CGJ|SP: Provimento nº 26/2010
PROVIMENTO CG N° 26/2010
Altera a redação do item 1, letra b, da Seção I, altera a redação do item 93 da Seção II, bem como dos subitens 102.2 a 102.9 da Seção II, Subseção II, e suprime os subitens 102.10 e 102.11 da Seção II, Subseção II, todos do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo n. 2009/104277 – DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Artigo 1o – O item 1, letra b, da Seção I do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a viger acrescido do seguinte:
23. Mandados judiciais que determinem a indisponibilidade de bens imóveis.
Artigo 2º – O item 93 da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça passa a ter a redação seguinte:
93. Os delegados do serviço de Registro de Imóveis deverão manter um livro, que poderá ser escriturado por fichas, denominado Livro de Registro das Indisponibilidades, destinado ao registro dos ofícios da Corregedoria Geral da Justiça, dos interventores e liquidantes de instituições financeiras em intervenção ou liquidação extrajudicial, e de outras ordens judiciais comunicando a indisponibilidade dos bens.
Artigo 3º – Os subitens 102.2 a 102.9 da Seção II, Subseção II, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça passam a ter a redação seguinte:
102.2. A averbação de indisponibilidade decorrente de determinação judicial será promovida observado o previsto no item 94.1 deste Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sem prejuízo do disposto no item 102.1.
102.3. Far-se-á, junto com a verificação da existência de títulos contraditórios tramitando simultaneamente, o controle da existência de mandados judiciais com ordem de indisponibilidade, na forma prevista no item 10, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
102.4. Quando se tratar de ordem que tenha por objeto título determinado, que já esteja tramitando no registro imobiliário para fim de registro, sua prenotação ficará prorrogada, até que seja solucionada a pendência, cumprindo seja anotada a ocorrência na respectiva prenotação, no local próprio do Livro Um – Protocolo.
102.5. Na hipótese descrita no item 102.4, também permanecerão suspensas as prenotações dos demais títulos representativos de direitos reais conflitantes relativos ao mesmo imóvel que forem posteriormente protocolados, passando-se à qualificação, observadas a ordem de prioridade decorrente da anterioridade do protocolo, assim que apreciada definitivamente a matéria na esfera jurisdicional.
102.6 Quando se tratar de ordem genérica de indisponibilidade de determinado bem imóvel, sem indicação do título que a ordem pretende atingir, não serão sustados os registros dos títulos que já estejam tramitando, porque estes devem ter assegurado o seu direito de prioridade. Contudo, os títulos que forem posteriormente protocolados terão suas prenotações suspensas como previsto no item 102.5.
102.7 – Das certidões dos registros atingidos pela ordem de indisponibilidade constará, obrigatoriamente, a existência de títulos com prenotação, aguardando solução definitiva.
102.8. As ordens ou comunicações administrativas de indisponibilidade serão registradas no Livro de Registro das Indisponibilidades, ainda que não haja bens imóveis na Comarca que devam ser tornados indisponíveis ao tempo da recepção do mandado. Havendo bens, será também feita a respectiva averbação no Livro 2 – Registro Geral.
102.9. As disposições acima não se aplicam aos mandados extraídos do Procedimento Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens.
Artigo 4º – Ficam suprimidos os subitens 102.10 e 102.11 da Seção II, subseção II, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
São Paulo, 25 de novembro de 2010.
(01/12/2010).