Jurisprudência do STJ
Acórdão: Recurso em Mandado de Segurança n. 22.684 – RJ (2006⁄0199541-9).
Relator: Min. Nancy Andrighi.
Data da decisão: 07.05.2007.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.684 – RJ (2006⁄0199541-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CATARINA MARIA BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO : FILIPE SCHITINO SILVA DE MELLO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE NOVA FRIBURGO – RJ
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : JOSENETE VELOSO MONTEIRO E OUTROS
EMENTA: CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO LEGÍTIMA. ART. 1.829, I, CC⁄02. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DESCENDENTES. CASAMENTO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. EXCLUSÃO DO CÔNJUGE DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO CONCORRENTE. ATO DO JUIZ DETERMINANDO A JUNTADA AOS AUTOS DA HABILITAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DOS HERDEIROS DESCENDENTES. NATUREZA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.
– A nova ordem de sucessão legítima estabelecida no CC⁄02 incluiu o cônjuge na condição de herdeiro necessário e, conforme o regime matrimonial de bens, concorrente com os descendentes.
– Quando casado no regime da comunhão universal de bens, considerando que metade do patrimônio já pertence ao cônjuge sobrevivente (meação), este não terá o direito de herança, posto que a exceção do art. 1.829, I, o exclui da condição de herdeiro concorrente com os descendentes.
– O ato do juiz que determina a juntada aos autos da habilitação e representação dos herdeiros descendentes tem natureza de despacho de mero expediente, dispensando fundamentação, visto que não se qualificam, em regra, como atos de conteúdo decisório. Precedentes.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de maio de 2007 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.684 – RJ (2006⁄0199541-9)
RECORRENTE : CATARINA MARIA BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO : FILIPE SCHITINO SILVA DE MELLO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE NOVA FRIBURGO – RJ
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : JOSENETE VELOSO MONTEIRO E OUTROS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por CATARINA MARIA BARBOSA FERREIRA com fulcro no art. 105, II, “b”, da CF⁄88, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Ação: inventário sob a modalidade de arrolamento de bens, requerido pela recorrente em virtude do falecimento de seu marido, com quem era casada no regime de comunhão universal de bens.
Decisão: diante da informação prestada pela própria recorrente (fls. 27 – STJ, item 2), de que sua união com o de cujus teve como fruto o nascimento de dois filhos, o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo determinou a juntada aos autos da habilitação e representação dos herdeiros descendentes (fls. 71 – STJ).
Mandado de segurança: inconformada, a recorrente impetrou mandado de segurança (fls. 02⁄22), aduzindo que “não chamou à sucessão dos bens deixados pelo seu finado cônjuge os seus dois filhos pelo simples fato de que a mesma era casada com o de cujus sob o ‘regime de comunhão de bens’ (…), incidindo a exceção contida no artigo 1.829, inciso I do Código Civil de 2002” (fls. 04) (grifos no original), qual seja, “a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
Informações da autoridade impetrada: solicitadas informações, o juiz da 3ª Vara Cível de Nova Firburgo esclareceu que sua determinação foi para que a recorrida trouxesse aos autos as “certidões de nascimento ou casamento e a representação judicial dos mesmos [dos herdeiros descendentes], por profissional regularmente habilitado, caso não optem pelo patrono já constituído. A representação a que se refere a decisão é a judicial e não a do art. 1.851, do Código Civil”.
Esclareceu, ainda, que no regime de comunhão universal não se aplica a regra geral de sucessão legítima, mas a exceção do art. 1.829, I, CC⁄02, excluindo-se o cônjuge sobrevivente da condição de herdeiro que concorre com os descendentes. Conclui a autoridade impetrada que “havendo descendentes, como no caso em pauta, e, sendo o regime da comunhão universal, como se vê pela certidão de casamento de fls. 09 (cópia anexa), o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário, não podendo meação ser confundida com herança” (fls. 87⁄88).
Acórdão: o Tribunal a quo denegou a ordem, nos termos do acórdão (fls. 98⁄99) assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 1829, I, do Código Civil, são herdeiros necessários, primeiros na ordem de vocação hereditária, os descendentes. A viúva casada pelo regime da comunhão de bens sequer concorre com os filhos, quanto mais os exclui da sucessão.
O despacho que determina a habilitação dos herdeiros filhos do de-cujus, por refletir mero impulso e acatamento ao texto legal, além de orientar a parte, não precisa de fundamentação como se exige das sentenças.
Ordem denegada”.
Recurso ordinário: alega a recorrente em suas razões (fls. 103⁄122) que o acórdão atacado:
(i) violou o art. 1.829, I, do CC⁄02, ao decidir pela concorrência dos descendentes com o cônjuge sobrevivente, mesmo tendo a recorrente sido casada com o de cujus no regime de comunhão universal de bens;
(ii) infringiu o art. 93, IX, da CF⁄88, na medida em que o despacho que determinou a apresentação da habilitação e representação dos herdeiros descendentes não foi fundamentado;
(iii) ofendeu o art. 1.851 do CC⁄02, pois, considerando que os filhos da recorrente encontram-se vivos, não cabia o chamamento dos filhos destes – netos da recorrente – à sucessão dos bens deixados pelo de cujus; e
(iv) violou o art. 4º da Lei nº 1.060⁄50, ao determinar à recorrente o pagamento de custas, sem prévia apreciação do pedido – formulado na exordial – de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Prévio juízo de admissibilidade: após a apresentação de contra-razões pela Procuradoria Geral do Estado (fls. 126⁄127), a Presidência do Tribunal a quo admitiu o recurso (fls. 132), determinando a subida dos autos.
Parecer do Ministério Público: o Subprocurador-Geral da República, Dr. Henrique Facundes Filho, opina pelo não provimento do recurso (fls. 136⁄140).
É o relatório.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.684 – RJ (2006⁄0199541-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CATARINA MARIA BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO : FILIPE SCHITINO SILVA DE MELLO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE NOVA FRIBURGO – RJ
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : JOSENETE VELOSO MONTEIRO E OUTROS
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a controvérsia a determinar se: (i) o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão universal de bens, concorre com os descendentes do de cujus na sucessão legítima; e (ii) havia subsídio legal para a determinação do juiz, no sentido de que fossem juntados aos autos a habilitação e a representação dos herdeiros descendentes (fls. 71 – STJ), bem como se tal decisão prescindia de fundamentação.
I – Da concessão dos benefícios da justiça gratuita (violação ao art. 4º da Lei 1.060⁄50)
Insurge-se a recorrente contra a decisão do Tribunal a quo, que denegou o mandado de segurança e, por via de conseqüência, condenou-a ao pagamento das custas processuais. Aduz que deveria ter havido apreciação prévia do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A concessão da assistência judiciária não impede a condenação da parte ao pagamento das custas do processo. O benefício apenas suspende a respectiva cobrança, a qual, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060⁄50, poderá ser realizada se, dentro do prazo prescricional de cinco anos, cessarem as causas que levaram à concessão da assistência.
Nesse aspecto, portanto, acertada a decisão do Tribunal a quo.
Por outro lado, deveria o TJRJ, de início, ter se manifestado acerca do pedido de concessão da assistência judiciária e, em caso afirmativo, feito a ressalva no acórdão, para obstar a cobrança das custas.
Face à omissão do Tribunal a quo, incumbia à recorrente a oposição de embargos de declaração, o que não foi feito.
Ainda assim, vale destacar que a questão foi solucionada em tempo pelo TJRJ às fls. 123, com o deferimento expresso da gratuidade para o recurso, de sorte que, nesse aspecto, o recurso perdeu seu objeto.
II – Da sucessão legítima (violação ao art. 1.829, I, CC⁄02)
O desate da controvérsia central objeto do presente recurso exige, antes de mais nada, que se entenda os motivos que levaram o legislador a estabelecer uma nova ordem de sucessão legítima, incluindo o cônjuge na condição de herdeiro necessário e, em regra, concorrente com os descendentes.
Esse melhor tratamento dispensado ao cônjuge no CC⁄02 constitui o ápice de uma série de mudanças observadas em nossa legislação, iniciada com a Lei Feliciano Pena (Dec. nº 1.839⁄1907), as quais visaram à proteção da mulher, mas que se aplicam a ambos os consortes.
O escopo não é outro senão evitar que o cônjuge sobrevivente fique desamparado, sem patrimônio próprio que lhe garanta a sobrevivência. Conforme anota Sílvio de Salvo Venosa, “a intenção do legislador foi tornar o cônjuge sobrevivente herdeiro quando não existir bens decorrentes de meação. (…) O sentido da lei foi, sem dúvida, proteger o cônjuge, em princípio, quando este nada recebe a título de meação” (Direito Civil, vol. VII, Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2004, 4ª ed., p. 113).
Dessa forma, não obstante reconhecida, ao cônjuge, a condição de herdeiro necessário, a sua concorrência com os descendentes dependerá do regime matrimonial de bens, nos termos do art. 1.829, I, CC⁄02.
Nesse aspecto, não obstante a redação legal seja confusa, impingindo alguma dificuldade hermenêutica, a doutrina não dissente quanto ao fato de não haver concorrência entre os descendentes e o cônjuge sobrevivente, na hipótese deste ter sido casado com o falecido no regime da comunhão universal. Em outras palavras, o regime matrimonial de bens atua como elemento direcionador do direito de herança concorrente do cônjuge.
Portanto, quando casado no regime da comunhão de bens, considerando que metade do patrimônio já pertence ao cônjuge sobrevivente (meação), este não terá o direito de herança, posto que a exceção do art. 1.829, I, o exclui da condição de herdeiro concorrente com os descendentes.
E nem poderia ser diferente. O regramento sucessório é de suma importância enquanto complexo de ordem pública, em virtude de seus reflexos no organismo familiar e no âmbito social, que vão além do simples direito individual à pertença de bens.
Nesse contexto, a interpretação erigida pela recorrida é inadmissível, pois implica na exclusão dos descendentes da sucessão, em desrespeito à ordem de vocação hereditária, atentando contra a noção de família, de laços de consangüinidade e, em última análise, contra a própria vontade presumida do de cujus.
Não se pode olvidar que, diversamente do que sucede no regime matrimonial de bens, em que há plena liberdade contratual (salvo no regime da separação obrigatória), na atribuição sucessória causa mortis, não havendo testamento, prevalece a vontade da lei, que dispõe impositivamente sobre a ordem dos chamados a receber a herança na sucessão legítima, postando os descendentes à frente do cônjuge.
Assim, a interpretação conferida ao art. 1.829, I, CC⁄02 pelo juiz e confirmada pelo Tribunal a quo encontra-se perfeita e condizente com o entendimento pacífico da doutrina, não merecendo reforma.
III – Da legalidade do ato de fls. 71 (violação aos arts. 93, IX, CF⁄88 e 1.851, CC⁄02)
Aduz a recorrente que o ato que determinou a apresentação da habilitação e representação dos herdeiros descendentes deveria ter sido fundamentado pelo juiz de primeiro grau. Ademais, afirma que, como seus filhos ainda são vivos, não cabia invocar o direito de representação previsto no art. 1.851 do CC⁄02.
(i) Da necessidade de fundamentação do ato de fls. 71
De acordo com o caput do art. 162 do CPC, “os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”. O parágrafo 3º, por sua vez, apresenta a definição do termo “despachos”, como sendo “todos os demais atos do juiz praticados no processo [excetuando-se a sentença e as decisões interlocutórias], de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma”.
Os despachos, também denominados despachos de mero expediente, constituem atos sem nenhum conteúdo decisório, cuja finalidade é apenas prover o regular andamento do processo, em respeito ao princípio do impulso oficial.
Diante disso, os despachos dispensam fundamentação, visto que não se qualificam, via de regra, como atos de conteúdo decisório, nos termos do art. 93, IX, CF⁄88. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 698.012⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 22⁄05⁄2006; RHC 13.957⁄SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 19⁄12⁄2003; RHC 12.929⁄GO, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 31⁄05⁄2004.
Da análise do teor do ato de fls. 71, não cabe dúvida tratar-se de despacho de mero expediente, o qual, diante da informação quanto à existência de filhos do falecido – admitida pela própria recorrente na exordial do inventário (fls. 27 – STJ, item 2) e corroborada pela certidão de óbito do de cujus (fls. 32 – STJ) – limitou-se a determinar a apresentação da habilitação e representação destes, na qualidade de herdeiros descendentes, ato este, aliás, em absoluta consonância com o art. 1.829, I, CC⁄02, conforme visto linhas acima.
Sendo assim, não havia nenhuma necessidade de fundamentação do despacho em tela.
(ii) Da representação dos herdeiros descendentes
Aduz a recorrente, ainda, que não cabia ao juiz de primeira instância invocar o direito de representação previsto no art. 1.851 do CC⁄02.
Conforme esclarecido pelo próprio juiz às fls. 87⁄88, sua determinação foi para que a recorrida trouxesse aos autos as “certidões de nascimento ou casamento e a representação judicial dos mesmos [dos herdeiros descendentes], por profissional regularmente habilitado, caso não optem pelo patrono já constituído. A representação a que se refere a decisão é a judicial e não a do art. 1.851, do Código Civil”.
De fato, caracterizada a incidência, à hipótese dos autos, da exceção contida no art. 1.829, I, CC⁄02, há total verossimilhança nas informações prestadas pelo juiz, mormente porque, entre os documentos que instruíram a petição inicial do inventário (fls. 30⁄53 – STJ), não estavam as mencionadas certidões de casamento, tampouco a representação judicial.
Aliás, de acordo com o que se verifica da certidão de fls. 55 – STJ, a escrivã ressalta que “não constam dos autos representação e habilitação dos herdeiros descendentes, bem como a inicial não faz referência aos mesmos, inclusive requerendo a adjudicação dos bens arrolados em favor da viúva.” Certamente, o despacho de fls. 71 foi proferido inclusive em atenção a esta certidão.
Por outro lado, não há, mais uma vez, nenhuma lógica na interpretação feita pela recorrente, de que a determinação do juiz seria para que fosse providenciada a representação nos moldes do art. 1.851 do CC⁄02. Ora, se a própria recorrente, apesar de não qualificá-los, admite na exordial do inventário a existência de dois filhos maiores (fls. 27 – STJ, item 2), sendo corroborada pela certidão de óbito de fls. 32 – STJ, custa crer que o juiz pudesse supor que esses filhos estariam falecidos, bem como que tivessem deixado herdeiros.
Assim, também neste aspecto, o despacho de fls. 71 encontra-se perfeito e irrepreensível.
Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso ordinário em mandado de segurança.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2006⁄0199541-9 RMS 22684 ⁄ RJ
Números Origem: 20050370036309 200600400429
PAUTA: 27⁄03⁄2007 JULGADO: 07⁄05⁄2007
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : CATARINA MARIA BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO : FILIPE SCHITINO SILVA DE MELLO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE NOVA FRIBURGO – RJ
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : JOSENETE VELOSO MONTEIRO E OUTROS
ASSUNTO: Civil – Sucessão – Inventário
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 07 de maio de 2007
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária