TJ|SP: Inventário. Recolhimento do ITCMD, depois de descontadas as dívidas. Admissibilidade. O imposto de transmissão “causa mortis” não incide sobre o monte-mor total, mas sim sobre o monte partível, deduzidas todas as dívidas e encargos. Art. 1792 e 1997 CC. Aplicabilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.
EMENTA
INVENTÁRIO. Recolhimento do ITCMD, depois de descontadas as dívidas. Admissibilidade. O imposto de transmissão “causa mortis” não incide sobre o monte-mor total, mas sim sobre o monte partível, deduzidas todas as dívidas e encargos. Art. 1792 e 1997 CC. Aplicabilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 0007859-87.2011.8.26.0000 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Teixeira Leite – DJ 25.04.2011)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0007859- 87.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo agravados JOSE CARLOS RAMALHO FERRO (ESPÓLIO) e ELIANE SOARES DE ANDRADE FERRO (INVENTARIANTE).
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. “, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FÁBIO QUADROS (Presidente) e NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.
São Paulo, 7 de abril de 2011.
TEIXEIRA LEITE – Relator.
RELATÓRIO
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava da decisão que, deferindo pedido formulado pela inventariante do ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS RAMALHO FERRO, ora agravado, nos autos do processo de inventário e partilha, determinou que “a base de cálculo do ITCMD deve considerar tão somente o patrimônio líquido transmitido, com abatimento de débitos, tendo em vista o teor dos artigos 1792 e 1997 do Código Civil”.
A agravante defende a inaplicabilidade dos art. 1792 e 1997 do Código Civil, porque posteriores à Lei Estadual 10.705/00, e que a base de cálculo do ITCMD é o valor dos bens ou direitos, sem abatimento de quaisquer dívidas (art. 155 I e § 1º I CF; art. 165 I “a” e § 1º CE; art. 35 I CTN; e art. 12 da Lei 10.705/00).
Recurso processado no efeito suspensivo (fls. 227) e respondido (fls. 234/249).
É o relatório.
VOTO
Recentemente, este Relator participou do julgamento de outro agravo, que tratava da mesma questão, tendo a Turma julgadora, por unanimidade, negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante (nº 990.10.338.131-9, j. 25.11.10). A situação retratada nestes autos é àquela idêntica. Por esse motivo, e tendo em vista a uniformização dos entendimentos jurisprudenciais, para promover a rápida solução das controvérsias, reproduzo os argumentos despendidos pelo i. Desembargador Natan de Arruda Zelinschi, Relator daquele julgado:
“A r. decisão agravada merece ser mantida.
A base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao monte partível, excluídos os bens que foram ou serão utilizados para o pagamento do passivo da herança.
Os artigos 1.792 e 1.997 do novo Código Civil corroboram tal posicionamento, bem como há entendimento jurisprudencial neste sentido, senão, vejamos:
“Inventário. ITCMD. Base de cálculo. Determinação de atendimento à pretensão da Fazenda Pública de inclusão de dívidas do espólio. Inadmissibilidade. Incidência sobre o patrimônio líquido. Recurso provido.” (Agravo de instrumento n.° 610.357-4/6-00. Relator Des. Vicentini Barroso. Primeira Câmara de Direito Privado. J. 01º-09-2009)
“Inventário. Cálculo do imposto de transmissão ‘causa mortis’. Pretensão ao abatimento das dívidas do falecido no valor dos bens do espólio. Admissibilidade. Base de cálculo que deve corresponder ao monte partível, excluídos os bens que foram ou serão utilizados para o pagamento do passivo da herança. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento 609.136-4/5-00. Relator Des. Morato de Andrade. Segunda Câmara de Direito Privado. J. 28- 04-2009)
“Quanto à base de cálculo do ITCMD, há que se levar em conta apenas o patrimônio transmitido, ou seja, os bens que efetivamente serão transferidos aos herdeiros. Não se há, por isso, de incluir a meação do cônjuge sobrevivente, que não se transfere, pois já é do supérstite; se há de abater as dívidas do falecido, pois entre os bens que passam aos herdeiros não estão os utilizados para saldar o passivo do ‘de cujus’.” (agravo de instrumento n.º 589.003-4/5-00. Relator Des. José Luiz Gavião de Almeida. Nona Câmara de Direito Privado deste Tribunal. J. 02-12-2008).
Isto porque: “Se assim fosse, os herdeiros pagariam valor superior de ITCMD do que o próprio quinhão que receberiam. Os impostos sucessórios incidem apenas sobre o monte partível.” (agravo de instrumento n.º 574.408-RS).
Destarte, as dívidas, efetivamente pagas ou para a satisfação das quais foram separados bens suficientes, deverão ser abatidas do monte-mor”.
Pode o agravado levantar a caução prestada nos autos, para fins de revogação do efeito suspensivo atribuído a este recurso.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
TEIXEIRA LEITE – Relator.
Fonte: Boletim INR nº 4848 – São Paulo, 26 de Setembro de 2011.