CGJ|SP: Usufruto. Renúncia parcial. Via administrativa. Possibilidade.

Decisão 156/92 Data: 20/7/1992 Localidade: Paraguaçu Paulista

Relator: Francisco Eduardo Loureiro.

AVERBAÇÃO – Usufruto – Renúncia parcial – Indeferimento – Inadmissibilidade – Desnecessidade da existência de mandado judicial em procedimento de jurisdição voluntária – Averbação do cancelamento que pode ser feita diretamente pelo registrador, independentemente de qualquer outro elemento fático ou externo, se a prova do fato extintivo estiver consubstanciada na própria escritura pública de renúncia.

Íntegra:

Exmo. Sr. Corregedor:

Cuida-se de recurso interposto por Antonio Simão Stefano contra a r. decisão de fls. 34/36 dos autos, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Paraguaçu Paulista, que indeferiu, na esfera administrativa, pedido de averbação de renúncia parcial de usufruto, por entender indispensável á existência de mandado judicial em procedimento de jurisdição voluntária, como preconizado no art. 1.112, VI do CPC.

Alega o recorrente que a renúncia, consubstanciada em escritura pública, é documento hábil ao almejado cancelamento, independente de qualquer providência judicial.

Contou o recurso com Parecer desfavorável da Dra. Curadora de Registros Públicos.

É o relatório do necessário.

Passo a opinar.

É certo que o art. 1.112, VI do CPC, dispõe que se aplica o procedimento especial de jurisdição voluntária aos casos de extinção de usufruto.

Por outro lado, dispõe o art. 250, III, da Lei 6.015/73, que o cancelamento de registro far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com documento hábil, diretamente ao Oficial do Registro predial.

Atualmente, existe entendimento tranqüilo no sentido de que nem todas as causas que levam à extinção do usufruto necessitam de pronunciamento judicial. O caso mais comum é o da morte do usufrutuário, sendo o cancelamento feito mediante apresentação de simples requerimento ao registrador, acompanhado da respectiva certidão de óbito.

No caso em questão, o usufrutuário, por escritura pública, renunciou a parte do usufruto. Embora não prevista expressamente no art. 739 do CC, dúvida não resta que a renúncia é forma de extinção do usufruto. No dizer de Caio Mário da Silva Pereira, trata-se o usufruto de um direito patrimonial de ordem privada e, como tal, suscetível de renúncia, que muito freqüentemente se dá no momento em que usufrutuário e nu proprietário alienam o bem frugífero”(Instituições de Direito Civil, Forense, v. IV/206).

A baliza do cancelamento administrativo ou judicial do usufruto é a existência ou não de acontecimentos físicos, que demandem necessidade de apreciação de provas e fatos exógenos ao registro e ao título apresentado pelo interessado. Nesse sentido é a lição de José Olympio de Castro Filho (Comentários ao Código de Processo Civil, t. X, p. 90, Forense) citada pela própria Oficial do Registro de imóveis a fls. 25. Não se vê, todavia, em escritura pública de renúncia parcial de usufruto, qualquer elemento exógeno ou apreciação de fatos que exijam a intervenção judicial. Pode perfeitamente o registrador, dentro de seu poder qualificador, proceder o exame da escritura pública de renúncia e o conseqüente cancelamento.

Nesse sentido, a respeito do tema, já prelecionava o clássico Miguel Maria de Serpa Lopes, na vigência da lei anterior, que “na renúncia, o título hábil para o cancelamento da inscrição é a escritura competente” (Tratado dos Registros Públicos, v. III/165. Livraria Jacinto, Rio de Janeiro, 1940).

Também Afrânio de Carvalho ensina que “assim como a certidão de óbito do usufrutuário basta para o referido fim, também satisfaz a escritura pública de renúncia, total ou parcial, do usufrutuário em benefício do nu-proprietário, ou de venda conjunta dos dois a um estranho” (Registro de Imóveis, Forense, 1977, p. 94). Para Maria Helena Diniz, “não há necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para averbar a extinção do ônus no registro competente, nos casos de morte, renúncia e advento do termo” (Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva, v. 4 1304). Confira-se ainda, no mesmo sentido, a lição de Ademar Fioraneli, em artigo sobre o tema, copiado parcialmente a fls. 46/52 dos autos.

Em resumo, se a prova do fato extintivo está consubstanciada na própria escritura pública de renúncia, independentemente de qualquer outro elemento fático ou externo, pode a averbação do cancelamento ser feita diretamente pelo registrador.

Não cabe, finalmente, nesta esfera administrativa, qualquer fixação de indenização pelo simples fato de a Oficial ter desqualificado o título do recorrente.

Isto posto, o Parecer que me permito submeter ao elevado critério de V. Exa. é no sentido do provimento do recurso, determinando seja feita a averbação da renúncia parcial de usufruto almejada pelo recorrente.

Sub censura.

São Paulo, 20 de julho de 1992

Francisco Eduardo Loureiro, Juiz de Direito Corregedor.