Artigo: A velha questão emolumentar e a extensão indevida do benefício da assistência judiciária gratuita, por Ademar Fioranelli e Sérgio Jacomino
A velha questão emolumentar e a extensão indevida do benefício da assistência judiciária gratuita
Ademar Fioranelli* e Sérgio Jacomino**
Na semana passada veio a lume interessante e oportuna decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, de lavra do eminente magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (Processo 0006480-05.2011), que enfrentou, uma vez mais, o delicado tema relacionado à gratuidade decorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O caso concreto pode ser singelamente exposto assim: aberta a sucessão, deferiu-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a uma das partes – no caso específico, do inventariante que, além de herdeiro, advogava em causa própria. Ocorre que o bem fora partilhado igualmente para um outro herdeiro, em relação ao qual não há qualquer referência, no processo e no título, a respeito desse ponto.
Sustentando a extensão do benefício ao co-herdeiro, a alegação do inventariante arrimava-se no sentido de que o favor judicial fora concedido aos sucessores a título universal, englobando, inclusive, os emolumentos devidos ao Registro de Imóveis. Afirmava, peremptoriamente, que a “gratuidade foi deferida ao Inventariante do processo, no caso o requerente”, concluindo que o benefício se estenderia automaticamente ao outro herdeiro.
O requerente, por ocasião do arrolamento dos bens, havia postulado, além da sua nomeação como inventariante, advogando em causa própria, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, veiculando o pleito unicamente a favor de si mesmo. O magistrado, antes de deferir o pedido, determinou, de forma expressa, que fosse providenciada “declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei”.
Atendendo essa determinação o requerente apresentou petição acompanhada da sua declaração de pobreza. Esse documento, de caráter pessoal, expressa, apenas e tão somente, a situação e a condição experimentadas por si mesmo, não fazendo qualquer menção ao outro herdeiro.
A questão que se colocou, pois, é a seguinte: seria possível estender automaticamente os efeitos do benefício a si concedido aos demais herdeiros?
Direito personalíssimo
O art. 10º da Lei 1.060, de 1950 trata desse benefício como um direito personalíssimo:
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
“Na interpretação do art. 10 da Lei 1.060/50”, diz Maurício Vidigal, “os benefícios são individuais e, portanto, personalíssimos. A concessão a um cônjuge, por exemplo, não é estendida em favor do outro, nem se transfere a herdeiros e sucessores, havendo necessidade de serem concedidos benefícios em cada caso concreto. Ainda, o deferimento em prol de uma parte em um processo não a exonera das custas e despesas em outro” (VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada (Lei 1.060/50, de 45.2.1950. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 67).
Esse aspecto da pessoalidade e inalienabilidade é posto de relevo pela jurisprudência. Confira-se, por exemplo, o REsp 903.400/SP, em que foi relatora a Ministra Eliana Calmon, (j. 3.6.2008, DJe 6.8.2008) com grifo nosso:
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADO QUE ATUA EM NOME PRÓPRIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INCOMUNICABILIDADE – DESERÇÃO.
1. Os honorários advocatícios reconhecidos em decisão transitada em julgado são direito do advogado, caracterizando-se por sua autonomia em relação ao direito de propriedade.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita é direito de natureza personalíssima e transferível apenas aos herdeiros que continuarem na demanda e necessitarem dos favores legais (art. 10 da Lei 1.060⁄50). Sujeita-se à impugnação e a pedidos de revogação pela parte contrária, cabendo ao juiz da causa resolver sobre a existência ou sobre o desaparecimento dos requisitos para a sua concessão.
3. As isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça, previstos no art. 3º da Lei 1.060⁄50 são restritas ao beneficiário da assistência judiciária, não sendo possível o seu aproveitamento pelo profissional do direito que o patrocina.
4. Hipótese em que o advogado, procurador da parte que goza do benefício da Lei 1.060⁄50, recorrendo em nome próprio para defender seu direito autônomo previsto no art. 23 da Lei 8.906⁄94, deixou de recolher o porte de remessa e retorno, incorrendo na deserção do recurso especial.
5. Recurso especial não conhecido.
No mesmo sentido o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, em apelação interposta por apenas um litisconsorte, concedeu-lhe assistência judiciária gratuita, mas estendeu aos demais os benefícios, suspendendo, em relação a todos, o pagamento dos honorários sucumbenciais.
2. A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais litisconsortes que não obtiveram o favor.
3. Recurso Especial provido.
Sucessividade do benefício
O interessado sustentou que o benefício fora concedido, de maneira plenária, aos sucessores. Ocorre que a sucessividade do benefício abrange, exclusivamente, os herdeiros do beneficiado. É o que dispõe a regra do art. 10 da Lei 1.060/1050: os benefícios poderão ser concedidos “aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei”.
O benefício da assistência judiciária gratuita não foi concedido ao de cujus. Tampouco, o herdeiro, no caso concreto, sucederia ao interessado. Além disso, seria necessária expressa determinação judicial para se configurar essa hipótese. É o que decidiu o STJ no Ag 1.097.654, na decisão monocrática do min. Luís Felipe Salomão, que deixou consignado o entendimento da Corte:
“É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é personalíssimo, podendo ser transferido aos herdeiros se permanecer a situação de necessidade (art. 10 da Lei 1.060/50); o que deverá ser analisado pelo magistrado no caso concreto”. (Ag.1.097.654, despacho de 7.12.2009, grifo nosso).
No Estado de São Paulo a mesma orientação se irradia na jurisprudência. Confira-se trecho do julgamento proferido no Agravo de Instrumento n. 7.277.397-8, da Comarca de Jales, quando a 20ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, deixou assentado que:
“A benesse revogada pelo juiz (cuja restauração é pretendida neste agravo) não é instrumento geral e, sim, individual. Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados”.
Preclusão pela intempestividade do pedido
Outro aspecto digno de nota era a evidente intempestividade do pedido. O benefício fora rogado exclusivamente para contemplação do interessado, nada sendo dito ou requerido pelos demais herdeiros; nem, tampouco, ocorreu qualquer comando jurisdicional que estendesse o benefício a estes.
Essa postulação tardia, deduzida agora no estrito âmbito administrativo, é matéria preclusa, além de constituir, claramente, uma verdadeira inadequação da via legal para colimação dos benefícios.
As peculiaridades da Lei de Custas de São Paulo
É preciso quadrar a hipótese com as disposições legais que regulam a matéria. Reza o artigo 9º, item II, da Lei n. 11331/02:
Art.9º – São gratuitos:
I …
II. Os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
A melhor interpretação que se pode conferir ao dispositivo bandeirante é a seguinte: são gratuitos os atos a serem praticados se e somente se forem preenchidos os seguintes pré-requisitos:
- a) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no bojo do processo;
- b) Decisão judicial específica fazendo repercutir o favor judicial no âmbito do foro extrajudicial – “expressamente determinado pelo Juízo”.
- c) Instrumentalização da ordem por mandado judicial.
À inversa, se pode concluir: não se estende o benefício ao foro extrajudicial:
- a) Quando não houver antecedente concessão do benefício no bojo do processo judicial. Não deferido o favor legal no âmbito do processo não cabe estendê-lo administrativamente aos serviços registrais;
- b) Quando não haja determinação expressa do R. Juízo para que se produzam os mesmos efeitos no âmbito do foro extrajudicial;
- c) Quando tal decisão não se instrumentalize por mandado judicial (ou por certidão do escrivão) dirigido especificamente ao serviço notarial ou registral.
Na hipótese dos autos, como salientado, não houve qualquer dessas medidas, de molde a configurar o quadro sancionador da medida concessiva da liberalidade.
Em caso que guarda certa semelhança com o tratado nestes autos, buscando esquivar-se das verbas sucumbenciais, buscou-se a concessão tardia do benefício, o qual foi denegado com base no seguinte argumento:
Tenho que, nas circunstâncias dos autos, o aresto não merece modificação.
É que, segundo se vê dos fundamentos da decisão, agiu a parte sem qualquer cautela e, na verdade, com a deliberada intenção de se esquivar dos ônus sucumbenciais, porquanto em momento algum anteriormente, ao longo da lide, postulou o benefício, só o fazendo à undécima hora, concomitantemente com a interposição da apelação, e considerando como certo o acolhimento do pedido de gratuidade. A se considerar viável essa atitude, ter-se-á, sempre, como conseqüência, a possibilidade de postergação do pagamento do preparo, portanto a dilatação do prazo estabelecido no art. 511 do CPC, ao bel prazer do recorrente, bastando que peça o benefício, como espécie de condição suspensiva do seu dever – que é a regra geral – de pagar as custas processuais.
O pagamento do preparo é a regra; a dispensa, a exceção. E, como toda exceção, depende de autorização judicial. Até lá, os atos processuais praticados dependem do recolhimento das custas, porque têm previsão legal. (REsp 796.694-MG, rel. min. Aldir Passarinho Jr., j. 13.3.2007, DJe 7.5.2007).
Concluindo, o deferimento do benefício contemplou apenas e tão somente aquele que firmou a declaração. Qualquer extensão do benefício aos demais herdeiros seria indevida, pois afrontaria o disposto no art. 4º, da Lei n. 1.060 de 5.2. 1950, com as alterações posteriores.
A decisão do magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão merece ser lida e prestigiada, por expressar o melhor entendimento sobre a matéria.
* Ademar Fioranelli é registrador imobiliário na Capital de São Paulo, autor de vários livros publicados sobre a matéria.
** Sérgio Jacomino é registrador imobiliário na Capital de São Paulo e professor de direito notarial e registral na EPM – Escola Paulista da Magistratura.
Emolumentos. Assistência judiciária. Gratuidade. Direito personalíssimo.
EMENTA NÃO OFICIAL. A concessão dos benefícios da justiça gratuita é personalíssima e só alcança a quem foi expressamente deferida.
Processo 0006480-05.2011.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – RBM – 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP – CP. 51 – ADV:RBM (OAB 177252/SP)
VISTOS.
Cuida-se de reclamação formulada por RBM que se insurge contra a cobrança de emolumentos feita pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para o registro do formal de partilha referente à metade ideal do imóvel objeto da matrícula nº 3.339, daquela Serventia de Imóveis.
Aduz, em síntese, que a gratuidade que lhe foi concedida nos autos do arrolamento de bens, no qual atuou como inventariante, abrange a outra sucessora RSMH.
O Oficial prestou informações às fls. 39/46 acompanhada de parecer jurídico da Arisp (fls. 47/50).
O Ministério Público opinou pela manutenção da exigência do Oficial de Registro de Imóveis por vislumbrar correta a cobrança de emolumentos (fl. 57).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita é personalíssima e só alcança a quem foi expressamente deferida. É o que se extrai do art. 10, da Lei nº 1.060/50:
“São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.”
No caso em exame, o benefício foi concedido apenas ao interessado, consoante se extrai da petição de fls. 18 (em que ele junta sua declaração de pobreza – fl. 21), e do r despacho subsequente de fls. 23 deferindo-lhe a gratuidade sem qualquer menção a terceiros.
Tratando-se de direito personalíssimo, não se pode inferir extensão automática a terceiros, como a irmã do interessado que, se necessitar, poderá formular pedido específico ao MM. Juízo da Família.
Posto isso, indefiro o pedido formulado por RBM e mantenho a recusa do Oficial.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 4 de maio de 2011.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Juiz de Direito.
Fonte: Observatório do Registro