CGJ|SP: Consulta sobre a possibilidade do reconhecimento de firma de estrangeiros bolivianos portadores de visto provisório – Aplicação do Acordo Bilateral Brasil-Bolívia aprovado pelo Decreto Legislativo n° 884/05 – Viabilidade reconhecida, devendo ser demonstrado, porém, que a permanência do estrangeiro encontra-se no prazo regulamentar.

DICOGE 1.2

PROCESSO Nº 2008/66496 – CAPITAL – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO – SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO (27/2011-E)

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Ministério do Trabalho e Emprego – Consulta sobre a possibilidade do reconhecimento de firma de estrangeiros bolivianos portadores de visto provisório – Aplicação do Acordo Bilateral Brasil-Bolívia aprovado pelo Decreto Legislativo n° 884/05 – Viabilidade reconhecida, devendo ser demonstrado, porém, que a permanência do estrangeiro encontra-se no prazo regulamentar.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de pedido de providências formulado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo – Seção de Fiscalização do Trabalho, que teve curso inicialmente perante a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, solicitando manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento de firma dos estrangeiros portadores de visto provisório de permanência, com base no acordo Brasil-Bolívia, bem como sobre a possibilidade de eventual recomendação nesse sentido.

Após informação do Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e parecer do Ministério Público, o MM. Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital decidiu pelo encaminhamento do expediente a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para apreciação, na medida em que o documento do estrangeiro boliviano, na prática, já vem sendo aceito para a realização de atos notariais, exigindo-se, apenas, que o interessado comprove estar na vigência do prazo de permanência (fls.11/13).

Solicitadas informações complementares ao Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e ao Ministério da Justiça acerca de existirem outros cidadãos estrangeiros na mesma situação dos cidadãos bolivianos, comunicou-se existir apenas o Acordo Multilateral firmado no âmbito do Mercosul, relativo aos documentos que habilitam o trânsito de pessoas no território dos Estados Partes e Associados do Mercosul.

Opino.

Conforme informado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo a fls.04/06, os Tabeliães de Notas e os Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo, seguindo orientação divulgada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP, já reconhecem firmas de cidadãos bolivianos, portadores de visto provisório de permanência no Brasil, observado o prazo de vigência, em cumprimento ao Decreto Legislativo n°884/05, que aprovou o acordo firmado entre os governos do Brasil e da Bolívia, e ao Decreto n° 5.541/05, que o regulamentou.

Trata-se de prática que está de acordo com a legislação de regência, na medida em que o Decreto Legislativo n° 884/05, estabelece, em seu artigo 4º, que “o documento nacional de identificação com o qual tenha se realizado o ingresso (no país visitado) será reconhecido pelas autoridades das Partes (Países signatários do acordo) para os efeitos migratórios, civis e administrativos”.

Por outro lado, impõe-se exigir, como já vem sendo feito na prática, que o estrangeiro boliviano demonstre a regularidade de sua permanência no Brasil, isto é, comprove estar no prazo de permanência de 90 dias, prorrogáveis por mais 90, no período de um ano, conforme artigo 2º, alínea 04, do Decreto Legislativo n° 884/05, c.c. Decreto n° 5.541/05, sendo certo que referida exigência, aliás, também encontra fundamento no item 60, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, aqui aplicado por analogia, e que prevê referida regra para a hipótese de apresentação de passaporte de estrangeiro, como documento de identificação pessoal, para a abertura de ficha-padrão com vistas ao reconhecimento de firma.

Por fim, ressalto que o objeto deste expediente não comporta a análise da extensão do Acordo sobre Documentos de Viagem dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, referido nos autos pelas entidades de classe, dada sua natureza mais abrangente.

Assim, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, com fundamento no Decreto Legislativo n° 884/05, que aprovou acordo firmado entre o Brasil e a Bolívia, seja admitida a possibilidade do reconhecimento de firmas de estrangeiros bolivianos portadores de visto provisório de permanência, devendo ser exigido, porém, que o estrangeiro boliviano demonstre a regularidade de sua permanência no Brasil, isto é, comprove encontrar-se no prazo de permanência de 90 dias, prorrogáveis por mais 90, no período de um ano, conforme artigo 2º, alínea 04, do Decreto Legislativo n° 884/05, c.c. Decreto n° 5.541/05.

Sub censura.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2011.

(a) WALTER ROCHA BARONE

Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto.

Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão, para conhecimento geral. Ademais, remetam-se cópias ao interessado. São Paulo, 11 de fevereiro, de 2011. (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça, em exercício. (D.J.E. de 21.02.2011)