegidos pelo sigilo fiscal – Acesso por terceiros apenas com mandato público – Aumento da segurança da proteção

OPINIÃO

Por Antonio Herance Filho*

A proteção representada pelo sigilo fiscal no Brasil é contestável, ou seja, não é absoluta, sobretudo considerando a vulnerabilidade dos sistemas construídos para essa finalidade, haja vista a facilidade com que se invadem os dados que em tese são protegidos.

O lado fraco do sistema de proteção dos dados revela que o sigilo fiscal, em dadas circunstâncias, inexiste.

Os dados protegidos devem ser mantidos em segredo, logo, não podem ser revelados a quem quer que seja, salvo se houver autorização expressa do contribuinte, a quem se referem as informações sigilosas, ou em cumprimento de determinação judicial.

Até o advento da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, era possível, por instrumento de mandato particular, a outorga de poderes pelo contribuinte a terceiros (advogados, contadores, entre outros), para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública mesmo aqueles que implicassem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.

A partir de então, contudo, a procuração há de ser específica e lavrada por tabelião de notas, vedado, inclusive, o seu substabelecimento por instrumento particular.

A matéria foi disciplinada, no âmbito da Receita Federal do Brasil, pela Portaria RFB nº 1.860, de 13 de outubro de 2010, que trouxe regras pontuais a serem observadas.

Nos termos de futura regulamentação, deverá ser efetuada a transmissão eletrônica, para a RFB, do extrato da procuração pelo tabelião que a tiver lavrado, sob pena do instrumento ter a sua autenticidade verificada pelo órgão fazendário como condição para conclusão do atendimento desejado.

Todavia, o que importa considerar, nesta oportunidade, é que as medidas introduzidas pela MP nº 507/2010, pese embora ainda não tenham sido bem compreendidas pelas pessoas obrigadas ao seu cumprimento, representam importante avanço nas relações do contribuinte com o Fisco, mormente no tocante à segurança desse relacionamento.

Com efeito, não mais será possível a utilização de dados sigilosos por pessoas não autorizadas pelo contribuinte, nem o manuseio, por servidores, de informações protegidas sem motivação comprovada.

Mas, como sempre ocorre quando novidades são introduzidas no ordenamento jurídico, especialmente quando elas impõem novas obrigações a seus destinatários, estamos assistindo, desde a data de publicação da MP nº 507/2010, à chamada síndrome da rejeição, fenômeno que tende a desaparecer à medida que os resultados positivos passem a ser obtidos e notados.

Aqueles que, hoje, demonstram inconformismo com a nova disciplina, em curto espaço de tempo, conseguirão ver que o maior beneficiado com as novas regras é seu próprio cliente, de modo que, todas as reações externadas e providências tomadas mostrar-se-ão descabidas.

Destarte, em respeito à segurança jurídica dos atos praticados pelos mandatários, em nome de seus constituintes, e dos atos praticados pelos Notários em razão de seu ofício, é fundamental que todos os envolvidos no assunto aguardem que o tempo mostre o verdadeiro valor e significado das novas regras, a fim de que, os direitos do contribuinte sejam todos rigorosamente observados, independentemente de interesses políticos ou corporativos.

Enquanto isso, de um lado os advogados, contadores e demais constituídos por contribuintes devem providenciar a lavratura de procuração pública destinada à prática dos atos já aqui, por vezes, referidos, e, de outro, os Notários devem observar a disciplina trazida pela MP nº 507 e pela Portaria RFB nº 1.860, ambas de 2010, a fim de que se possa aferir a real utilidade das novas regras.

Pensemos, pois, no cidadão – contribuinte -, em primeiro lugar, priorizando a busca de garantia de que seus dados sigilosos não cairão nas mãos de indivíduos inescrupulosos.

*O autor é advogado, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em Direito Constitucional e de Contratos pelo Centro de Extensão Universitária de São Paulo e em Direito Registral Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, co-autor do livro “Escrituras Públicas – Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais – Análise civil, processual civil, tributária e notarial”, editado pela RT, autor de vários artigos publicados em periódicos destinados a Notários e Registradores. É diretor do Grupo SERAC, colunista e co-editor das Publicações INR – Informativo Notarial e Registral. herance@gruposerac.com.br

Fonte: Boletim Eletrônico INR n. 4227 | Grupo Serac | 22 de outubro de 2010.