TJ|SP: Inventário. “De cujus” divorciado. Novo casamento sem que efetuada a partilha dos bens no divórcio. Imóvel único adquirido mediante financiamento. Preservação da meação da divorciada na proporção dos valores das parcelas pagas até o divórcio. Direito da nova consorte à meação calculada com base nos valores das parcelas pagas na constância. Decisão acertada. Recurso desprovido.

EMENTA

Inventário. “De cujus” divorciado. Novo casamento sem que efetuada a partilha dos bens no divórcio. Imóvel único adquirido mediante financiamento. Preservação da meação da divorciada na proporção dos valores das parcelas pagas até o divórcio. Direito da nova consorte à meação calculada com base nos valores das parcelas pagas na constância. Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 538.188–4/0–00 – Ribeirão Preto – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro – Julgado em 12.02.2008)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 538.188.4/0–00, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é agravante ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA, Inventariante do Espólio de ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA sendo agravada MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS OLIVEIRA:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.ü.”, de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão.

O julgamento teve – a participação dos Desembargadores BORIS KAUFFMANN (Presidente), NEVES AMORIM.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2008.

ARIOVALDO SANTINI TEODORO – Relator.

RELATÓRIO E VOTO

O recurso objetiva a reforma da r decisão que, em autos de inventário, determinou que a meação do único imóvel coubesse à viúva e à ex mulher do “de cujus”, na proporção das parcelas do preço pagas enquanto tiveram com ele vida em comum.

Afirma o agravante que à viúva, na conformidade da lei da época do óbito, descabe qualquer dieito sucessório.

A relatora agregou efeito suspensivo ao recurso.

Há resposta.

É o relatório.

Primeiramente, é perceptível que a r. decisão agravada não atribuiu à agravada viúva direito sucessório. Ao contrário, limitou–se a dispor sobre a meação.

Em segundo lugar, constata–se que a r. sentença do divórcio do primeiro casamento do “de cujus” não deliberou sobre a partilha dos direitos e obrigações de compromissáno comprador do imóvel em comento, adquirido pelo então casal na constância do casamento. Apenas remeteu a questão para a execução da sentença.

Como agora já não é possível concluir aquela partilha dos bens, direitos e obrigações pertencentes ao ex casal até o divórcio, é cabível preservar a meação da ex mulher, na proporção dos valores das parcelas pagas pelo então casal pelo financiamento do imóvel (bem único aqui em discussão) enquanto perdurou a convivência conjugal, ou seja, até o divórcio.

Evidentemente, após o divórcio, extinto o casamento, nada caberá a ex mulher nos direitos e obrigações de compromissário comprador do imóvel.

Ao contrário, a meação sobre esses direitos e obrigações, e que correspondem às parcelas do financiamento pagas durante o casamento do “de cujus” com a agravada, a ela pertencem, na conformidade do regime matrimonial da comunhão parcial de bens.

Daí o acerto com que a r. decisão agravada dilucidou a questão.

Com essas considerações, voto pelo não provimento do recurso.

Ariovaldo Santini Teodoro – Relator.

Fonte: Boletim INR nº 4259 – São Paulo, 12 de Novembro de 2010.