TRF 1ª Região: Contrato de fiança deve ter interpretação mais favorável ao fiador

Confirmada pelo TRF da 1ª Região sentença do 1º grau que exonerou fiadores dos efeitos da fiança dada à Panterinha Frutas e Vitaminas em contrato de locação firmado em 1º/05/1996, com prazo de vigência de quatro anos, prorrogável por prazo indeterminado.

A Panterinha Frutas e Vitaminas é empresa locatária da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.

Ao apelar para o TRF, a instituição de ensino superior disse que os fiadores teriam renunciado ao direito de exoneração da fiança na cláusula XI do contrato e que assumiram “a obrigação como principais pagadores até a efetiva entrega do imóvel”. Sendo assim, considera inadmissível a exoneração dos fiadores, já que renunciaram expressamente ao benefício da exoneração (inscrito no art. 1500 do Código Civil).

Para o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, é legítima a pretensão dos fiadores de se exonerarem do pacto acessório ao contrato de locação, por não ser razoável que a fiança prestada – contrato gratuito e com obrigação unilateral, na qual o fiador se obriga a cumprir a obrigação do afiançado, caso este não a cumpra – possa perdurar eternamente.

Além disso, o relator enfatizou precedentes jurisprudenciais do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que convergem para o entendimento de que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador. Assim, tem-se que a cláusula XI do contrato que prevê a renúncia ao benefício da exoneração da fiança, inscrito no referido art. 1.500 do Código Civil /1916, implica onerosidade excessiva aos fiadores, importando violação aoprincípio do justo equilíbrio de direitos e obrigações.

Fonte: http://www.trf1.jus.br | Publicado em 24/11/2010