STJ: Recurso Especial – Processo Civil – Informações processuais disponibilizadas via Internet – Caráter oficial à luz da Lei n. 11.419/2006 – Prestígio à eficácia e confiabilidade das informações prestadas por meio da Internet – Hipótese de erro ou falha do sistema – Justa causa – Possibilidade de identificação – Conjuntura legislativa e jurisprudencial – Atualidade – Homenagem à adoção de recursos tecnológicos – Melhoria da prestação jurisdicional – Art. 5º, inciso LVXXII, da Carta Republicana – Recurso Especial Improvido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.276 – RS (2010/0036064-0)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

RECORRENTE : ANDRESSA VALENTE DA SILVA

ADVOGADO : ROQUE SOARES RECKZIEGEL E OUTRO(S)

RECORRIDO : SOGIL – SOCIEDADE DE ÔNIBUS GIGANTE LTDA

ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)

INTERES. : HANNOVER INTERNATIONAL SEGUROS S/A

EMENTA

RECURSO ESPECIAL – PROCESSO CIVIL – INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET – CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 – PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET – HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA – JUSTA CAUSA – POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO – CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL – ATUALIDADE – HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS – MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I – Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar “(…) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais”, a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais.

II – A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis :“(…) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(…) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.”

III – A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.

IV – A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana.

V – Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).

Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília, 16 de dezembro de 2010(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

Fonte: STJ