CGJ|SP: Consulta sobre a admissibilidade da utilização do salvo-conduto na abertura de ficha-padrão, para o reconhecimento de firma de estrangeiro, bem como no registro de nascimento de filho de estrangeiro – Documento equivalente ao passaporte, de acordo com o Decreto n° 86.715/81, que regulamentou a Lei dos Estrangeiros – Resposta afirmativa, desde que, conjuntamente, seja apresentado documento pessoal que permita sua segura identificação.
PROCESSO Nº 2008/84896 – CAPITAL – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PRT 2º REGIÃO – DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM SÃO PAULO – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO (33/2011-E)
TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Consulta sobre a admissibilidade da utilização do salvo-conduto na abertura de ficha-padrão, para o reconhecimento de firma de estrangeiro, bem como no registro de nascimento de filho de estrangeiro – Documento equivalente ao passaporte, de acordo com o Decreto n° 86.715/81, que regulamentou a Lei dos Estrangeiros – Resposta afirmativa, desde que, conjuntamente, seja apresentado documento pessoal que permita sua segura identificação.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de consulta formulada pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública da União e pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo, quanto à possibilidade de que as unidades de serviço notarial e registral do Estado de São Paulo aceitem o ‘salvo conduto’ como documento hábil para o reconhecimento de firma de estrangeiros e para o registro de nascimento de filhos de estrangeiros.
Foram colhidas as manifestações do Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo – CNB/SP e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP.
É o relatório.
Opino.
De acordo com o item 60, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, ‘É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei número 9.503/97, com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei nº 6.206/75 ou passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deverá estar com prazo do visto não expirado) para a abertura de ficha-padrão, vedada a apresentação destes documentos replastificados. Os tabeliães estão autorizados a extrair, às expensas dos interessados, cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da ficha-padrão, na hipótese do próprio interessado não fornecer a cópia autenticada. Em qualquer caso, a cópia será devidamente arquivada com a ficha-padrão para fácil verificação’.
As Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça exigem, portanto, que a ficha-padrão, com vistas ao reconhecimento de firma, só pode ser aberta mediante a apresentação do original de um documento de identificação pessoal do interessado, entre eles o passaporte, que, na hipótese de se tratar de estrangeiro, deverá estar com o prazo do visto não expirado.
O passaporte, por igual razão, também é aceito como documento de identificação, para fins do registro de nascimento de filho de estrangeiro.
O Decreto n° 86.715/81, que regulamentou a Lei n° 6.815/80, por seu turno, estabelece em seu artigo 11, § único, que ‘consideram-se como equivalentes ao passaporte o “laissez-passer”, o salvo-conduto, a permissão de reingresso e outros documentos de viagem emitidos por governo estrangeiro ou organismo internacional reconhecido pelo Governo Brasileiro’.
Tendo em vista a equivalência entre os documentos em tela, reconhecida pelo Decreto n° 86.715/81, comporta, pois, acolhimento, embora com ressalvas, a pretensão formulada pelos consulentes, no sentido de que o salvo-conduto seja aceito pelos notários e registradores civis do Estado de São Paulo, por ocasião da abertura de ficha-padrão com vistas ao reconhecimento de firma de estrangeiro, bem como para fins do registro de nascimento de filho de estrangeiro.
Nessa mesma direção, aliás, as manifestações do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo – CNB/SP, e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP.
Conforme ressaltado por tais entidades de classe, o salvo-conduto, embora equivalente ao passaporte, não confere, porém, como este, a segurança necessária ao processo de identificação, não trazendo elementos precisos que assegurem ao Tabelião ou ao Oficial a indispensável certeza quanto à identidade daquele que o apresenta, o que pode colocar em risco a fé pública de que se reveste a atividade notarial e de registro.
Tendo em vista referido contexto, a utilização do salvo-conduto pode ser admitida como elemento hábil à abertura de ficha-padrão para o reconhecimento de firma de estrangeiro, bem como para o registro de nascimento de filho de estrangeiro, desde que, conjuntamente, seja apresentado, pelo estrangeiro, documento pessoal que permita sua segura identificação.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a consulta em exame seja respondida no sentido da admissibilidade da utilização do salvo-conduto como elemento hábil à abertura de ficha-padrão para o reconhecimento de firma de estrangeiro, bem como para fins de registro de nascimento de filho de estrangeiro, desde que, conjuntamente, seja apresentado, pelo estrangeiro, documento pessoal que permita sua segura identificação.
Sub censura.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2011.
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto.
Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão, para conhecimento geral. Ademais, remetam-se cópias aos interessados. São Paulo, 11 de fevereiro de 2011. (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça, em exercício. (D.J.E. de 21.02.2011)