Perguntas & Respostas (Christiano Cassettari – Direito Civil)
Consulta n° 1 – Qual o valor a ser levado em consideração para a dispensa da escritura pública, nos negócios jurídicos que envolvem bens imóveis de valor inferior a 30 salários mínimos?
Resposta: Conforme art. 108 do CC, a escritura pública é dispensada nos negócios jurídicos que envolvem bens imóveis de valor inferior a 30 salários mínimos (R$ 16.350,00 em junho de 2011). Segundo o enunciado número 289 do Conselho da Justiça Federal o valor a ser levado em consideração no caso é o valor atribuído pelas partes no negócio, e não qualquer outro que tenha sido criado pela administração pública com finalidade tributária, tais como o valor venal ou o valor de referência, nos locais em que ele existe.
Consulta n° 2 – Na emancipação voluntária, decorrente de ato da concessão dos pais, deve o tabelião colher a assinatura do menor na escritura?
Resposta: Não. A emancipação voluntária é ato unilateral, pois o art. 5°, parágrafo único, inciso I, do CC, estabelece que a sua ocorrência se dá por ato de concessão dos pais, logo dele o menor não deve participar, motivo pelo qual não precisará estar presente na lavratura do ato.
Consulta n° 3 – A sentença que concede a modificação do regime de bens no casamento deve ser levada a registro? Onde?
Resposta: Por ausência de previsão legal especifica, deve-se, no caso, aplicar a analogia com o art. 1656 do CC que determina o registro do pacto de pessoas recém casadas. Assim, para ter a oponibilidade erga omnes e não somente efeito inter partes, deve a sentença ser registrada no cartório de imóveis do domicílio atual dos cônjuges, e não no primeiro domicilio, pois essa expressão só é usada no caso do casamento para indicar o domicílio atual quando do matrimônio. Deve o oficial registrador aceitar o registro e expedir comunicação ao registro civil do casamento para averbação dessa informação.
Consulta n° 4 – Deve o tabelião de notas informar, na escritura de inventário a existência do Direito Real de Habitação? E essa informação deve ir para o registro imobiliário?
Resposta: Sim, a existência do Direito Real de Habitação obriga o tabelião a colocar essa informação na escritura, para que a mesma seja também registrada na matrícula do imóvel, pois o registro é ato constitutivo de Direito Real de Habitação conferido ao cônjuge, por força do art. 1831 do CC que elenca os seus requisitos, sendo o mesmo também conferido ao companheiro que vive em união estável hetero ou homoafetiva.
Consulta n° 5 – Pode ser feito o inventário de pessoa falecida que vivia em união homoafetiva?
Resposta: Sim, deve ser feito pois com o julgamento da ADI 4277 e ADPF 132, o STF estendeu os efeitos da união estável heterossexual às uniões homoafetivas, assim todos os efeitos da primeira união serão aplicados à segunda. Desta feita, o inventário será feito nos mesmos moldes que era feito no caso da união heterossexual, na forma do art. 1.790 do CC, observando-se os requisitos do art. 982 e 983 do CPC.
Consulta n° 6 – Qual é o regime de bens que dispensa a vênia conjugal no casamento?
Resposta: Segundo o art. 1647 do CC é o regime da separação absoluta. Conforme recentes decisões do STJ, a separação absoluta não é a separação obrigatória, em razão da vigência da sumula 377 do STF seguir mantida pelo referido tribunal. Assim, a separação absoluta é aquela feita mediante pacto antenupcial (que recebe o nome de convencional) e que não possua nele nenhuma exceção de comunicação, pois se houvesse separação seria relativa.
Consulta n° 7 – É possível fazer escritura de divórcio no tabelionato de notas, se o casamento foi realizado no exterior?
Resposta: Sim, desde que um dos cônjuges seja brasileiro, e que o referido casamento seja registrado no Brasil, para aqui produzir efeitos. Segundo o art. 1.544 do Código Civil, o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Consulta n° 8 – É possível o pai ou a mãe, que após adotar o sobrenome do cônjuge se divorcia e volta a usar o nome de solteiro (a), requerer a alteração do assento do nascimento de seu filho (a), para que lá conste o nome pós divórcio?
Resposta: Sim, o Ministro Luis Felipe Salomão relatou um Recurso Especial, julgado em 28/09/2010, que recebeu o número 1.069.864-DF, onde foi deferida a alteração, alegando que o princípio da verdade real do registro público deve prevalecer para que se garanta a segurança jurídica às relações jurídicas. Assim, o registro deve espelhar a verdade real e existente atualmente e não aquela que passou, principalmente porque não haverá prejuízo aos filhos. Essa retificação poderá ocorrer em cartório, pois o art. 109 da Lei 6.015/73, determina que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, ocorrendo a mesma em cartório.
Consulta n° 9 – O cartório de protesto de títulos pode ser réu em ação de obrigação de fazer, onde se pretende o cancelamento de protesto de uma duplicata? Pode o cartório ser responsabilizado civilmente por eventuais danos causados?
Resposta: Não. Como é sabido os cartórios extrajudiciais, incluindo o de protesto de títulos, são instituições administrativas, ou seja, não têm personalidade jurídica e são desprovidos de patrimônio próprio, não se caracterizando, assim, como empresa ou entidade, o que afasta sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer, no caso, cancelamento de protesto referente a duplicata. Por se tratar de serviço prestado por delegação de Estado, apenas a pessoa do titular do cartório responde por eventuais atos danosos, ou seja, aquele que efetivamente ocupava o cargo à época da prática do fato reputado como leviano, não podendo, dessa forma, transmitir a responsabilidade a seu sucessor. Essa foi a conclusão do STJ no Recurso Especial de n.º 1.097.995-RJ, relatado pelo Ministro Massami Uyeda, que foi julgado em 21/9/2010.
Consulta n° 10 – O notário pode permitir que numa escritura de divórcio/separação um dos cônjuges possa doar todos os seus bens para o outro, para não ser obrigado a pagar pensão alimentícia?
Resposta: Cumpre analisar se a proibição de doação universal de bens, óbice disposto no art. 548 do Código Civil, incidiria no acordo da separação ou divórcio consensual de casal. A proibição do citado artigo deve incidir nos acordos de separação ou divórcio, seja extrajudicial ou judicial, pois se destina à proteção do autor da liberalidade, ao impedi-lo de, em um momento de impulso ou de depressão psicológica, desfazer-se de todos seus bens, o que o colocaria em estado de pobreza. Ademais, a dissipação completa do patrimônio atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, da Constituição Federal). Deve ser considerado que os acordos realizados nas separações/divórcios, extrajudiciais ou judiciais são corriqueiros, pois tem o objetivo de compor ajustes para resolver questões que não seriam solucionadas sem a condescendência econômica de uma das partes. Observa-se que as doações, nestes casos, também se sujeitam à validade das doações ordinárias. Assim, a nulidade da doação dar-se-á quando o doador não reservar parte de seus bens, ou não tiver renda suficiente para a sua sobrevivência e só não será nula quando o doador tiver outros rendimentos.
Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 4674, de 22.06.2011 (www.gruposerac.com.br)