STJ: Conflito positivo de competência – 22ª Vara do Trabalho de São Paulo e 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Registro de carta de arrematação determinado pela VT nos autos de execução trabalhista – Contrariedade manifestada pela VRP – O Juízo Trabalhista é o único competente para decidir sobre o registro da carta de arrematação, com a incumbência de zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos.
EMENTA (não oficial)
Conflito positivo de competência – 22ª Vara do Trabalho de São Paulo e 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Registro de carta de arrematação determinado pela VT nos autos de execução trabalhista – Contrariedade manifestada pela VRP – O Juízo Trabalhista é o único competente para decidir sobre o registro da carta de arrematação, com a incumbência de zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. (STJ – CC nº 106.446 – SP – 2ª Seção – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJ 08.04.2010).
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. – JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP suscita Conflito Positivo de Competência em relação ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO – SP.
2. – Após a arrematação de bens nos autos de execução trabalhista, o JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP determinou que o Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital – SP procedesse a imediata averbação na matrícula dos imóveis, sob pena de prisão em flagrante por crime de desobediência.
3. – Depois de procedido a transferência do domínio dos imóveis, o 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – SP representou à Corregedoria Permanente noticiando o fato, a qual determinou o cancelamento dos atos de arrematação na matrícula dos imóveis, a fim de restaurar-se a regularidade e a ordem dos registros públicos de imóveis (fls. 85/88).
4. – Informado pelo arrematante do acontecido, o JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP suscitou o presente conflito, à consideração de que não poderia, em hipótese alguma, ser cancelada a determinação de registro da arrematação, sob pena de gerar-se completa insegurança jurídica, pois as decisões judiciais proferidas por esta Justiça Especializada que tenham por objeto o registro público de um ato jurídico processual, somente podem ter declarada sua invalidade pela superior instância, mediante provocação do interessado, assim como as decisões proferidas pela Justiça Estadual somente podem ser objeto de análise pelo Tribunal de Justiça competente (fls. 118).
5. – Instado, o Ministério Público Federal, em parecer proferido pelo E. Subprocurador Geral JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO, opinou pela competência da Justiça Laboral (fls. 122/125).
É o breve relatório.
6. – Em hipóteses como a presente, a C. Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de ser o Juízo Trabalhista o único competente para decidir sobre o registro da carta de arrematação, com a incumbência de zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTROS PÚBLICOS. ARREMATAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUIZ CORREGEDOR DOS REGISTROS. – Cabe ao Juiz do Trabalho decidir sobre o registro da carta de arrematação expedida no Juízo Trabalhista. Por isso, também lhe incumbe zelar pela fiel observância da Lei dos Registros Públicos. (CC 31866/MS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2001, DJ 29/10/2001);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ARREMATAÇÃO DO BEM EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUSA. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1. Não é possível ao juízo correcional, no exercício de função meramente administrativa, opor-se à determinação de juiz trabalhista, de cunho jurisdicional, fixando o registro de transferência de propriedade de imóvel arrematado em execução trabalhista. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Pato Branco/PR, o suscitante. (CC 41.042/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 13/06/2005);
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. JUÍZOS LABORAL E CÍVEL. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO E MODIFICAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. PRECEDENTES. I. Compete com exclusividade à Justiça do Trabalho a revisão de seus próprios julgados, não havendo possibilidade de cancelamento pela Justiça comum de registro imobiliário devido a carta de arrematação expedida em execução trabalhista, independente de qual seja a alegação de irregularidade. II. Eventual desconstituição dessa decisão só pode ser obtida mediante processo próprio, perante aquela Especializada. Precedentes. III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Caxias, MA.(CC 45.308/MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2004, DJ 06/06/2005);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DO TRABALHO. JUIZ CORREGEDOR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. I – Não deve o Juiz Corregedor, em atividade administrativa, recusar cumprimento de mandado expedido por Juiz no exercício de sua jurisdição, sob pena de invadir-lhe a competência. Precedentes. II – Conflito conhecido para se declarar competente o MM. Juízo suscitante. (CC 30.820/RO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2001, DJ 29/10/2001).
7. – Pelo exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conhece-se do Conflito e declara-se competente o JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP, suscitante, encaminhando-se-lhe os autos.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2010.
Ministro SIDNEI BENETI – Relator.
Fonte: Boletim INR nº 4439 – Grupo Serac – São Paulo, 14 de Fevereiro de 2011