Provimento CG n° 19/2011 (Os registros de títulos e documentos serão feitos independentemente de prévia distribuição, salvo quando houver consenso unânime dos titulares e mediante autorização do Corregedor Permanente, porém, facultando-se ao usuário a escolha do registrador e a apresentação do título diretamente na unidade escolhida).
DICOGE
PROVIMENTO CG N° 19/2011
Altera a redação do subitem 7.2 da Seção I do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2011/42965 – DICOGE 1.2;
RESOLVE:
Artigo 1º – O subitem 7.2 da Seção I do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
7.2. Os registros de títulos e documentos serão feitos independentemente de prévia distribuição, salvo quando os titulares de delegação, por consenso unânime e mediante autorização do Corregedor Permanente, estabelecerem central de atendimento e distribuição, mantida direta e pessoalmente pelos registradores da comarca, mas facultando-se ao usuário a escolha do registrador e a apresentação do título diretamente na unidade escolhida, vedada a compensação. Nas dependências da central e no respectivo endereço eletrônico serão afixadas informações claras sobre a liberdade de escolha e apresentação do título diretamente ao registrador.
Artigo 2º – Este provimento entrará em vigor em sessenta dias, contados da publicação.
P. R. I.
São Paulo, 05 de agosto de 2011.
(09/08/2011)