TJ|RS: Inventário. Doação de bem imóvel. Ação de Colação. A doação de bem feita aos herdeiros necessários constitui negócio jurídico válido e eficaz, quando revestido da forma legal e sem vício de vontade. Se a doação foi feita sem a expressa dispensa de colação, então constitui mera antecipação da legítima. Os valores doados em vida pelo falecido ao filho, representam adiantamento de legítima, devendo vir a colação nos autos do inventário, nos termos do art. 2002 do CC/02, não tendo aplicação o art. 2.010 do CC/02, que trata de gastos do ascendente ao descendente, enquanto menor este. Recurso Desprovido.

Fonte: 70039973367

Tipo: Acórdão TJRS

Data de Julgamento: 08/06/2011

Data de Aprovação Data não disponível

Data de Publicação:14/06/2011

Estado: Rio Grande do Sul

Cidade: Porto Alegre

Relator: Roberto Carvalho Fraga

Legislação: Arts. 2.002 e 2.010 do Código Civil.

Ementa

INVENTÁRIO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE COLAÇÃO. A doação de bem feita aos herdeiros necessários constitui negócio jurídico válido e eficaz, quando revestido da forma legal e sem vício de vontade. Se a doação foi feita sem a expressa dispensa de colação, então constitui mera antecipação da legítima. Os valores doados em vida pelo falecido ao filho, representam adiantamento de legítima, devendo vir a colação nos autos do inventário, nos termos do art. 2002 do CC/02, não tendo aplicação o art. 2.010 do CC/02, que trata de gastos do ascendente ao descendente, enquanto menor este. RECURSO DESPROVIDO.

Íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70039973367 – Sétima Câmara Cível – Comarca: Porto Alegre

Agravante: Anne Beatriz Schelp

Agravante: Paulo Guilherme De Souza Schelp

Agravante: Sergio Eduardo Souza Schelp

Agravado: Espolio De Haroldo Osmar Schelp

Interessado: Sucessão De Haroldo Osmar Schelp Junior

Interessado: Heron Kleber de Sá Schelp

Data de Julgamento: 08/06/2011

Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2011

EMENTA: INVENTÁRIO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE COLAÇÃO. A doação de bem feita aos herdeiros necessários constitui negócio jurídico válido e eficaz, quando revestido da forma legal e sem vício de vontade. Se a doação foi feita sem a expressa dispensa de colação, então constitui mera antecipação da legítima. Os valores doados em vida pelo falecido ao filho, representam adiantamento de legítima, devendo vir a colação nos autos do inventário, nos termos do art. 2002 do CC/02, não tendo aplicação o art. 2.010 do CC/02, que trata de gastos do ascendente ao descendente, enquanto menor este. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do

Estado, à unanimidade, EM DESPROVER O RECURSO.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE

LUÍS DALL´AGNOL (PRESIDENTE) E DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO.

Porto Alegre, 08 de junho de 2011.

DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA, Relator.

RELATÓRIO

DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANNE BEATRIZ S. e OUTROS, inconformados com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5º Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos do inventario do falecido HAROLDO O. S. determinou que os agravantes, herdeiros donatários realizem a colação dos bens recebidos por doação, no prazo de dez dias, afastada a alegação de prescrição para o questionamento das doações.

Sustentam os recorrentes que as doações foram feitas há mais de 30 anos, não havendo como integrar os respectivos bens o acervo hereditário, diante da alegada prescrição, para desconstituir as doações. Mencionam, ainda, que as doações foram feitas de forma regular, de acordo com os ditames legais da época, momento que o falecido não tinha constituído nova família. Asseveram que também devem ser trazidos a colação á colação bens doados para os filhos do segundo casamento. Pedem provimento do recurso, afim de que seja reformada a decisão hostilizadas.

Recurso recebido e indeferido o efeito suspensivo (fl. 607).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl.611).

O Ministério Público, neste grau, através do eminente Procurador de Justiça, Dr. Luiz Claudio Varela Coelho, emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA (RELATOR)

Estou em desprover o recurso.

Ora, os bens doados pelos pais aos filhos, sem expressa dispensa de colação, constituem antecipação da legítima, sendo descabida qualquer discussão a respeito da parte disponível. Somente interessa o exame da parte disponível quando se cuida de doação com dispensa de colação, isto é quando o doador estabelece que saia de sua metade.

Observo, por oportuno que o quinhão legitimário deve ser calculado sobre a metade do total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se a esse valor a importância das doações por ele feitas aos seus descendentes, que constituem adiantamento da legítima. Inteligência do art. 1.722 e parágrafo único do Código Civil de 1916.

Convém lembrar que colação é a operação destinada a igualar os quinhões legitimários, tendo em mira doações e dotes feitos em vida pelo autor da herança. Isto é, consiste na conferência dos bens da herança com outros bens que tenham sido transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes e, assim, promover o retorno ao monte partível dos bens que tenham sido objeto de liberalidades pelo autor da herança, de forma a permitir uma eqüitativa apuração dos quinhões hereditários dos herdeiros necessários.

Convém lembrar, também, que a capacidade sucessória obedece ao disposto no Código Civil de 1916, na medida em que a sucessão é sempre regida pela lei vigente no momento da sua abertura, ex vi do art. 1.577 do referido Código.

Nesse mesmo sentido, aliás, é o que estabelece o art. 1.787 do Código Civil de 2002, dispondo taxativamente que “regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”.

Já o art. 1.722 do Código Civil de 1916 estabelece que “calcula-se a metade disponível sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as dívidas e as despesas do funeral”, sendo que o parágrafo único desse dispositivo legal tem hialina clareza quando dispõe que “calculam-se as legítimas sobre a soma que resultar, adicionando-se à metade dos bens que então possuía o testador a importância das doações por ele feitas aos seus descendentes”. E nesse mesmo sentido, aliás, é a regra do art. 1847 do Código Civil de 2002.

E art. 1.785 CCB de 1916, que corresponde ao art. 2003 do CCB de 2002, por sua vez, estabelece que os bens conferidos não aumentam a metade disponível de que tratam os art. 1.721 e 1.722 do CCB (de 1916, que correspondem aos art. 1845 e 1847 do CCB/2002) sendo oportuno lembrar que a lei prevê casos em que existe a dispensa de colação, como se vê dos arts. 1.793, 1.794, 1.788 e 1.789, do referido Código Civil (e, respectivamente, aos art. 2.010, 2.011, 2.005 e 2006 do CCB/2002).

Aos agravantes sustentam a existência de prescrição das doações na forma de antecipação da legitima.

Não é de ser acolhida a prescrição, pois somente com abertura da sucessão, ou seja com a morte de Haroldo é que se iniciou o prazo para a discussão das referidas doações.

Afastada a prescrição, é de se mencionar cabível a colação, pois a situação em muito se assemelha aquela que tem filho reconhecido em demanda de investigação de paternidade posterior a adoção.

O falecimento do inventariado deu-se no ano de 2005, mesmo ano em que foi proposto o seu inventário (fl 17 e 27), portanto descabe a prescrição efetuada pelo os donatários devendo ser trazidos em colação os bens recebidos por doação.

O fato dos filhos Haroldo Junior e Heron terem cedido seus direitos a viúva, não afasta a necessidade de se apurar qual a legitima de cada filho, afim de que estas sejam igualadas.

Convém lembrar que colação é a operação destinada a igualar os quinhões legitimários, tendo em mira doações e dotes feitos em vida pelo autor da herança. Ou seja, a colação consiste na conferência dos bens da herança com outros bens que tenham sido transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes e, assim, promover o retorno ao monte partível dos bens que tenham sido objeto de liberalidades pelo autor da herança, de forma a permitir uma eqüitativa apuração dos quinhões hereditários dos herdeiros necessários.

O fato de os doadores terem resguardado para si patrimônio de igual ou superior valor àquele do bem doado, tal circunstância, isoladamente, não tem o condão de afastar o entendimento de que se faz necessária a colação. Para afastar a obrigatoriedade da colação era imprescindível que os doadores tivessem declarado, expressamente, que o bem doado estava isento de tal encargo, como determina o art. 2.006 do CCB, Diante disso, não assiste razão aos recorrentes, descabendo qualquer reforma a decisão, devendo os bens imóveis doado, ser trazido a colação, e assim, conferido ao inventário.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOAÇÕES DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. VALIDADE. 1. Mesmo que tivesse havido mera doação do ascendente em favor de alguns dos descendentes, como mera liberalidade, o negócio jurídico é válido, importando apenas adiantamento da legítima, devendo os donatários trazer à colação no momento da abertura da sucessão, a fim de conferir seu quinhão legitimário. 2. A nulidade da doação é relativa apenas à parte que exceder o que

poderia o doador dispor no momento da liberalidade, pois a lei visa resguardar o quinhão legitimário dos herdeiros necessários, sendo descabido pleitear direito relativo à herança de pessoa viva. 4. Como o acordo entabulado entre a autora, os seus irmãos e a genitora versava sobre a partilha de bens imóveis, contemplando futuros direitos hereditários, deveria ter sido formalizado através de escritura pública, sendo desprovido de validade e eficácia. Recurso desprovido.

Quanto as demais alegações, em razão de cadeias dominiais dos bens móveis, bem como a necessidade de colação de outros bens, penso que devem ser dirigidas ao juízo a quo, ou seja, ao magistrado que preside o feito, pois parece que não houve manifestação a respeito destes pontos específicos.

ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.

É o voto.

DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70039973367,

Comarca de Porto Alegre: “DESPROVERAM O RECURSO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: NILTON TAVARES DA SILVA.

Fonte: IRIB