CGJ|SP: Desobrigatoriedade de confirmação de atos notariais
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Corregedoria Geral da Justiça
Processo CG nº 2009/00102806
(303/10-E)
TABELIONATO DE NOTAS – Pedido de providências formulado por Tabelião de Notas da Capital – Noticia de que Oficiais de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro têm exigido, indiscriminadamente, a confirmação da autenticidade de escrituras e traslados, conforme previsto na Consolidação Normativa da CGJ daquele Estado – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, no sentido de que a responsabilidade disciplinar, prevista pela CGJ do Rio de Janeiro para a hipótese em exame, não pode ser invocada em face de notários e registradores paulistas, considerada a inexistência de semelhante regra nas Normas de Serviço da CGJ deste Estado – Aplicação deste entendimento a todos os notários e registradores paulistas.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente formado a partir de oficio do MM. Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, comunicando decisão proferida em pedido de providências formulado pelo 26º Tabelião de Notas da Capital, que noticiou a ocorrência de solicitações feitas por Oficiais de Registro Imobiliário do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de ser confirmada a prática de atos notariais escriturados por aquela serventia, atendendo ao que determinam as Normas de Serviço vigentes naquele Estado.
Opino.
Conforme ressaltado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, compete ao Poder Judiciário de cada Estado, ou do Distrito Federal, a disciplina normativa da atividade de notas e registro.
Por conseguinte, como corretamente decidido em primeiro grau, a responsabilidade disciplinar prevista pelo artigo 476, § 3º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (fls. 12) não pode ser invocada para atingir Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Imobiliário do Estado de São Paulo, na medida em que as Normas de Serviço desta Egrégia Corregedoria da Justiça não prevêem igual regra.
Aliás, a inexistência de norma, no Estado de São Paulo, prevendo a obrigatoriedade de os Oficiais de Registro confirmarem, de forma genérica, a autenticidade de toda e qualquer escritura não surpreende, dada a consideração de que, por lei, os documentos expedidos, em sua atividade típica, pelos Tabeliães de Notas.
Como bem lembrado pelo I. MM. Juiz Corregedor Permanente, tal não significa, porém, que, em hipótese especifica de suspeita de fraude, não possam ser pedidos esclarecimentos complementares, que, nesse caso, deverão ser prontamente atendidos pelos notários de nosso Estado.
De ressaltar, ademais, que as certidões e traslados emitidos pelos Tabeliães de Notas paulistas contam com inúmeros itens de segurança homologados por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a qual disponibiliza meio de comunicação específica, em casos de extravio, furto ou roubo, que pode ser acessada por qualquer consulente, apresentado-se injustificável, também por esta razão, a exigência de que todos os atos notariais, praticados em solo bandeirante, sejam objeto de prévia confirmação por Oficiais Registradores de outro Estado.
Ressalte-se, por fim, que a diretriz definida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Comarca da Capital, na r. decisão copiada a fls. 42/46, deve ser adotada também em relação às demais comarcas, dada a necessidade de uniformização de procedimentos no Estado, bem como tendo em conta a inexistência de fundamento para se estabelecer qualquer distinção de tratamento quanto a este tema entre as serventias.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a responsabilidade disciplinar prevista pelo artigo 476, § 3º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (fls. 12) não pode ser invocada para atingir Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Imobiliário do Estado de São Paulo, na medida em que as Normas de Serviço desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça não prevêem igual regra.
Em caso de aprovação, proponho seja dada ciência ao MM. Juiz Corregedor Permanente, prolator da r. decisão de fls. 42/46, bem como ao Colégio Notarial – Seção São Paulo.
Sub censura.
São Paulo, 19 de outubro de 2010.
WALTER ROCHA BARONE, Juiz Auxiliar da Corregedoria
CONCLUSÃO
Em 25 de outubro de 2010, faço estes autos conclusos ao Desembargador ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, DD. Corregedor Geral da Justiça, Eu, Rosa Maia, Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.
Proc. nº 2009/102806
Ressalvo a data supra para 22 de outubro de 2010.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino que se dê ciência desta decisão e respectivo parecer ao MM. Juiz Corregedor Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, bem como ao Colégio Notarial – Seção São Paulo.
São Paulo, 22 de outubro de 2010.
Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça