1ª VRP|SP: Unificação de Terreno. Necessário a homogeneidade na titularidade dominial – art. 234, da Lei nº 6.015/73. Ademais, desnecessário que os titulares de domínio tenham idêntica proporção nas matrículas a ser unificadas, exigência esta que não se coaduna com o texto legal. Com a ressalva, fica mantida a recusa da unificação das matrículas.
Processo nº 0023962-63.2011.8.26.0100
CP-183
Dúvida Requerente: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Sentença de fls. 44/45
Vistos.
Cuida-se de pedido de providências formulado pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de José Carlos Martins, que se insurge contra a negativa de unificação dos terrenos de números 856 e 872 localizados na Avenida Cotovia, insertos nas matrículas nºs 34.995 e 33.999, daquele Registro.
Aduz o Oficial que a unificação não preenche os requisitos legais, por falta de homogeneidade dominial. O interessado não apresentou impugnação (fl. 40), e o Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão (fls. 41/42).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, anote-se que o ato perseguido pelo interessado é passível de averbação e não de registro em sentido estrito. Assim, conforme tranquila jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, a autuação deve ser retificada para pedido de providências.
No mais, a recusa do Oficial deve ser mantida em parte. De acordo com o art. 234, da Lei nº 6.015/73, é requisito da unificação das matrículas nº 34.995 e33.999 ahomogeneidade na titularidade dominial.
Ocorre que a matrícula nº 34.995 tem como titular José Carlos Martins, ao passo que na matrícula nº 33.999 constam como titulares Aníbal Ribolla e sua mulher Maria Helena Martins Ribolla, Antonio Joaquim Martins e sua mulher Francisca Parra Martins e José Carlos Martins. Como se vê, os titulares de domínio das matrículas são diversos, o que obsta a unificação pretendida porque ausente o requisito da homogeneidade dominial.
Valter Ceneviva, ao examinar o art. 234, Lei nº 6.015/73, bem observa que: “Todos os títulos a unificar devem estar registrados sob o mesmo proprietário.” (Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 17ª Ed, pág 519/520).
Anote-se, por fim, que não prevalece a recusa do Oficial na parte em que exige que os titulares de domínio tenham idêntica proporção nas matrículas a ser unificadas, porque o art. 234, da Lei nº 6.015/73, exige apenas que haja homogeneidade de titularidade; não de proporção.
Por todo o exposto, com a ressalva acima, fica mantida a recusa da unificação das matrículas nº 34.995 e 33.999, do 14º Registro de Imóveis. Oportunamente cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Corrija-se a autuação para pedido de providências.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
P.R.I.C. São Paulo, 27 de julho de 2011.
-assinatura digital ao lado- Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito.
(D.J.E. de 09.08.2011)