STJ: Recurso especial. Civil. Família. Sobrepartilha. Comunhão universal. Verbas trabalhistas. Comunicação.

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. SOBREPARTILHA. COMUNHÃO UNIVERSAL. VERBAS TRABALHISTAS. COMUNICAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento sob regime de comunhão universal, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp nº 991.315 – SP – 4ª Turma – Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro – DJ 05.08.2010)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso especial interposto por I P DE S, com fulcro no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“SOBREPARTILHA – Crédito trabalhista apurado em regular ação pelo ex-marido – Pretensão da obtenção de metade em razão, inclusive, precedente assumido quando da formalização da partilha em ação de separação judicial consensual – Impraticabilidade – Frutos do trabalho excluídos da comunhão – Base no próprio estatuto da mulher casada que, inclusive, incluiu, em reforma, dispositivo específico junto ao Código Civil de 1916 – Tempo da obtenção do crédito ou da sua constituição que não altera a condição – Sentença confirmada – RECURSO NÃO PROVIDO.”

Sustenta a parte recorrente divergência jurisprudencial, ao argumento de que a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento sob regime de comunhão universal integra o patrimônio comum a ser partilhado.

A Douta Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 226/229).

É o relatório.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a meação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, sob regime de comunhão universal, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal. Nesse sentido, confira-se:

“REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal. Recurso conhecido mas improvido” (EREsp 421801/RS, 2º Seção, Rel. p/ Acórdão, Min. César Asfor Rocha, DJ 17/12/2004).

E, ainda:

“REGIME DE BENS. Comunhão universal. Indenização trabalhista. Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob regime de comunhão universal. Recurso conhecido e provido.” (REsp 421801/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 15/12/2003)

“Civil. Família. Fruto civil de trabalho. Comunhão universal de bens. Sobrepartilha. Inteligência do art. 263, XIII c/c 265 do CC. – No regime de comunhão universal de bens, admite-se a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e percebidos após a ruptura da vida conjugal.” (REsp 355581/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, DJ 23/06/2003)

Veja-se, por oportuno, a interpretação conferida ao art. 1.659, VI, do Novo Código Civil, em voto da Min. Nancy Andrigui, no REsp 646529/SP, in verbis:

“De fato, o Código Civil de 2002 trouxe em seu texto, de forma expressa, a possibilidade de exclusão dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, quando o casamento tiver sido celebrado pelo regime de comunhão parcial de bens.

Contudo, também ressalvou, em seu art. 1.660, a comunicação dos frutos percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

A tendência, portanto, é impedir a comunhão apenas dos direitos trabalhistas nascidos ou pleiteados após a separação do casal, seguindo a mesma linha do entendimento que já vem sendo adotado por este Tribunal.”

Dessa forma, merece reforma o v. acórdão recorrido, para ajustar-se à jurisprudência desta Corte.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o v. acórdão recorrido, reconhecer à recorrente o direito à sobrepartilha dos valores percebidos a título de verbas trabalhistas, conforme o entendimento acima exarado.

Inverto os ônus sucumbenciais fixados na r. sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de julho de 2010.

MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) – Relator.

Fonte: Boletim INR nº 4357 – Grupo Serac – São Paulo, 3 de janeiro de 2010