STJ: Superior vai decidir se Google deve indenização por não retirar página ofensiva do Orkut

Após ser comunicado sobre existência de conteúdo ofensivo em site de relacionamento, provedor de internet que não retira a página do ar deve indenizar o ofendido? A questão será debatida pela 4ª turma do STJ.

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, deu provimento a agravo de instrumento (AG 1312161 – clique aqui) para que o Superior analise o recurso apresentado pelo Google contra decisão do TJ/MG. A Justiça mineira determinou que a empresa pagasse uma indenização de R$ 13.950 a uma pessoa que teve sua imagem denegrida no site de relacionamento Orkut. O TJ/MG negou a subida à Corte Superior do recurso contra essa decisão.

De acordo com o processo, fotos que o próprio autor da ação de indenização mantinha em seu Orkut foram copiadas e usadas na criação de outro perfil no mesmo site de relacionamento com o objetivo de prejudicá-lo. O fato foi comunicado ao Orkut, conforme comprovado nos autos, e mesmo assim a página ofensiva não foi retirada do site.

A comunicação da ofensa e a inércia do Orkut foram determinantes para que a Justiça mineira decidisse pelo dever de indenizar. O acórdão de apelação destacou que, em regra, o provedor de hospedagem não é responsável pelo conteúdo das informações que exibe no site. Mas ressalvou que há culpa quando a empresa se recusa a identificar o ofensor ou a interromper a página depreciativa ou inverídica após ser formalmente notificada do abuso pelo lesado.

Precedente

A 3ª turma do STJ julgou, em dezembro de 2010, um caso semelhante (REsp 1.193.764 – clique aqui), também envolvendo ofensas no Orkut. Nesse processo, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A turma entendeu que o Google não poderia ser responsabilizado pelo material publicado no site de relacionamento.

Ao negar a indenização, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que os provedores de conteúdo não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais, até porque eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações publicadas pelos usuários.

Contudo, os dois casos têm uma diferença importante, que é justamente o ponto a ser analisado pela 4ª turma: o comportamento da Google após tomar conhecimento do conteúdo ofensivo. No recurso julgado pela 3ª turma, a empresa adotou as medidas cabíveis para identificar o responsável pela publicação ofensiva.

A própria relatora destacou na decisão que, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, os provedores “devem removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos“. Essa é a hipótese que será julgada pela 4ª turma.

Processo Relacionado : AG 1312161 – clique aqui.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.312.161 – MG (2010/0093658-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

ADVOGADOS : RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)

PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER E OUTRO(S)

AGRAVADO : G M DAS N

ADVOGADO : BIANCA ARONI

DECISÃO

1.Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROVEDOR GOOGLE. ORKUT. RESPONSABILIDADE. VALOR EXCESSIVO. Inexiste norma que impute ao provedor de serviço o dever legal de monitoramento das comunicações, esse procedimento seria inviável do ponto de vista jurídico, pois implicaria negar aplicação ao princípio constitucional da livre manifestação de pensamento. Na hipótese dos autos, a responsabilidade é imputada ao servidor de hospedagem, pois, mesmo após ter sido comunicado acerca do conteúdo da comunidade ofensiva, não retirou a página do site de relacionamento. Em que pese a que deva ser considerada a capacidade econômica do causador do dano, amoldando-se a condenação de mordo que as finalidades de reparar o ofendido e punir o infrator sejam atingidas, não pode representar enriquecimento ilícito à pessoa lesada. Recurso parcialmente provido.

O caso dos autos traz ação de indenização por danos morais em virtude de fotos do recorrido, existentes em perfil criado no site de relacionamento Orkut, terem sido utilizadas por outro usuário para criar página falsa com intuito de denegrir a imagem do autor.

O voto condutor do acórdão, ao fixar a indenização por danos morais em R$13.950,00 se amparou nos seguintes argumentos:

“Pelas provas existentes nos autos, restou incontroversa a divulgação de conteúdo inapropriado e ofensivo à imagem do autor, no portal de relacionamento Orkut.

[…]

Com efeito, cabe inicialmente esclarecer que inexiste norma que impute à recorrida o dever legal de monitoramento das comunicações, além de ser esse procedimento inviável do ponto de vista jurídico, pois implicaria negar aplicação ao princípio constitucional da livre manifestação do pensamento (art. 5º, inciso V, da CF).

[…]

No caso, o GOOGLE disponibiliza aos usuários espaço eletrônico denominado “Orkut”, no qual qualquer pessoa que tenha acesso à rede de relacionamento pode publicar texto ou criar comunidades livremente.

Portanto, diversamente do Douto sentenciante, entendo que o provedor de hospedagem não é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda, uma vez que a responsabilidade pela má conduta é dos usuários do portal de relacionamento.

Analisando-se a posição da recorrida em relação aos atos noticiados na inicial, verifica-se que o serviço do GOOGLE foi utilizado por terceiro, como mero instrumento de difusão de ofensa, e mais, o autor já se encontrava exposto a partir do momento em que se utilizava do Orkut.

Assim, depreende-se que, em regra, o provedor de hospedagem não é responsável pelo conteúdo das informações que exibe no site, salvo se recusar a identificar o ofensor ou se recusar a interromper a página depreciativa ou inverídica, quando formalmente notificado do abuso pelo lesado.

No caso dos autos, o autor alega na inicial que comunicou o fato ao ORKUT, o que afirma restar comprovado através do CD arquivado na secretaria do Juízo da Comarca de Juiz de Fora (fls. 35).

Verifica-se que a apelante não impugnou a existência da comunicação ao apresentar a peça de defesa, tornando-se tal fato incontroverso, uma vez que só foi combatido em sede de Apelação.

Assim, entendo que a culpa da apelante encontra-se presente através de sua negligência, pios, mesmo após ter sido comunicada da ocorrência dos fatos noticiados nos autos, manteve-se inerte, permitindo que fosse perpetuada a ofensa à honra e a imagem do apelado, só tendo cessado após a concessão da liminar nos presentes autos.[…]”

Aponta o recorrente afronta aos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que não é responsável pelo evento danoso e objetivando a redução do quantum indenizatório.

2. Em face das circunstâncias que envolvem o presente caso, com base no artigo 34, inciso VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e para melhor exame do objeto do recurso, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para determinar a subida do recurso especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de maio de 2011.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

Fonte: Migalhas