CGJ|SP: Processo nº 2007/10936 (Sistema de emissão, transmissão, recepção e arquivo, em meio digital, de certidões imobiliárias, em formato eletrônico, estendida para todo o Estado)
DICOGE
PROCESSO Nº 2007/10936 – CAPITAL – 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS (79/2011-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS e TABELIONATO DE NOTAS – Sistema de emissão, transmissão, recepção e arquivo, em meio digital, de certidões imobiliárias, em formato eletrônico – Autorização, antes restrita à Comarca da Capital, agora estendida a todo o Estado – Alteração do item 146-G, acréscimo de novos subitens 146.G.1 e 146-G.2, renumeração dos atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, que passam a ser, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, todos do Capítulo XX das NSCGJ – Pesquisa para a localização de bens imóveis e visualização eletrônica de matrícula – Autorização igualmente estendida a todo o Estado de São Paulo – Acrescentando o item 146-H ao Capítulo XX das NSCGJ.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de pedido conjuntamente formulado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP e pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo – CNB/SP, no sentido de que o item 146-G do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça seja alterado, para que a autorização para a emissão de certidões digitais pelos registradores e seu arquivamento pelos notários, hoje restrita à Comarca da Capital, seja estendida a todos os Registradores de Imóveis e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo. Na mesma oportunidade, pleiteou-se, também, que os registradores de imóveis sejam autorizados a recepcionar traslados notariais e outros documentos eletrônicos públicos ou particulares, desde que tenham sido elaborados em arquivo eletrônico de longa duração e que cumpram os requisitos legais e normativos, bem como que sejam autorizados a prenotá-los no protocolo e a proceder aos atos registrais pertinentes.
A fls.109/111, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP apresentou requerimento para que, enquanto se desenvolvem os estudos sobre os temas mais complexos deste expediente, seja promovida singela alteração do item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para a exclusão da expressão ‘na Comarca da Capital’. Requereu, ainda, que seja estendida para todo o Estado a autorização de pesquisa para a localização de imóveis, como ocorre no sistema da ‘penhora online’, bem como que seja autorizada a visualização eletrônica da matrícula de imóvel.
É o relatório.
Opino.
O requerimento para que a autorização para a emissão de certidões digitais pelos registradores, e seu arquivamento pelos notários, hoje restrita à Comarca da Capital, seja estendida a todos os Oficiais de Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo, merece acolhida.
Com efeito, o Prov. CG nº 32/2007 incluiu na Subseção I, da Seção IV, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, o item 146-G e seus subitens 146-G.1 e 146-G.2, com as seguintes redações:
146-G. Os serviços de registro imobiliário poderão emitir e os tabelionatos de notas, receber e arquivar, na Comarca da Capital, certidões em formato eletrônico, com assinatura digital vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a serem transmitidas por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e pelo Colégio Notarial do Brasil – Secção de São Paulo (CNB-SP), que arcarão com custos e responsabilidades referentes às contratações, ao desenvolvimento, implantação e operação do respectivo sistema.
146-G.1. As certidões em formato eletrônico deverão ser arquivadas nas unidades de serviço, em meio digital seguro e eficiente, observado inclusive o subitem 26.1 do Capítulo XIII destas Normas, com sistema de fácil busca, recuperação de dados e leitura, que preserve as informações e seja suscetível de atualização, substituição de mídia e entrega, em condições de uso imediato, em caso de transferência do acervo da serventia.
146-G.2. A postagem, o download e a conferência das mencionadas certidões em documentos eletrônicos far-se-ão apenas no endereço das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados referidas, cujos sistemas computacionais e fluxo eletrônico de informações deverão atender aos padrões de autenticidade, integridade, validade e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, bem como às determinações e normas técnicas e de segurança que forem instituídas para implantação e operação do sistema, e, ainda, contar com módulo de geração de relatórios, para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores Permanentes.
Optou-se, em um primeiro momento, por restringir o seu âmbito de aplicação à Comarca da Capital, visto que se tratava de iniciativa inovadora, que necessitava ser testada, bem como porque, naquela altura, nem todos os Oficiais de Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas de São Paulo possuíam o mesmo grau de informatização, não havendo condições técnicas, portanto, para a implantação da sistemática em todo o Estado.
Ocorre que de lá para cá o panorama se modificou.
Cumpre destacar, inicialmente, que, já passados mais de três anos do início do funcionamento da certidão digital, não há notícia de reclamações dos registradores imobiliários, emissores das certidões, nem tampouco dos tabeliães de notas ou mesmo dos usuários desse sistema.
Por outro lado, desde a edição do Prov. CG n° 32/2007, dois importantes fatos se verificaram, que reforçam a convicção de ser oportuna a providência alvitrada.
O primeiro deles diz respeito à implantação do sistema de averbação eletrônica de penhora de imóveis, denominado ‘penhora online’, em funcionamento em todo o Estado de São Paulo desde 01 de junho de 2009, conforme Prov. CG n° 06/2009, tendo por suporte a certidão digital da matrícula imobiliária.
Ressalte-se que a implantação de referido sistema implicou a interligação de todos os Oficiais de Registro de Imóveis de São Paulo com o Poder Judiciário e com a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP.
O segundo fator, por seu turno, refere-se à edição da Lei n° 11.977/2009, que instituiu o registro eletrônico de imóveis e, em seu artigo 38, parágrafo único, dispôs expressamente que ‘os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico’.
Considerando, portanto, a experiência exitosa da Comarca da Capital, bem como o fato de que, em virtude da implantação do sistema da ‘penhora online’, todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado já emitem certidões digitais para atender às requisições judiciais feitas segundo tal sistemática, nada obsta a que a autorização para a emissão de certidões digitais pelos registradores, e seu arquivamento pelos notários, hoje restrita à Comarca da Capital, seja estendida a todos os Registradores de Imóveis e Tabeliães de Notas de São Paulo, como solicitado, sendo certo que referida medida permitirá o atendimento de inequívoca demanda por tais serviços atualmente existente na sociedade, em especial por parte de instituições financeiras, construtoras, imobiliárias e advogados, dada a celeridade na elaboração e transmissão da certidão digital. Para tanto, o item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deverá ser alterado, a fim de que seja excluída a expressão ‘na Comarca da Capital’.
O Provimento Conjunto n° 01/2008, de 28.04.2008, dos MM. Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos da Capital, padronizou o modo de expedição, remessa e arquivamento da certidão digital registral e dispôs sobre providências preventivas, visando a garantir segurança, transparência e acesso remoto ao sistema, mediante a chamada ‘correição online’.
Eis a disciplina adotada no Provimento Conjunto em comento:
Art.2º – A certidão digital será gerada unicamente em PDF/A, e assinada digitalmente pelo registrador, seu substituto ou preposto autorizado, no formato PKCS#7, mediante uso de certificado digital do tipo A-3, ou superior, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de ‘metadados’ com base em estruturas terminológicas (taxonomias) que organizem e classifiquem as informações do arquivo digital com o uso do padrão Dublin Core (DC).
§1º – A assinatura digital será vinculada a uma autoridade certificadora, no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Art.3º – Enquanto o certificado digital não contiver atributo funcional, para a assinatura digital do documento eletrônico, o oficial registrador de imóveis utilizará o software “Assinador Digital Registral” desenvolvido pela ARISP, ou outro similar, desde que submetido previamente à aprovação desta Corregedoria Permanente, especialmente para a verificação de sua interoperabilidade.
Art.4º – Ressalvado o arquivamento direto pela serventia em mídia digital por esta oferecida, devidamente formatada, as operações mencionadas no artigo 1º dar-se-ão por meio de aplicativo de Internet, exclusivamente na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, nos respectivos endereços eletrônicos: “www.arisp.com.br”, acesso aberto ao público, e “www.oficioeletronico.com.br”, acesso para o Poder Judiciário e órgãos públicos, vedado à serventia a utilização do tráfego da certidão digital por correio eletrônico (e-mail).
§1º – A certidão digital ficará disponível para “download” pelo requerente nos “sites” mencionados no artigo 4º, pelo prazo mínimo de 30 dias.
Referidos parâmetros normativos, embora previstos inicialmente apenas para a Comarca da Capital, deverão ser adotados na emissão de certidões digitais pelos registradores imobiliários de todo o Estado de São Paulo, tendo em vista já terem sido testados com sucesso em âmbito local, bem como considerando o fato de agregarem ao documento eletrônico emitido pelas serventias prediais outros elementos de segurança, além daqueles decorrentes do cumprimento dos requisitos da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e do padrão e-PING.
Para que não pairem dúvidas acerca da disciplina a ser seguida, mostra-se recomendável que se acrescentem dois subitens ao item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com o seguinte teor:
‘146-G.1. A certidão digital expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis será gerada unicamente sob forma de documento eletrônico de longa duração, que deverá ser assinado com Certificado Digital ICP-Brasil tipo A-3 ou superior, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de “metadados”, com base em estruturas terminológicas (taxonomias) que organizem e classifiquem as informações do arquivo digital no padrão Dublin Core (DC), atendidos ainda os requisitos da Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e a arquitetura e-Ping (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), em especial o conjunto normativo relativo aos Padrões Brasileiros de Assinatura Digital’.
‘146-G.2. A certidão digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de, no máximo, duas horas úteis e ficará disponível para download pelo prazo mínimo de 30 dias.’
Os atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverão ser renumerados, passando a ser, por conseguinte, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Os relatórios destinados à chamada “Correição Online” ficarão disponíveis no link “serviços” do ‘site’ da Central ARISP, cujo acesso se dará mediante certificado digital ICP-Brasil. Referidos relatórios de acompanhamento deverão trazer, pelo menos, os seguintes campos de preenchimento obrigatório: 1) data e hora do pedido; 2) nome do solicitante; 3) documento de identificação do solicitante (nº de RG, CPF ou CNPJ); 4) tipo do pedido; 5) Oficial de Registro de Imóveis destinatário; 6) número da matrícula; 7) data e hora da resposta; 8.) situação do pedido (em andamento ou respondido); 9) data do download.
Para arquivamento da certidão digital registral, os Tabeliães de Notas utilizarão um software gerenciador eletrônico de documentos (GED) que possibilite o recebimento de certidões digitais e sua indexação a partir dos metadados inseridos, armazenando-as de forma a permitir sua rápida localização e posterior consulta, recuperação e emissão de certidão do documento arquivado, cujo aplicativo será distribuído gratuitamente pelo CNB-SP a todos os serviços de notas do Estado de São Paulo, conforme informado pela respectiva entidade de classe a fls.104.
A indexação dos documentos eletrônicos será feita com base nos números do Livro e Folha do ato notarial onde foram utilizados, os quais serão armazenados de forma estruturada de modo a garantir o total controle das certidões.
Todos os dados deverão ser arquivados de forma segura, devendo o arquivo redundante (“back up”) ser salvo, pelo menos, em uma mídia segura ou em uma unidade externa, que ficará armazenada em local igualmente seguro.
Alternativamente, o notário poderá imprimir a certidão digital expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis, mediante certificação da data e hora do acesso, da origem, integridade e validade daquela certidão, arquivando-se em pasta própria.
Por outro lado, merecem também acolhida os dois requerimentos complementares formulados a fls.110.
A pesquisa para localização de imóveis, cujo acesso será feito com a utilização de certificado digital no Padrão ICP-Brasil, deve ser autorizada em todo o Estado, visto que atualmente ela já é feita, com essa amplitude, no sistema da ‘penhora online’, mas está limitada às execuções em que deferida a justiça gratuita e às ações fiscais ou trabalhistas, tendo chegado o momento, pois, de expandi-la para que qualquer interessado possa dela se valer, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, na forma do item 13 da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro de Imóveis, como já ocorre na Comarca da Capital.
Por outro igual motivo, deve ser autorizada, em todo o Estado de São Paulo, a visualização eletrônica de matrícula de imóvel, ou de outro documento arquivado na serventia, como previsto pela Lei nº 11.977/09, devendo sua remuneração corresponder aos emolumentos previstos pelo item 15 da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro de Imóveis, introduzido pela Lei Estadual n° 13.290/2008.
Trata-se de serviço, cuja prestação se impõe, na medida em que permite que o usuário tenha acesso à informação desejada, sem que seja obrigado a arcar com o valor da emissão de uma certidão da qual não necessita. Aliás, o dispêndio previsto pelo item 15, supra referido, corresponde a apenas 30% do valor da certidão.
Tanto na pesquisa online para a localização de bens imóveis quanto na visualização eletrônica de matrícula, deverá ser adotada a mesma disciplina definida pelo Prov. 01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos, para a Comarca da Capital, conforme minuta de Provimento em anexo.
Por fim, no que concerne à documentação, transmissão e arquivamento eletrônico de títulos formados pelos Tabeliães de Notas e por particulares, a respectiva regulamentação ainda exige maturação, devendo prosseguir os estudos, no âmbito desta Egrégia Corregedoria da Justiça, com vistas à sua futura implantação.
Posto isto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de: a) excluir do item 146-G, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a expressão ‘na Comarca da Capital’, autorizando-se, em todo o Estado de São Paulo, a emissão, transmissão, recepção e arquivo em meio digital de certidões do serviço de registro imobiliário ao serviço notarial, em formato eletrônico, por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela ARISP-SP e pelo CNB-SP; b) acrescentar os subitens 146-G.1 e 146-G.2, ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e renumerar os atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passarão a ser os subitens 146-G.3 e 146-G.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da minuta de provimento anexa; c) autorizar, em todo o Estado de São Paulo, os serviços de pesquisa online de localização de bens imóveis e de visualização eletrônica de matrícula de imóveis ou outros documentos arquivados na serventia predial, acrescentando-se o item 146-H ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da minuta de provimento anexa.
Sub censura.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2011.
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Determino sua publicação, na íntegra, juntamente com esta decisão e com o Prov. nº 01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, por três dias consecutivos, para conhecimento geral. São Paulo, 02 de março de 2011. (a) Des. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça em exercício.(D.J.E. de 16.03.2011)