TJ|PR: Apelação cível – Escritura pública – Venda imóvel – Apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa – Exigência notarial de apresentação de certidão negativa de débito atualizada – Documento apresentado quando da lavratura da escritura pública – Desnecessidade de nova exibição – Sentença reformada – Parágrafo 6º, do art. 47 da Lei 8.212/91 – Apelo provido – A exigência da apresentação da certidão, consoante consta da respectiva legislação, se dá no ato da alienação ou do registro do imóvel – A lei não exige que se façam duas apresentações da certidão negativa de débito, ou seja, na alienação e no registro. Assim, se por ocasião da alienação dos imóveis já havia sido apresentada a CND, não se há de exigir nova apresentação por ocasião do registro.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – ESCRITURA PÚBLICA – VENDA IMÓVEL – APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – EXIGÊNCIA NOTARIAL DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO ATUALIZADA – DOCUMENTO APRESENTADO QUANDO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE NOVA EXIBIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – PARÁGRAFO 6º, DO ART. 47 DA LEI 8.212/91 – APELO PROVIDO. A exigência da apresentação da certidão, consoante consta da respectiva legislação, se dá no ato da alienação ou do registro do imóvel. A lei não exige que se façam duas apresentações da Certidão Negativa de Débito, ou seja, na alienação e no registro. Assim, se por ocasião da alienação dos imóveis já havia sido apresentada a CND, não se há de exigir nova apresentação por ocasião do registro. (TJPR – Apelação Cível nº 693.058-7 – Curitiba – 12ª Câmara Cível – Rel. Des. Antonio Loyola Vieira – DJ 19.07.2011)
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 693.058-7, da Vara de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O presente recurso foi interposto contra a decisão de fls. 48/51, proferida nos autos de Suscitação de Dúvida, sob nº 502/2009, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, considerando exigível a certidão negativa de débitos tributários atualizada ao tempo do registro da escritura de compra e venda.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, apela a suscitada Monte Blanc Empreendimentos Imobiliários Ltda, pedindo a reforma da r. sentença. Para tanto, alega, em síntese, que foram apresentadas todas as certidões negativas quando da elaboração da escritura pública de compra e venda de imóvel, não havendo exigência de nova apresentação quando do registro da compra e venda na matrícula do imóvel. Pede, ao final, a reforma da sentença, com o consequente registro da escritura na matrícula do imóvel (62/69).
O Magistrado ‘a quo’ recebeu o recurso de Apelação em ambos efeitos, intimando a parte recorrida para contrarrazões (fls. 71).
O Oficial Registrador, devidamente intimado, reiterou as informações de fls. 03 (fls. 72-v).
O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se às fls. 73/74, pugnando pela manutenção da decisão combatida.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Milton José Furtado, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (fls. 83/89)
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a decisão proferida nos autos de suscitação de dúvida que julgou procedente o pedido inicial ao argumento de que a única forma de registrar a escritura pública de compra e venda é com a apresentação de novas certidões atualizadas.
Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto.
Cinge-se a controvérsia em se verificar se é legal a exigência de nova apresentação de certidão negativa de débito (CND) no momento do registro da transferência do imóvel quando referida certidão já foi apresentadas quando da lavratura da escritura pública de compra e venda no tabelionato de notas.
Dispõe o artigo 47 da Lei nº 8.212/91:
“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I – da empresa:
[…]
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel oudireito a elerelativo;
[…]
§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;”
Analisando os autos observa-se que em outubro de 2004 foi lavrada Escritura Pública de Compra e Venda, tendo como Vendedora Rede ferroviária Federal S/A, em liquidação e como Comprador União dos Aposentados e pensionistas Ferroviários do Paraná e Santa Catarina Unifer, ora Apelante, sendo na oportunidade apresentadas todas as certidões exigidas pela legislação, conforme asseverado pela Apelada.
Portanto, já tendo a CND sido apresentada por ocasião da lavratura a escritura pública de compra e venda, inexisti amparo legal para a obrigação de sua apresentação também no momento do registro imobiliário.
É o que dispõe o artigo 47 da Lei nº 8.212/91:
“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: […] b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel oudireito a elerelativo; […] § 6º Independe de prova de inexistência de débito:a) a lavraturaou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;”
Importante ressaltar que o registro pretendido constitui a efetivação da lavratura da escritura pública de compra e venda, não podendo novamente ser exigida em as certidões negativas.
Anoto que a matéria não merece maiores digressões, eis que há vários julgado desta Corte nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DE CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO ATUALIZADA, JUNTO AO INSS, NO MOMENTO DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA VENDA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA SUPRIDA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. EXEGESE DO ART. 47, §6º, DA LEI Nº 8.212/91 PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.” (Ac. un. nº 13.205, da 11ª CC do TJPR, na Ap. Cív. nº 520.903-2, de Curitiba, Rel. Des.AUGUSTO LOPES CORTES, in DJ de 19/05/2009)
“APELAÇÃO CÍVEL – DÚVIDA INVERSA – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – REGISTROS PÚBLICOS – PEDIDO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – EXIGÊNCIA NOTARIAL DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO COM O INSS ATUALIZADA – DOCUMENTO APRESENTADO QUANDO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE NOVA EXIBIÇÃO SENTENÇA REFORMADA – PARÁGRAFO 6º, DO ART. 47 DA LEI 8.212/91 – APELO PROVIDO. “Se, quando da formalização da escritura pública de compra e venda, foram apresentados os documentos legalmente exigidos, não é necessário exigir apresentação dos documentos atualizados no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel, sob pena de se responsabilizar indevidamente o adquirente de boa-fé, por dívidas posteriores do vendedor”. (TJPR – Ap.Cv. 171.782-4 – Rel. Des. Accacio Cambi ).” (Ac. un. nº 10.774, da 12ª CC do TJPR, na Ap. Cív. nº 463.819- 7, de Curitiba, Rel. Des. RAFAEL AUGUSTO CASSETARI, in DJ de 16/12/2008)
Destarte, está a merecer reforma a sentença vergastada, afastando-se a exigência de apresentação de novas certidões negativas de débitos do INSS para a efetivação do registro imobiliário pleiteado pela Impetrante.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para o fim de afastar o óbice criado pela Impetrada de exigência de apresentação de novas certidões negativas de débitos do INSS para a efetivação do registro imobiliário.
ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador CLAYTON CAMARGO, (Revisor), e dele participou o Senhor Juiz ROBERTO ANTONIO MASSARO, ambos acompanhando o Relator.
Curitiba, 06 de julho de 2011.
Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA – Relator.
Fonte: Boletim INR – Grupo Serac – nº 4822 – São Paulo, 09 de Setembro de 2011.